
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 17/05/2016 16:47:41 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005302-50.2007.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento e a conversão de tempo especial em comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social reconheça como especial o labor cumprido nos períodos compreendidos entre 07.02.1980 a 30.05.1987, 01.08.1987 a 06.01.1992, 01.07.1992 a 04.03.1997 e de 05.03.1997 a 05.06.2007 e conceda ao autor o benefício previdenciário mais vantajoso, de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (01.03.2004), consoante determina a lei e desde que preenchidos os requisitos exigidos para tanto e, neste caso, proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário com incidência de correção monetária apurada nos termos da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Resolução n.º 561 de 02.07.2007 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e que os juros de mora incidam desde a citação (23.08.2007 - fl. 118), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês (artigos 219 do CPC e 1.062 do Código Civil de 1916) até a vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, quando deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, observando-se a prescrição quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Determinou a imediata implantação do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a autarquia, em que pede a reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar a natureza especial dos vínculos empregatícios. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Primeiramente, não merece prosperar o pedido referente à necessidade do recurso de apelação ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, de forma a obstar eventual execução provisória do julgado, porquanto suscitada pela via processual inadequada. Como é cediço, na hipótese do recebimento do apelo somente no efeito devolutivo, cabe à autarquia previdenciária veicular sua insurgência por meio da interposição de agravo de instrumento.
Ademais, ordenamento jurídico autoriza ao juiz da causa, presentes os requisitos relacionados no artigo 273 do Código de Processo Civil, deferir a antecipação da tutela pleiteada na inicial - quais sejam, a verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, a manutenção ou a cessação da tutela antecipada depende da análise das razões recursais, ora em sede de provimento decorrente de juízo de cognição exauriente e definitivo, motivo pelo qual seu exame será efetuado conjuntamente com o mérito do recurso.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
2.4 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
Na ementa daquele julgado constou:
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
3. DOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
PRENSISTA
A profissão de prensista era considerada insalubre em face do enquadramento profissional do trabalhador no código 2.5.2 do anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que prevê a natureza especial das atividades realizadas por ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores, independentemente de prova da efetiva exposição aos agentes agressivos.
4. DO CASO DOS AUTOS
No presente caso, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, e sua respectiva conversão, para comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, referente aos interregnos de: 01/03/1977 a 28/04/1978, de 02/05/1978 a 06/12/1979, de 07/02/1980 a 30/05/1987, de 01/08/1987 a 06/01/1992 e de 01/07/1992 até a data do ajuizamento da ação.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o labor cumprido nos períodos compreendidos entre 07.02.1980 a 30.05.1987, 01.08.1987 a 06.01.1992, 01.07.1992 a 04.03.1997 e de 05.03.1997 a 05.06.2007 e, à mingua de recurso da parte autora, considero somente estes períodos como controversos, devendo os demais serem computados como atividade comum.
Da análise da documentação apresentada (fls. 52/60), constata-se a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 95 DCB, bem como ao agente agressivo hidrocarboneto, somente nos períodos de 01.08.1987 a 06.01.1992, 01.07.1992 a 05.06.2007, em que laborou na função de prensista.
Em relação ao período de 07/02/1980 a 30/05/1987, em que o autor exerceu a função de serviços gerais, observa-se que o Perfil Profissiográfico Profissional - PPP e o laudo pericial (fls. 52/60), apenas descrevem as atividades exercidas pelo requerente, todavia, sem mencionar a exposição aos agentes de risco, o que inviabiliza o reconhecimento do referido labor em condições especiais.
Assim, a somatória do tempo de serviço laborado pelo autor não alcança o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial (25 anos), porém, o cômputo total até a data do ajuizamento da ação lhe assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha anexa, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
5. CONSECTÁRIOS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período de 07/02/1980 a 30/05/1987, e consequente concessão de aposentadoria especial, todavia, reconhecendo o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial a ser fixado na data da citação (23/08/2007), observando-se os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos desta decisão, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida. Mantenho a tutela concedida.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 17/05/2016 16:47:45 |