Processo
MSCiv - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL / SP
5009109-98.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO IMPETRADO
CONTRA ATO DE JUIZ FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, §1º, INC. III, DA LEI N. 10.259/2001. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO FEDERAL QUE NÃO TEM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E NEM TRADUZ
LANÇAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO AFASTADA. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MANDADO DE SEGURANÇA CUJO PEDIDO É JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A discussão que se coloca no presente mandado de segurança originário é a de se saber se o
juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP era de fato competente para
conhecer, processar e julgar a demanda originária ou não. A ação originária foi proposta com o
objetivo de rever o interstício mínimo da autora, servidora do INSS, para fins de promoção e
progressão funcional, ao argumento de que a Lei n. 11.501/2007 dependeria de regulamentação
que não havia sido editada, devendo prevalecer o prazo estipulado pelo Decreto n. 84.669/1980.
2. O juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal afastou a preliminar de incompetência
absoluta formulada pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que, com o processo
instaurado pela parte autora, não se almejava propriamente a anulação ou o cancelamento de um
ato administrativo federal, mas apenas a realização de um ato administrativo novo, baseado em
seus próprios requisitos e premissas fáticas, não havendo, pois, que se cogitar do óbice contido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no art. 3º, §1º, inc. III, da Lei n. 10.259/2001.
3. A Lei n. 10.259/2001, como se sabe, é a que regula o procedimento aplicável aos Juizados
Especiais Federais. Em seu art. 3º, §1º, o mencionado diploma legal traz as temáticas que não
podem ser enfrentadas pelos Juizados Especiais Federais, independentemente de as demandas
apresentarem ou não valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
4. Conquanto o juízo de primeiro grau tenha assentado que o feito poderia ser conhecido,
processado e julgado por si, o fato é que, para que se reveja o interstício mínimo aplicável à
autora, servidora do INSS, seria necessário superar anterior ato administrativo de progressão
funcional dela que aplicou o interstício de 18 meses, havendo, sim, subsunção à hipótese de
vedação contida no art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Precedentes do E. TRF-3.
5. Assentada a incompetência do JEF para processar e julgar a demanda originária, cumpre
salientar que, diferentemente do que se passa em relação à Justiça Federal comum, em que o
reconhecimento da incompetência acarreta o deslocamento do feito para o juízo competente (art.
66, §3º, do CPC/2015), cabendo a este analisar se irá ou não manter os atos praticados pelo
juízo incompetente (art. 66, §4º, do CPC/2015), no âmbito do JEF a existência de incompetência
resulta, a princípio, na extinção do feito, de acordo com a interpretação conjunta dos artigos 51,
inc. III, da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001, diplomas que compõem um
microssistema dos Juizados Especiais, assim como de acordo com o Enunciado n. 24 do
FONAJEF.
6. Ocorre que a imposição desta consequência para o presente caso acarreta uma providência
que atenta contra a economia e a celeridade processuais, princípios que igualmente incidem
sobre a situação em testilha e devem ser observados, pois que, a partir da extinção da demanda
judicial, seria necessário à autora ingressar com uma nova ação, que deveria ser processada do
início mais uma vez, contando com nova defesa do INSS e os demais atos processuais até a
prolação de uma nova sentença. É possível, pois, que, em harmonização a todos os princípios
incidentes, simplesmente se anule a sentença prolatada, em razão da incompetência da Vara do
Juizado Especial Federal, e se encaminhe o feito a uma das varas da Justiça Federal comum,
aproveitando-se os atos processuais já praticados e simplesmente se proferindo uma nova
sentença em lugar daquela prolatada pelo juízo incompetente, mesmo porque a demanda já se
encontra em termos para julgamento e independe da produção de provas. Julgados do TRF-3.
7. Mandado de segurança cujos pedidos são julgados parcialmente procedentes, para,
resolvendo o mérito com esteio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015,
reconhecer a incompetência da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mas, em
lugar de extinguir o feito, apenas anular a sentença recorrida, determinando que a demanda seja
redistribuída a uma das varas cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
Acórdao
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº5009109-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL, JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA GABINETE DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO SP, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANDREA DOMINGUES DA SILVA SOUZA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº5009109-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL, JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA GABINETE DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO SP, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANDREA DOMINGUES DA SILVA SOUZA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido de liminar, impetrado peloINSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de ato praticado pela MM. Juíza Federal da
14ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP objetivando a suspensão do andamento
do processo nº 0049289-93.2017.403.6301 ajuizado por Andréia Domingues da Silva Souza em
face da autarquia previdenciária.
Relata, em apertada síntese, que no processo nº 0049289-93.2017.4.03.6301 a autora defende a
ilegalidade da exigência de interstício mínimo de dezoito meses para promoção e progressão
funcional, alegando que a Lei nº 11.501/2007 não foi regulamentada, de modo que deve
prevalecer o interstício de doze meses para promoção e progressão, como estipulado no Decreto
nº 84.669/1980.
Argumenta que, como a pretensão da autora daquela ação diz respeito à revisão de atos
administrativos de progressão funcional, falece competência ao Juizado Especial Federal para
processar e julgar o feito, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei nº 10.259/2001. Afirma que a 1ª
Seção do E. TRF da 3ª Região tem decidido pela competência da Justiça Federal Cível e não do
Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento das causas em que se discute o
prazo a ser cumprido para progressão funcional de servidores integrantes das carreiras do
Seguro Social.
Nesta sede, o mandado de segurança foi julgado extinto sem resolução de mérito, com fulcro no
art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015, ante a inadequação da via eleita (ID
2763802).
Contra a mencionada sentença, foi interposto agravo legal por parte do INSS (ID 3332780).
Asseverou a autarquia previdenciária que a ação mandamental representa a via processual apta
a discutir a questão relacionada à incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, na esteira
do entendimento jurisprudencial desta Corte Regional e do quanto disposto pelo art. 5º, inc. II, da
Lei n. 12.016/2009.
Não houve apresentação de resposta ao agravo interno interposto.
Na sessão de julgamento realizada no dia 09 de abril de 2019, esta Egrégia Primeira Turma
negou provimento ao agravo legal interposto (ID 51022151, páginas 1-4).
Em face do mencionado acórdão, o INSS opôs embargos de declaração (ID 62962810, páginas
1-8).
Considerando-se a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
declaração opostos, este Relator determinou a intimação da parte contrária para que, querendo,
ofertasse a sua resposta, com esteio no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 (ID
65473759, página 1).
Não houve a apresentação de resposta aos aclaratórios opostos.
Na sessão de julgamento realizada na data de 07 de julho de 2020, esta Egrégia Primeira Turma
acolheu os embargos de declaração opostos, para o fim de sanar a omissão indicada e, por via
de consequência, conceder-lhes efeitos infringentes, de molde a permitir o conhecimento do
mandado de segurança originário impetrado perante esta Corte Regional (ID 136776918, páginas
1-5).
Os autos, então, retornaram a este Relator para julgamento da questão de fundo.
É o relatório do necessário, dispensada a revisão, nos termos regimentais.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº5009109-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL, JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA GABINETE DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO SP, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANDREA DOMINGUES DA SILVA SOUZA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
V O T O
A discussão que se coloca no presente mandado de segurança originário é a de se saber se o
juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP era de fato competente para
conhecer, processar e julgar a demanda originária ou não. A ação originária, como relatado, foi
proposta com o objetivo de rever o interstício mínimo da autora, servidora do INSS, para fins de
promoção e progressão funcional, ao argumento de que a Lei n. 11.501/2007 dependeria de
regulamentação que não havia sido editada, devendo prevalecer o prazo estipulado pelo Decreto
n. 84.669/1980.
O juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal afastou a preliminar de incompetência absoluta
formulada pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que, com o processo instaurado
pela parte autora, não se almejava propriamente a anulação ou o cancelamento de um ato
administrativo federal, mas apenas a realização de um ato administrativo novo, baseado em seus
próprios requisitos e premissas fáticas, não havendo, pois, que se cogitar do óbice contido no art.
3º, §1º, inc. III, da Lei n. 10.259/2001.
A Lei n. 10.259/2001, como se sabe, é a que regula o procedimento aplicável aos Juizados
Especiais Federais. Em seu art. 3º, §1º, o mencionado diploma legal traz as temáticas que não
podem ser enfrentadas pelos Juizados Especiais Federais, independentemente de as demandas
apresentarem ou não valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos:
“Art. 3oCompete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
§ 1oNão se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas noart. 109, incisos II,IIIeXI, da Constituição Federal, as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por
improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos
civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2oQuando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3oNo foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”
(grifei)
Pois bem.
Conquanto o juízo de primeiro grau tenha assentado que o feito poderia ser conhecido,
processado e julgado por si, o fato é que, para que se reveja o interstício mínimo aplicável à
autora, servidora do INSS, seria necessário superar anterior ato administrativo de progressão
funcional dela que aplicou o interstício de 18 meses, havendo, sim, subsunção à hipótese de
vedação contida no art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001.
Por outros termos, deflui de forma clara da exordial do processo de origem que a Administração
procedeu ao enquadramento funcional da autora consoante interregno temporal com o qual a
servidora não concorda, mostrando-se, assim, evidente que eventual procedência do pedido
implica anulação dos atos administrativos já ultimados que determinaram a progressão funcional
da demandante de tal ou qual maneira.
Verifica-se, assim, que o caso não se enquadra na exceção prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III
da Lei nº 10.259/2001, de modo que, não se tratando de pedido de anulação de ato administrativo
de cunho previdenciário ou fiscal, mostra-se incompetente o Juízo do Juizado Especial para o
conhecimento do feito de origem. Esta Corte Regional tem compreendido sistematicamente pela
competência da Justiça Federal comum para apreciar demandas como a presente, consoante se
colhe dos julgados abaixo transcritos:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. NULIDADE DE
SENTENÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
(...)
- A Lei nº 10.259/2001 estabelece critérios cumulativos para aferição da competência dos
Juizados especiais, positivo e negativo, respectivamente: valor da causa e não enquadramento
dentro as matérias defesas.
- Pedido em face do INSS buscando declaração de nulidade da elevação de 12 para 18 meses o
período de interstício necessário para a progressão funcional da Carreira Previdenciária
enquadra-se no conceito de anulação de ato administrativo cuja apreciação é vedada aos
Juizados Especiais Federais.
- Denegação da segurança pleiteada.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, MSCiv - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL - 5000808-
65.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em
08/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/07/2020)"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL
COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PROGRESSÃOFUNCIONAL RESPEITADO
INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONFLITO IMPROCEDENTE.1. Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo
Juízo Federal da 3ª Vara de Santos/SP em face do Juizado Especial Federal Cível de Santos/SP,
nos autos da Ação de Reposicionamento Funcional nº 0003735-76.2015.403.6311 movida por
servidor público federal contra o INSS.2. A Lei n. 10.259/01 (art. 3º, § 1º, III) prevê que os
juizados especiais federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a anulação
ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de
lançamento fiscal.3. No caso concreto, a demanda subjacente foi proposta por servidor público do
quadro de pessoal do INSS, visando a imediata progressão funcional, considerado o interstício de
doze meses e não dezoito, questionando-se, assim, ato administrativo que indeferiu a progressão
nos termos reclamados.4. A pretensão do autor, qual seja, a desconstituição dos efeitos de ato
administrativo federal, amolda-se, perfeitamente, à restrição estabelecida pelo artigo 3º, §1º, III,
estando a jurisprudência firmada exatamente no sentido de reconhecer a competência em tais
casos do Juízo comum Federal.5. Conflito improcedente." (grifei)(CC 0012160-76.2016.403.0000,
Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, e-DJF 18/11/2016)
Assentada a incompetência do JEF para processar e julgar a demanda originária, cumpre
salientar que, diferentemente do que se passa em relação à Justiça Federal comum, em que o
reconhecimento da incompetência acarreta o deslocamento do feito para o juízo competente (art.
66, §3º, do CPC/2015), cabendo a este analisar se irá ou não manter os atos praticados pelo
juízo incompetente (art. 66, §4º, do CPC/2015), no âmbito do JEF a existência de incompetência
resulta, a princípio, na extinção do feito, de acordo com a interpretação conjunta dos artigos 51,
inc. III, da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001, diplomas que compõem um
microssistema dos Juizados Especiais, assim como de acordo com o Enunciado n. 24 do
FONAJEF, cujos termos são os que seguem:
“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo,
sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n.
9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06.” (Revisado no V
FONAJEF)
Ocorre que a imposição desta consequência para o presente caso acarretauma providência que
atenta contra a economia e a celeridade processuais, princípios que igualmente incidem sobre a
situação em testilha e devem ser observados, pois que, a partir da extinção da demanda judicial,
seria necessário à autora ingressar com uma nova ação, que deveria ser processada do início
mais uma vez, contando com nova defesa do INSS e os demais atos processuais até a prolação
de uma nova sentença.
É possível, pois, que, em harmonização a todos os princípios incidentes, simplesmente se anule a
sentença prolatada, em razão da incompetência da Vara do Juizado Especial Federal, e se
encaminhe o feito a uma das varas da Justiça Federal comum, aproveitando-se os atos
processuais já praticados e simplesmente se proferindo uma nova sentença em lugar daquela
prolatada pelo juízo incompetente, mesmo porque a demanda já se encontra em termos para
julgamento e independe da produção de provas. Nesse sentido:
“PROCESSUAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REDISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE EXINTIGUIU O FEITO SEM EXAME DO
MÉRITO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC/15. PREVIDENCIÁRIO
. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, verifica-se que a redistribuição do feito ao Juízo a quo se deu após julgamento da
Turma Recursal, a qual se manifestou pela incompetência absoluta do Juizado Especial Federal
em razão do valor da causa. Observa-se, por oportuno, que a redistribuição é medida que visa à
preservação do direito do demandante e que se coaduna com o princípio da economia
processual.
II- In casu, a redistribuição em nada prejudicou as partes, tendo sido preservados os princípios do
contraditório e da ampla defesa, uma vez que, no curso do processo tramitado no Juizado
Especial Federal, ambas as partes puderam se manifestar sobre o mérito e acompanharam a
regular instrução do feito.
III- Dessa forma, indevida a extinção do feito sem julgamento do mérito pela R. sentença, visto
que a redistribuição era não apenas possível, mas também desejável para a observância dos
princípios da celeridade e da economia processual.
(...)
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.” (grifei)
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1333823 - 0007961-
04.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos no mandado de
segurança originário, para, resolvendo o mérito com esteio no art. 487, inc. I, do Código de
Processo Civil de 2015, reconhecer a incompetência da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de
São Paulo/SP, mas, em lugar de extinguir o feito, apenas anular a sentença recorrida,
determinando que a demanda seja redistribuída a uma das varas cíveis da Subseção Judiciária
de São Paulo/SP, tudo conforme a fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO IMPETRADO
CONTRA ATO DE JUIZ FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, §1º, INC. III, DA LEI N. 10.259/2001. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO FEDERAL QUE NÃO TEM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E NEM TRADUZ
LANÇAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO AFASTADA. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MANDADO DE SEGURANÇA CUJO PEDIDO É JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A discussão que se coloca no presente mandado de segurança originário é a de se saber se o
juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP era de fato competente para
conhecer, processar e julgar a demanda originária ou não. A ação originária foi proposta com o
objetivo de rever o interstício mínimo da autora, servidora do INSS, para fins de promoção e
progressão funcional, ao argumento de que a Lei n. 11.501/2007 dependeria de regulamentação
que não havia sido editada, devendo prevalecer o prazo estipulado pelo Decreto n. 84.669/1980.
2. O juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal afastou a preliminar de incompetência
absoluta formulada pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que, com o processo
instaurado pela parte autora, não se almejava propriamente a anulação ou o cancelamento de um
ato administrativo federal, mas apenas a realização de um ato administrativo novo, baseado em
seus próprios requisitos e premissas fáticas, não havendo, pois, que se cogitar do óbice contido
no art. 3º, §1º, inc. III, da Lei n. 10.259/2001.
3. A Lei n. 10.259/2001, como se sabe, é a que regula o procedimento aplicável aos Juizados
Especiais Federais. Em seu art. 3º, §1º, o mencionado diploma legal traz as temáticas que não
podem ser enfrentadas pelos Juizados Especiais Federais, independentemente de as demandas
apresentarem ou não valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
4. Conquanto o juízo de primeiro grau tenha assentado que o feito poderia ser conhecido,
processado e julgado por si, o fato é que, para que se reveja o interstício mínimo aplicável à
autora, servidora do INSS, seria necessário superar anterior ato administrativo de progressão
funcional dela que aplicou o interstício de 18 meses, havendo, sim, subsunção à hipótese de
vedação contida no art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Precedentes do E. TRF-3.
5. Assentada a incompetência do JEF para processar e julgar a demanda originária, cumpre
salientar que, diferentemente do que se passa em relação à Justiça Federal comum, em que o
reconhecimento da incompetência acarreta o deslocamento do feito para o juízo competente (art.
66, §3º, do CPC/2015), cabendo a este analisar se irá ou não manter os atos praticados pelo
juízo incompetente (art. 66, §4º, do CPC/2015), no âmbito do JEF a existência de incompetência
resulta, a princípio, na extinção do feito, de acordo com a interpretação conjunta dos artigos 51,
inc. III, da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001, diplomas que compõem um
microssistema dos Juizados Especiais, assim como de acordo com o Enunciado n. 24 do
FONAJEF.
6. Ocorre que a imposição desta consequência para o presente caso acarreta uma providência
que atenta contra a economia e a celeridade processuais, princípios que igualmente incidem
sobre a situação em testilha e devem ser observados, pois que, a partir da extinção da demanda
judicial, seria necessário à autora ingressar com uma nova ação, que deveria ser processada do
início mais uma vez, contando com nova defesa do INSS e os demais atos processuais até a
prolação de uma nova sentença. É possível, pois, que, em harmonização a todos os princípios
incidentes, simplesmente se anule a sentença prolatada, em razão da incompetência da Vara do
Juizado Especial Federal, e se encaminhe o feito a uma das varas da Justiça Federal comum,
aproveitando-se os atos processuais já praticados e simplesmente se proferindo uma nova
sentença em lugar daquela prolatada pelo juízo incompetente, mesmo porque a demanda já se
encontra em termos para julgamento e independe da produção de provas. Julgados do TRF-3.
7. Mandado de segurança cujos pedidos são julgados parcialmente procedentes, para,
resolvendo o mérito com esteio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015,
reconhecer a incompetência da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mas, em
lugar de extinguir o feito, apenas anular a sentença recorrida, determinando que a demanda seja
redistribuída a uma das varas cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos no mandado de segurança
originário, para, resolvendo o mérito com esteio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de
2015, reconhecer a incompetência da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP,
mas, em lugar de extinguir o feito, apenas anular a sentença recorrida, determinando que a
demanda seja redistribuída a uma das varas cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA