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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALID...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:21:15

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. - O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. - Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial. - Afasta-se a alegação de intempestividade do recurso autárquico, arguida em contrarrazões, uma vez que a intimação pessoal do INSS ocorreu em 04/08/2015 e o recurso foi protocolizado em 03/09/2015, dentro, portanto, do prazo legal. - Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da citação. Precedente do STJ. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Remessa oficial não conhecida e preliminar arguida em contrarrazões afastada. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2149287 - 0012273-06.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012273-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012273-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS SOARES BORGES
ADVOGADO:SP238025 DENISE LACERDA ALMEIDA PROENCA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PILAR DO SUL SP
No. ORIG.:14.00.00060-2 1 Vr PILAR DO SUL/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial.
- Afasta-se a alegação de intempestividade do recurso autárquico, arguida em contrarrazões, uma vez que a intimação pessoal do INSS ocorreu em 04/08/2015 e o recurso foi protocolizado em 03/09/2015, dentro, portanto, do prazo legal.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da citação. Precedente do STJ.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Remessa oficial não conhecida e preliminar arguida em contrarrazões afastada. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões, e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012273-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012273-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS SOARES BORGES
ADVOGADO:SP238025 DENISE LACERDA ALMEIDA PROENCA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PILAR DO SUL SP
No. ORIG.:14.00.00060-2 1 Vr PILAR DO SUL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a citação, discriminados os consectários, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, antecipada a tutela jurídica provisória.

Pretende o INSS a reforma da sentença, alegando que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da apresentação do laudo pericial em juízo. Além disso, requer a revisão dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros, bem como a redução dos honorários advocatícios (fls. 92/100).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões, alegando, em preliminar, a intempestividade do recurso (fls. 105/108).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso vigente, considerando as datas do termo inicial do benefício (04/06/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (17/06/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 861,56 - fl. 116 verso), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial.

Por outro lado, afasto a alegação de intempestividade da apelação do INSS, ventilada em contrarrazões, pois a intimação do Procurador, com exceção dos feitos que tramitam na justiça especial (STF, Repercussão Geral no ARE 648629, Rel. Min. Luiz Fux, p. em 08/04/2014), deve ser pessoal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo regimental. Agravo de instrumento. Tempestividade. Início do prazo recursal. Procurador do INSS. Prerrogativa. Intimação pessoal. Inteligência do art. 17 da Lei Federal nº 10.910/2004. Agravo regimental improvido. O prazo recursal, para o INSS, inicia-se da intimação pessoal do seu procurador, na forma do art. 17 da Lei Federal nº 10.910/2004.
(STF, AI-ED nº 623735, Rel. Min. César Peluso, j. 18/09/2007, v.u., DJ 11/10/2007) (grifei)

No caso em tela, o INSS foi intimado em 04/08/2015 (relato na apelação, fl. 93), não constando outra data no aviso de recebimento juntado (fl. 90). E o recurso foi protocolizado em 03/09/2015 (fl. 92), sendo, portanto, tempestivo.

Assim, não conhecida a remessa oficial e rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões, passo à análise do recurso autárquico, nos seus exatos limites.

In casu, a ação foi ajuizada em 16/04/2014 (fls. 02) visando à concessão de auxílio-doença, com pedido sucessivo de aposentaria por invalidez.

O INSS foi citado em 04/06/2014 (fls. 29).

Realizada a perícia médica em 20/03/2015, o laudo apresentado considerou o autor, trabalhador rural, de 38 anos (nascido em 05/11/1977), total e definitivamente incapacitado para as atividades anteriormente realizadas, por amputação traumática de membro superior esquerdo (fls. 68/73).

O perito afirmou que a data da incapacidade é a do acidente de moto (09/11/2003, fls. 19).

De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da citação (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014), razão pela qual mantenho a DIB tal como estabelecida na sentença.

Passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 15/12/2016 15:51:14



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