D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036452-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação administrativa do auxílio-doença (09/08/2012 - fl. 34), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de total incapacidade para o trabalho, pleiteando, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos, assim como a incidência de juros moratórios conforme os critérios definidos na Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 96/102).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 107/111).
É o relatório.
VOTO
Apesar da sujeição da sentença ao reexame necessário, tenho-o por incabível na espécie.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (09/08/2012, fl. 34) e da prolação da sentença (12/05/2016), bem como o valor da benesse (R$ 940,95, como se depreende da Memória de Cálculo de fls. 13/18), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/05/2013 (fl. 01) visando ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento do benefício (09/08/2012, fl. 34).
O INSS foi citado em 04/10/2013 (fl. 27).
Realizada a perícia médica em 11/08/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 06/01/1968 e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e permanentemente incapacitada para sua atividade habitual de merendeira, por ser portadora de diabetes, pressão alta e insuficiência cardíaca, moléstias incuráveis que lhe provocam cansaço e falta de ar aos esforços, sendo possível à demandante o exercício de atividade sedentária. No laudo, consta, ainda, que "No dia do exame estava razoavelmente compensada, mas apresentando estertores crepitantes em bases, sinal de estase pulmonar. (...) O exame físico e o histórico permitem afirmar que sua doença é de gravidade moderada e apresentando descompensação aos esforços" (sic) (fls. 76/80).
O perito afirmou não ser possível definir a data de início da doença, dado o caráter insidioso de seu surgimento, tendo apenas mencionado que a autora "referiu ser sintomática desde 2010". Quanto à incapacidade, atestou que se verifica "desde o último benefício concedido", ou seja, desde 28/12/2010 (fls. 34 e 79).
Nos autos, o atestado médico de fl. 20, emitido em 17/09/2012, revela a presença de inaptidão da autora para o desempenho de suas atividades profissionais em tal data.
Dessa forma, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida, na esteira dos seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (09/08/2012, fl. 34), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a perícia, desde 2010 - fls. 34 e 79). Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, são devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Ressalte-se que os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para fixar os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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