Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001525-29.2017.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LESÃO A DIREITO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO OU JUSTO RECEIO DE ATO ILEGAL NÃO COMPROVADOS.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Não está demonstrada a lesão a direito líquido e certo ou ojusto receio de que venha a ser
praticado pela autoridade impetrada ato ilegal, a justificar a impetração do mandamus, eis que a
impetrante permanece recebendo normalmente o benefício de auxílio-doença e, de acordo com
as informações do INSS, não está sendo compelida a retornar aos estudos e nem foi selecionada
para o processo de reabilitação profissional.
- Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001525-29.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CRISTIANE PRATES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR - SP357810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001525-29.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CRISTIANE PRATES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR - SP357810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por CRISTIANE PRATES DE
SOUZA contra ato praticado pelo Gerente da Agência da Previdência Social em Votuporanga-SP,
com intuito de impedir a cessação do auxílio-doença que recebe, em razão de não ter retomado
os estudos.
A r. sentença (ID 104307898) considerou a impetrante carecedora da ação, por falta de interesse
processual e denegou a segurança, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, c.c §5º do artigo 6º da
Lei 12.016/2009.
Apelou a impetrante (ID 104307900), aduzindo que não pode ser obrigada a retomar os estudos,
como condição para ter mantido o benefício de auxílio-doença que recebe.
O Ministério Público Federal (ID 122596001), manifestou-se no sentido de inexistir justificativa
para a intervenção ministerial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001525-29.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CRISTIANE PRATES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR - SP357810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Trata-se de meio processual destinado à proteção de direito evidente prima facie e demonstrável
de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade
de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em
poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Habeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros,
1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES.
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e,
com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de
segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI,
do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e
ato lesivo da autoridade.
(...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da
autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar
demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e
restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que
motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a
reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do
procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de
segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de
indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em
tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim
através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece
interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).
Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3
15/09/2011, p. 1019).
In casu, verifica-se que foi concedido à impetrante o benefício de auxílio-doença, em 07/02/2017,
indicando seu encaminhamento à reabilitação (ID 104307422) e foi-lhe apresentada uma Ficha
Para Cadastramento de Aluno, junto à Prefeitura do Município de Votuporanga/SP.
A autoridade coatora prestou informações (ID 104307884),dando conta de que “o processo de
reabilitação profissional ainda não está concluído, pelo contrário. Ainda não se chegou à fase em
que se decidira se a impetrante é ou não elegível para cumprir o processo de reabilitação
profissional.
Para avaliar se a impetrante é ou não elegível é que será feita uma perícia médica. Esta pericia
ainda não foi feita.
Ainda não foi consultada a empresa em que a impetrante prestava serviço para saber se o
empregador pode empregar a autora em outra função. Se o empregador responder que há outra
função, a impetrante será encaminhada para treinamento na nova função proposta e na própria
empresa. Portanto, a impetrante ainda não foi encaminhada para iniciar o processo de
reabilitação propriamente dito e na atualidade ela está em gozo de benefício e sem previsão de
alta. A alta somente ocorrera após o cumprimento do programa de reabilitação se a impetrante for
considerada elegível (análise ainda não feita nesta altura do procedimento), se houver recusa ao
cumprimento do programa de reabilitação. Nada disso ocorreu até agora porque até o presente
momento sequer foi feita a perícia médica para concluir se a impetrante e elegível.
Portanto, na atualidade a impetrante está em gozo de benefício e não se concluiu se ela é ou não
elegível para cumprir o programa de reabilitação. O cumprimento deste somente será obrigatório
se ela vier a ser considerada elegível. A impetrante não está obrigada, por ora, a frequentar
escola para melhoria da escolaridade”.
Diante disso, não está demonstrada a lesão a direito líquido e certo ou o justo receio de que
venha a ser praticado pela autoridade impetrada ato ilegal, a justificar a impetração do
mandamus, eis que a impetrante permanece recebendo normalmente o benefício de auxílio-
doença e, de acordo com as informações do INSS, não está sendo compelida a retornar aos
estudos e nem foi selecionada para o processo de reabilitação profissional.
Ante o exposto, negoprovimentoàapelação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LESÃO A DIREITO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO OU JUSTO RECEIO DE ATO ILEGAL NÃO COMPROVADOS.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Não está demonstrada a lesão a direito líquido e certo ou ojusto receio de que venha a ser
praticado pela autoridade impetrada ato ilegal, a justificar a impetração do mandamus, eis que a
impetrante permanece recebendo normalmente o benefício de auxílio-doença e, de acordo com
as informações do INSS, não está sendo compelida a retornar aos estudos e nem foi selecionada
para o processo de reabilitação profissional.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA