
D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões, e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012273-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a citação, discriminados os consectários, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS a reforma da sentença, alegando que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da apresentação do laudo pericial em juízo. Além disso, requer a revisão dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros, bem como a redução dos honorários advocatícios (fls. 92/100).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões, alegando, em preliminar, a intempestividade do recurso (fls. 105/108).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso vigente, considerando as datas do termo inicial do benefício (04/06/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (17/06/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 861,56 - fl. 116 verso), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial.
Por outro lado, afasto a alegação de intempestividade da apelação do INSS, ventilada em contrarrazões, pois a intimação do Procurador, com exceção dos feitos que tramitam na justiça especial (STF, Repercussão Geral no ARE 648629, Rel. Min. Luiz Fux, p. em 08/04/2014), deve ser pessoal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
No caso em tela, o INSS foi intimado em 04/08/2015 (relato na apelação, fl. 93), não constando outra data no aviso de recebimento juntado (fl. 90). E o recurso foi protocolizado em 03/09/2015 (fl. 92), sendo, portanto, tempestivo.
Assim, não conhecida a remessa oficial e rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões, passo à análise do recurso autárquico, nos seus exatos limites.
In casu, a ação foi ajuizada em 16/04/2014 (fls. 02) visando à concessão de auxílio-doença, com pedido sucessivo de aposentaria por invalidez.
O INSS foi citado em 04/06/2014 (fls. 29).
Realizada a perícia médica em 20/03/2015, o laudo apresentado considerou o autor, trabalhador rural, de 38 anos (nascido em 05/11/1977), total e definitivamente incapacitado para as atividades anteriormente realizadas, por amputação traumática de membro superior esquerdo (fls. 68/73).
O perito afirmou que a data da incapacidade é a do acidente de moto (09/11/2003, fls. 19).
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da citação (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014), razão pela qual mantenho a DIB tal como estabelecida na sentença.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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