Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002781-73.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA
CITRA PETITA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO.
ARTIGO 1.013, §3º, IV DO CPC/15. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO
NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.
- O magistrado não apreciou o pedido principal da exordial dos embargos, qual seja, que nada
seria devido ao exequente em razão da impossibilidade de continuar recebendo benefício
deferido administrativamente e executar valores em atraso do benefício judicial, sendo a
apresentação de cálculos pelo INSS expressada como tese subsidiária na presente execução.
- Anulação da sentença citra-petita. Julgamento nos termos do art. 1.013 § 3º, II e III, do CPC,
considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
- A execução na forma em que o exequente pretende afronta o disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei
n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-
RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a
prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao
salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9.538/97)."
- Destarte, partindo-se da premissa que o Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da
legalidade restrita, é certo afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os
salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
- Além disso, entendo que as contribuições recolhidas após a concessão do benefício decorrem
do princípio da solidariedade imposta a toda a sociedade, todavia não tem o condão de gerar
outros direitos ou qualquer contraprestação.
- Enfim, aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício
por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e,
consequentemente, se aposentar mais tarde.
- Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação.
Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da
ação judicial, conforme pretende o exequente, pois a sua pretensão implica, na prática, em
cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas
derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
- Inobstante, a impossibilidade do autor em não mais fruir a parte do título que lhe cabe
(implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito
do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão
de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação
ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de
titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos.
Precedentes.
- Dessa forma, a execução deve prosseguir apenas em relação aos valores devidos a título de
honorários advocatícios, nos termos do definido no título executivo.
- A peça de contrarrazões não consubstancia meio adequado para pleitear tese subsidiária, não
devendo ser conhecido o pedido em comento.
- Sentença anulada de ofício, julgado parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 1.013
§ 3º, II e III, do CPC. Pedido subsidiário feito em contrarrazões não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002781-73.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE FERREIRA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: EUFLAVIO BARBOSA SILVEIRA - SP247658-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002781-73.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE FERREIRA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: EUFLAVIO BARBOSA SILVEIRA - SP247658-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza
previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial.
A r. sentença julgou procedente os embargos, por haver reconhecimento jurídico por parte do
embargado, ao concordar com os cálculos da autarquia, e determinou o prosseguimento da
execução pela conta de liquidação confeccionada pelo embargante, no valor de R$119.863,13
para 08/2015. Condenada a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, no
percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido e o
acolhido, a ser deduzido do crédito exequendo.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a autarquia que o decisum deixou de analisar o
pedido principal do embargante, em que alega a inexistência de valores a serem pagos, pois a
opção pelo benefício mais vantajoso, deferido em sede administrativa, importa na renúncia dos
valores expressos em título judicial. Assevera a impossibilidade de execução dos atrasados até a
data imediatamente anterior à aposentadoria deferida administrativamente, por força do disposto
no artigo 124 da Lei n.º 8.213/91.
Em contrarrazões, alega a exequente, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido,
por falta de interesse recursal, por ter sido acolhida a conta elaborada pela autarquia. No mérito,
pede a manutenção da r. sentença. Subsidiariamente, caso seja acolhida a tese do recorrente,
informa a parte credora que opta pela benefício concedido judicialmente, e concorda com os
cálculos apresentados pelo apelante na inicial dos embargos.
Ainda, peticiona o autor, em que pede seja intimada a autarquia, para ver se tem interesse na
composição, informando que concorda com os cálculos realizados pelo INSS, efetuando-se a
dedução das diferenças pelo recebimento do benefício concedido na esfera administrativa.
Em resposta, informa a autarquia que a conta ofertada na inicial dos embargos trata tão somente
de uma conferência aritmética da conta apresentada pela contadoria judicial, não configurando
reconhecimento da possibilidade de recebimento de atrasados do benefício judicial no caso de
opção pelo benefício administrativo e, por fim, reitera as razões do recurso de apelo.
Decorrido in albis o prazo para a parte embargada se manifestar acerca da petição do ente
autárquico.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002781-73.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE FERREIRA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: EUFLAVIO BARBOSA SILVEIRA - SP247658-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No caso, verifico que a autarquia opôs os presentes embargos à execução, alegando, em síntese,
a impossibilidade de execução dos valores atrasados provenientes do título, tendo em vista a
opção do exequente pela manutenção do benefício deferido administrativamente, razão pela qual
nada é devido ao embargado, devendo ser extinta a execução. Subsidiariamente, apresenta
conta de liquidação.
Assim, é de ser rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões, pois resta evidente o interesse
recursal do INSS, ao requerer expressamente na exordial que fosse declarada a inexistência de
valores a serem pagos ao embargado.
Cumpre observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação
lógico-sistemática limita o âmbito da sentença, isto é, a parte autora delimita a lide ao fixar o
objeto litigioso.
Desta feita, o magistrado, ao proferir a sentença, deve consignar em seu dispositivo respostas às
questões submetidas pela parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
Na hipótese em análise, o MM. Juiz a quo julgou procedente os embargos, sob o fundamento de
que houve o reconhecimento jurídico do pedido da autarquia, por ter o embargado concordado
expressamente com o cálculo do embargante, fixando o valor da execução pelos cálculos do
Instituto.
Porém, fato é que o magistrado não apreciou o pedido principal da exordial dos embargos, qual
seja, que nada seria devido ao exequente em razão da impossibilidade de continuar recebendo
benefício deferido administrativamente e executar valores em atraso do benefício judicial.
Com efeito, se constata que a apresentação de cálculos pelo INSS se expressa como tese
subsidiária na presente execução.
Assim, efetivamente, conforme orientação jurisprudencial se impõe a anulação da sentença e de
todos os atos a ela posteriores. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA- PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO
PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
"A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido formulado
na inicial, decidindo citra-petita, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem"
Recurso especial não conhecido.
(STJ, Órgão Julgador: Sexta Turma, Resp 243.294/SC, Processo: 199901185173 , Relator
Ministro Vicente Leal, Data da decisão: 29/03/2000, DJ 24.04.2000, Documento: STJ000351422)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA- PETITA.
1.Sentença que deixa de examinar demais fundamentos da ação, concentrando-se
exclusivamente em um deles.
2.Decisão que se anula, ex officio, prejudicado o exame das apelações.
(TRF da 3ª Região, Órgão Julgador: Quinta Turma,AC - 198286/SP - Relator Ministro Erik
Gramstru; Processo: 94030677384; Data da decisão: 13/06/2000 - Documento: TRF300067542
DJU DATA:03/12/2002 PÁGINA: 727).
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EM
CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido de
concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição formulado na petição inicial,
há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença.
II- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o juiz decidirá a lide nos limites
propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação
entre o pedido e a sentença. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado citra petita, a teor
do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, impõe-se a declaração de nulidade da
sentença.
III- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que
seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
(...)
X- Sentença anulada ex officio. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/15. Pedido
parcialmente procedente. Apelações prejudicadas. Tutela antecipada indeferida.
(TRF3ª Região, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1426504 / SP 0003582-08.2008.4.03.6111,
Relator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Órgão Julgador, OITAVA
TURMA, Data do Julgamento 25/02/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/03/2019).
Com efeito, tem-se que o art. 1.013, §3º, II e III, do novo CPC, possibilita a esta corte dirimir de
pronto a lide na hipótese de julgamentocitra-petita.
Sendo assim, passo a análise do mérito, considerando que a causa encontra-se em condições de
imediato julgamento.
Conforme se verifica dos autos, em face da implantação do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição concedido no título (ID 27585545 – pág. 53), em 01/08/2014 (NB 16564779033),
peticionou o autor, informando que expressamente opta pela manutenção da aposentadoria
concedida administrativamente, por lhe ser mais vantajosa, pedindo o seu restabelecimento (ID
27585545 – pág. 57).
Ato contínuo, em decisão proferida pela MM. Juíza a quo, foi determinado o cancelamento
imediato do benefício implantado em decorrência do título executivo (NB 165647903-3), com o
consequente restabelecimento do benefício administrativo (NB 148319812-7), inclusive com a
devolução dos valores descontados (ID 27585545 – pág. 58).
Em cumprimento, informa a autarquia que foi cessado o benefício judicial na DIB (17/11/2006),
com a devolução dos valores descontados (ID 27585545 – PÁG. 63/65).
Pois bem. A rigor, pretende o exequente optar pelo benefício previdenciário concedido
administrativamente, em momento posterior ao ajuizamento da ação, sem abrir mão dos valores
vencidos, daquele a que teria direito, caso optasse pelo benefício reconhecido em sede judicial.
É firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado tem o
direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
Confira-se:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem
direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a
aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos
pertinentes. 2. Agravo regimental não provido.(ARE 705456 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014
PUBLIC 14-11-2014)
De outro lado, a opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido,
de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício.
Destarte, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial,
este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese,
emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é
de seu interesse.
Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da
ação judicial, conforme pretende o exequente, pois a sua pretensão implica, na prática, em
cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas
derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. CONCESSÃO JUDICIAL DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO ENTRE
OS BENEFÍCIOS, SEM RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO REJEITADO. - O caso
dos autos não é de retratação. - O impetrante tem direito de optar entre o benefício concedido
judicialmente e o benefício concedido na via administrativa. Entretanto, é defeso o recebimento
de quaisquer parcelas relativas ao benefício rejeitado, isto é, se optar pelo benefício concedido
judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão ser compensados em
execução; se optar pelo benefício administrativo, não poderá executar nenhuma prestação do
benefício judicial. - Agravo não provido.
(TRF-3 - AMS: 10097 SP 0010097-20.2007.4.03.6103, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
VERA JUCOVSKY, Data de Julgamento: 17/12/2012, OITAVA TURMA)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DE PARTE DOS DIREITOS
RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECEBIMENTO APENAS DOS VALORES EM
ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 569 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
I - Afigura-se inviável a execução parcial da sentença condenatória que concedeu ao agravante o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para o pagamento apenas do
débito em atraso apurado, optando por permanecer com o benefício concedido
administrativamente durante o curso da ação.
II - Medida que constitui, na prática, indevida acumulação de benefícios previdenciários, eis que
implica o recebimento concomitante de verbas derivadas de aposentadorias distintas, concedidas
com base em diferentes períodos de contribuição, em violação ao artigo 124, II, da Lei 8.213/91,
que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral.
III - É equivocada a invocação do princípio da disponibilidade da execução, previsto no artigo 569
do Código de Processo Civil, que faculta ao credor a desistência de toda execução ou de apenas
algumas medidas executivas, na medida em que a opção contida no aludido dispositivo guarda
cunho estritamente processual, relativamente aos meios de execução à disposição do credor para
a satisfação do crédito, e não diz com a renúncia a parte dos direitos consolidados no título
executivo.
IV - Agravo de instrumento improvido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI 0064328-41.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 13/02/2006, DJU DATA:30/03/2006)
"AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo não provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI 0031710-28.2014.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA
MARISA CUCIO, julgado em 04/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2015)
Sendo assim, o agravado não faz jus ao recebimento de parcelas oriundas de benefício
concedido judicialmente, tendo em vista a sua opção em permanecer em gozo da aposentadoria
concedida na esfera administrativa, por lhe ser mais vantajosa.
Por outro lado, a impossibilidade do prosseguimento da execução em relação ao principal não
inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários
advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94
(Estatuto da OAB): "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
Vale dizer, a composição entre as partes sobre o proveito assegurado pela coisa julgada não
suprime o direito autônomo aos honorários advocatícios. Para tanto, far-se-ia necessária a
manifestação expressa do advogado, porquanto não caberia aos demandantes dispor sobre
direito alheio.
Não é outra a orientação da Corte da Cidadania. Confira-se o seguinte julgado:
"HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO PRÓPRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito do
advogado, direito autônomo, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe
a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23). Os honorários sucumbenciais não são acessórios da
condenação, formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial, apto a uma
execução individualizada.
A iniciativa do advogado que exerce essa prerrogativa não constitui quebra da execução (L.
8.213/91, art. 128, § 1º e L. 10.259, art. 17, § 3º), nem fracionamento do precatório ou da
requisição de pagamento (que não existem nesse momento).
Recurso especial conhecido, mas desprovido."
(1ª Turma, RESP n° 1335366/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04/12/2012, DJE 12/12/2012, RSTJ
vol. 229, p165).
Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação
ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de
titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Nesse
sentido, cito ainda os seguintes precedentes: RESP 1369313, Rel Min. Ari Pargendler, DJE
11/06/2014; RESP 1409773, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 08/11/2013, RESP
1408462, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 14/10/2013, RESP 1423348, Rel. Min. Humberto
Martins, DJE 10/02/2014.
Dessa forma, a execução deve prosseguir apenas em relação aos valores devidos a título de
honorários advocatícios, nos termos do definido no título executivo.
Deixo de analisar a tese subsidiária arguida pela parte embargada em contrarrazões, tendo em
vista não ter se utilizado da via recursal adequada.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença e, por força do disposto no artigo 1.013, §3º, IV DO
CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a inexigibilidade do título em
relação ao valor principal e determinar o prosseguimento da execução apenas em relação aos
honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no título executivo e deixo de conhecer do pedido
subsidiário feito em contrarrazões, ante a inadequação da via eleita.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA
CITRA PETITA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO.
ARTIGO 1.013, §3º, IV DO CPC/15. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO
NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.
- O magistrado não apreciou o pedido principal da exordial dos embargos, qual seja, que nada
seria devido ao exequente em razão da impossibilidade de continuar recebendo benefício
deferido administrativamente e executar valores em atraso do benefício judicial, sendo a
apresentação de cálculos pelo INSS expressada como tese subsidiária na presente execução.
- Anulação da sentença citra-petita. Julgamento nos termos do art. 1.013 § 3º, II e III, do CPC,
considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
- A execução na forma em que o exequente pretende afronta o disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei
n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-
RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a
prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao
salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n.
9.538/97)."
- Destarte, partindo-se da premissa que o Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da
legalidade restrita, é certo afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os
salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
- Além disso, entendo que as contribuições recolhidas após a concessão do benefício decorrem
do princípio da solidariedade imposta a toda a sociedade, todavia não tem o condão de gerar
outros direitos ou qualquer contraprestação.
- Enfim, aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício
por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e,
consequentemente, se aposentar mais tarde.
- Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação.
Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da
ação judicial, conforme pretende o exequente, pois a sua pretensão implica, na prática, em
cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas
derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
- Inobstante, a impossibilidade do autor em não mais fruir a parte do título que lhe cabe
(implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito
do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão
de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação
ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de
titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos.
Precedentes.
- Dessa forma, a execução deve prosseguir apenas em relação aos valores devidos a título de
honorários advocatícios, nos termos do definido no título executivo.
- A peça de contrarrazões não consubstancia meio adequado para pleitear tese subsidiária, não
devendo ser conhecido o pedido em comento.
- Sentença anulada de ofício, julgado parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 1.013
§ 3º, II e III, do CPC. Pedido subsidiário feito em contrarrazões não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido e deixar de
conhecer do pedido subsidiário feito em contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA