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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AT...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:28:59

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTE POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FRIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Com relação às matérias preliminares da Autarquia, destaco já ter ocorrido nos autos a suspensão processual vindicada, a qual restou levantada em razão do cancelamento ocorrido em relação ao Tema 1.090/STJ, motivado pelo não conhecimento do recurso representativo da controvérsia correspondente (REsp 1.828.606), consoante noticiado pela parte autora no processado. 2. No mais, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. Rejeito, pois, as preliminares. 3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 4. No presente caso, da análise dos documentos juntados no processado e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais: no período de 16/08/1985 a 12/02/1987, vez que, conforme CTPS juntada aos autos (ID 268312450 - pág. 10), exerceu a função de Laminador III em estabelecimento industrial, o que autoriza o reconhecimento da especialidade por meio de enquadramento da atividade profissional prevista expressamente no Código 2.5.2 do Quadro Anexo III do Artigo 2º do Decreto 53.831/64. 5.No tocante ao período de 08/01/1974 a 18/03/1976, laborado na empresa Companhia Brasileira de Distribuição, na função de Balconista de Frutas e Verduras (ID 268312450 - pág. 39/47), entretanto, penso assistir razão à Autarquia Previdenciária. A exposição ao agente nocivo “frio”, considerando o interregno laborado, guarda previsão de especialidade no Código 1.1.2 do Quadro Anexo III do Artigo 2º do Decreto 53.831/64, com a observação de que o frio no local de trabalho provenha de fonte artificial e que corresponda a temperatura inferior a 12 graus centígrados, com aferição expressamente consignada em documento válido expedido pelo empregador ou equivalente, o que não se verifica no caso dos autos. De fato, o laudo emitido pela empresa em nenhum momento aponta a temperatura medida no local onde o autora trabalhou. Ao contrário, consta do referido documento que a avaliação foi meramente qualitativa, o que impede o reconhecimento do tempo especial no período aludido. 6. Independentemente de tal constatação, vejo que a parte autora, na DER fixada (11/12/2018), já possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Consigne-se, nesse ponto, que verifiquei que a tabela elaborada em primeiro grau na r. sentença deixou de considerar, equivocadamente, os interregnos onde o autor percebeu benefícios intercalados por incapacidade, além de ter deixado de computar período onde há contribuições previdenciárias vertidas sem quaisquer pendências, relativas às competências de 12/2017 a 03/2018, o que ora corrijo de ofício, devendo, assim, ser mantido tanto o benefício concedido em primeiro grau. Comunique-se à Autarquia Previdenciária os termos deste julgado, pelo meio normalmente utilizado. 7. Em relação aos pedidos eventuais/subsidiários, é desnecessária a intimação da parte para apresentação de autodeclaração, uma vez que se trata de providência meramente administrativa; a prescrição quinquenal é inocorrente na espécie e a isenção de custas já foi consignada em primeiro grau, consoante observado nos termos da r. sentença, não havendo interesse recursal nesses pontos. 8. Mantenho a condenação da Autarquia no montante fixado em primeiro grau, uma vez que fixados no percentual mínimo, devendo ser aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 9. Esclareço que, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 11.Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011881-41.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/09/2024, DJEN DATA: 26/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011881-41.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO TADEU DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: FELIPE MOURA LIMA - SP392519-A, MARCOS JOSE ROSA DA SILVA - SP395009-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011881-41.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO TADEU DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: FELIPE MOURA LIMA - SP392519-A, MARCOS JOSE ROSA DA SILVA - SP395009-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença decidiu a lide, nos seguintes termos: “julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer, como tempo de serviço especial, os intervalos de 08.01.1974 a 18.03.1976 e 16.08.1985 a 12.02.1987; b) reconhecer as contribuições vertidas nas competências de 01/01/2007 a 31/01/2007 e 02/2008, 04/2008, 01/2009, 02/2009, 05/2009, 06/2009, 07/2010, 08/2010, 04/2011, 07/2011, 02/2012, 10/2013, 02/2015, 03/2015,07/2015, 08/2015, 01/2016, 02/2016, 04/2017 e 07/20017e (c) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário (NB 42/189.175.167-8), nos termos da fundamentação, com DIB em 11.12.2018 (DER).”, concedendo a tutela de urgência para determinar a implantação no referido benefício.

Sentença não submetida ao reexame de ofício.

Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e de suspensão processual em razão do Tema 1090/STJ. No mérito, aduziu, em apertada síntese, que a parte autora não possui direito à benesse vindicada pela impossibilidade de manutenção dos períodos especiais reconhecidos, motivando as razões de sua insurgência. Na eventualidade, formulou pedidos subsidiários.  

Com as contrarrazões apresentadas pela parte autora, subiram os autos a esta. E. Corte.

Decisão ID 268910043 determinou a suspensão do andamento processual. Posteriormente, mediante provocação, sobreveio o Despacho ID 293234360 que determinou o levantamento de tal suspensão e o regular prosseguimento do feito, mediante apreciação do recurso interposto.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011881-41.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO TADEU DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: FELIPE MOURA LIMA - SP392519-A, MARCOS JOSE ROSA DA SILVA - SP395009-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostrou-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC), devendo ser regularmente processado.

Com relação às matérias preliminares da Autarquia, destaco já ter ocorrido nos autos a suspensão processual vindicada, a qual restou levantada em razão do cancelamento ocorrido em relação ao Tema 1.090/STJ, motivado pelo não conhecimento do recurso representativo da controvérsia correspondente (REsp 1.828.606), consoante noticiado pela parte autora no processado.

No mais, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.

Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.

Rejeito, pois, as preliminares.

Passo, portanto, ao exame do mérito recursal.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, até a EC 103/19, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Atividade especial:

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. 

Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). 

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 

O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. 

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. 

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. 

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. 

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. 

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.

Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.

O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). 

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. 

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. 

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). 

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. 

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).

Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.

Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.

Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.

Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.

Pois bem.

A r. sentença assim analisou os períodos especiais reconhecidos, que são objeto da insurgência recursal de mérito:

“(...)

Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto, à vista da documentação trazida aos autos. No que toca ao intervalo de 08.01.1974 a 18.03.1976, laborado na Companhia Brasileira de Distribuição, a ficha de registro de empregados e declaração de empregador indica o cargo de Balconista de Verduras (ID 243163565,pp. 39/40). Juntou Laudo Técnico e formulário (ID243163565, pp.44/48) apontando que, no desempenho das funções, o segurado adentrava câmaras frigoríficas estando exposto a frio, o que viabiliza o enquadramento no código 1.1.2, do Decreto 53831/61.

Quanto ao período de 16.08.1985 a 12.02.1987, laborado na Caxitec Indústria e Comércio Ltda, a CTPS que instruiu o pedido administrativo aponta o exercício do cargo de Laminador I(ID 243163565, p.10 et seq), categoria expressamente prevista nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, o que afiança a contagem distinta.

(...)”

No presente caso, da análise dos documentos juntados no processado e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais:

- no período de 16/08/1985 a 12/02/1987, vez que, conforme CTPS juntada aos autos (ID 268312450 - pág. 10), exerceu a função de Laminador III em estabelecimento industrial, o que autoriza o reconhecimento da especialidade por meio de enquadramento da atividade profissional prevista expressamente no Código 2.5.2 do Quadro Anexo III do Artigo 2º do Decreto 53.831/64.

No tocante ao período de 08/01/1974 a 18/03/1976, laborado na empresa Companhia Brasileira de Distribuição, na função de Balconista de Frutas e Verduras (ID 268312450 - pág. 39/47), entretanto, penso assistir razão à Autarquia Previdenciária. A exposição ao agente nocivo “frio”, considerando o interregno laborado, guarda previsão de especialidade no Código 1.1.2 do Quadro Anexo III do Artigo 2º do Decreto 53.831/64, com a observação de que o frio no local de trabalho provenha de fonte artificial e que corresponda a temperatura inferior a 12 graus centígrados, com aferição expressamente consignada em documento válido expedido pelo empregador ou equivalente, o que não se verifica no caso dos autos.

De fato, o laudo emitido pela empresa em nenhum momento aponta a temperatura medida no local onde o autora trabalhou. Ao contrário, consta do referido documento que a avaliação foi meramente qualitativa, o que impede o reconhecimento do tempo especial no período aludido.

De todo modo, independentemente de tal constatação, vejo que a parte autora, na DER fixada (11/12/2018), já possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Consigne-se, nesse ponto, que verifiquei que a tabela elaborada em primeiro grau na r. sentença deixou de considerar, equivocadamente, os interregnos onde o autor percebeu benefícios intercalados por incapacidade, além de ter deixado de computar período onde há contribuições previdenciárias vertidas sem quaisquer pendências, relativas às competências de 12/2017 a 03/2018, o que ora corrijo de ofício, devendo, assim, ser mantido tanto o benefício concedido em primeiro grau. Comunique-se à Autarquia Previdenciária os termos deste julgado, pelo meio normalmente utilizado.

Confira-se na tabela abaixo elaborada:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

25/01/1955

Sexo

Masculino

DER

11/12/2018

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

08/01/1974

18/03/1976

1.00

2 anos, 2 meses e 11 dias

27

2

-

27/06/1976

13/11/1978

1.00

2 anos, 4 meses e 17 dias

30

3

-

05/02/1979

02/05/1979

1.00

0 anos, 2 meses e 28 dias

4

4

-

01/11/1979

16/07/1980

1.00

0 anos, 8 meses e 16 dias

9

5

-

01/07/1981

31/07/1981

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

6

-

02/07/1984

13/02/1985

1.00

0 anos, 7 meses e 12 dias

8

7

-

16/08/1985

12/02/1987

1.40
Especial

1 anos, 5 meses e 27 dias
+ 0 anos, 7 meses e 4 dias
= 2 anos, 1 meses e 1 dias

19

8

-

26/02/1987

28/03/1994

1.40
Especial

7 anos, 1 meses e 3 dias
+ 2 anos, 10 meses e 1 dias
= 9 anos, 11 meses e 4 dias

85

9

-

27/09/1995

01/07/1998

1.00

2 anos, 9 meses e 5 dias

35

10

-

01/08/2000

03/03/2001

1.00

0 anos, 7 meses e 3 dias

8

11

-

01/09/2001

01/02/2006

1.00

4 anos, 5 meses e 1 dias

54

12

BENEFÍCIO

24/10/2006

27/12/2006

1.00

0 anos, 2 meses e 4 dias

3

13

-

01/01/2007

31/01/2007

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

14

-

02/04/2007

07/12/2007

1.00

0 anos, 8 meses e 6 dias

9

15

-

01/02/2008

28/02/2008

1.00

0 anos, 0 meses e 28 dias

1

16

-

01/03/2008

31/03/2008

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

17

-

01/04/2008

30/04/2008

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

18

-

01/05/2008

30/06/2008

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

19

-

01/11/2008

30/11/2008

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

20

-

01/01/2009

28/02/2009

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

21

-

01/05/2009

30/06/2009

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

22

-

01/12/2009

30/06/2010

1.00

0 anos, 7 meses e 0 dias

7

23

-

01/07/2010

31/08/2010

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

24

-

01/09/2010

31/03/2011

1.00

0 anos, 7 meses e 0 dias

7

25

-

01/04/2011

30/04/2011

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

26

-

01/05/2011

30/06/2011

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

27

-

01/07/2011

31/07/2011

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

28

-

01/08/2011

31/12/2011

1.00

0 anos, 5 meses e 0 dias

5

29

-

01/02/2012

28/02/2012

1.00

0 anos, 0 meses e 28 dias

1

30

-

01/03/2012

30/09/2013

1.00

1 anos, 7 meses e 0 dias

19

31

-

01/10/2013

31/10/2013

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

32

-

01/12/2013

31/12/2013

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

33

-

01/05/2014

30/06/2014

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

34

-

01/08/2014

31/01/2015

1.00

0 anos, 6 meses e 0 dias

6

35

-

01/02/2015

31/03/2015

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

36

BENEFÍCIO

13/04/2015

29/06/2015

1.00

0 anos, 2 meses e 17 dias

3

37

-

01/07/2015

31/08/2015

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

38

-

01/09/2015

31/12/2015

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias

4

39

-

01/01/2016

28/02/2016

1.00

0 anos, 1 meses e 28 dias

2

40

-

01/03/2016

31/12/2016

1.00

0 anos, 10 meses e 0 dias

10

41

-

01/07/2017

31/07/2017

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

42

-

01/08/2017

30/09/2017

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

43

CNIS

01/12/2017

31/03/2018

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias

4

44

-

01/06/2018

11/12/2018

1.00

0 anos, 6 meses e 11 dias

7

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

21 anos, 0 meses e 4 dias

218

43 anos, 10 meses e 21 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

3 anos, 7 meses e 4 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

21 anos, 0 meses e 4 dias

218

44 anos, 10 meses e 3 dias

inaplicável

Até a DER (11/12/2018)

35 anos, 4 meses e 10 dias

395

63 anos, 10 meses e 16 dias

99.2389

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

35 anos, 4 meses e 10 dias

395

64 anos, 9 meses e 18 dias

100.1611

Até 31/12/2019

35 anos, 4 meses e 10 dias

395

64 anos, 11 meses e 5 dias

100.2917

Até 31/12/2020

35 anos, 4 meses e 10 dias

395

65 anos, 11 meses e 5 dias

101.2917

Até 31/12/2021

35 anos, 4 meses e 10 dias

395

66 anos, 11 meses e 5 dias

102.2917

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

35 anos, 4 meses e 10 dias

395

67 anos, 3 meses e 9 dias

102.6361

Até 31/12/2022

35 anos, 4 meses e 10 dias

395

67 anos, 11 meses e 5 dias

103.2917

Até 31/12/2023

35 anos, 4 meses e 10 dias

395

68 anos, 11 meses e 5 dias

104.2917

Até a data de hoje (02/08/2024)

35 anos, 4 meses e 10 dias

395

69 anos, 6 meses e 7 dias

104.8806

Em relação aos pedidos eventuais/subsidiários, é desnecessária a intimação da parte para apresentação de autodeclaração, uma vez que se trata de providência meramente administrativa; a prescrição quinquenal é inocorrente na espécie e a isenção de custas já foi consignada em primeiro grau, consoante observado nos termos da r. sentença, não havendo interesse recursal nesses pontos.

Mantenho a condenação da Autarquia no montante fixado em primeiro grau, uma vez que fixados no percentual mínimo, devendo ser aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.

Esclareço que, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito as preliminares arguidas e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos desta fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTE POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FRIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.  APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Com relação às matérias preliminares da Autarquia, destaco já ter ocorrido nos autos a suspensão processual vindicada, a qual restou levantada em razão do cancelamento ocorrido em relação ao Tema 1.090/STJ, motivado pelo não conhecimento do recurso representativo da controvérsia correspondente (REsp 1.828.606), consoante noticiado pela parte autora no processado.

2. No mais, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. Rejeito, pois, as preliminares.

3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

4. No presente caso, da análise dos documentos juntados no processado e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais: no período de 16/08/1985 a 12/02/1987, vez que, conforme CTPS juntada aos autos (ID 268312450 - pág. 10), exerceu a função de Laminador III em estabelecimento industrial, o que autoriza o reconhecimento da especialidade por meio de enquadramento da atividade profissional prevista expressamente no Código 2.5.2 do Quadro Anexo III do Artigo 2º do Decreto 53.831/64.

5.No tocante ao período de 08/01/1974 a 18/03/1976, laborado na empresa Companhia Brasileira de Distribuição, na função de Balconista de Frutas e Verduras (ID 268312450 - pág. 39/47), entretanto, penso assistir razão à Autarquia Previdenciária. A exposição ao agente nocivo “frio”, considerando o interregno laborado, guarda previsão de especialidade no Código 1.1.2 do Quadro Anexo III do Artigo 2º do Decreto 53.831/64, com a observação de que o frio no local de trabalho provenha de fonte artificial e que corresponda a temperatura inferior a 12 graus centígrados, com aferição expressamente consignada em documento válido expedido pelo empregador ou equivalente, o que não se verifica no caso dos autos. De fato, o laudo emitido pela empresa em nenhum momento aponta a temperatura medida no local onde o autora trabalhou. Ao contrário, consta do referido documento que a avaliação foi meramente qualitativa, o que impede o reconhecimento do tempo especial no período aludido.

6. Independentemente de tal constatação, vejo que a parte autora, na DER fixada (11/12/2018), já possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Consigne-se, nesse ponto, que verifiquei que a tabela elaborada em primeiro grau na r. sentença deixou de considerar, equivocadamente, os interregnos onde o autor percebeu benefícios intercalados por incapacidade, além de ter deixado de computar período onde há contribuições previdenciárias vertidas sem quaisquer pendências, relativas às competências de 12/2017 a 03/2018, o que ora corrijo de ofício, devendo, assim, ser mantido tanto o benefício concedido em primeiro grau. Comunique-se à Autarquia Previdenciária os termos deste julgado, pelo meio normalmente utilizado.

7. Em relação aos pedidos eventuais/subsidiários, é desnecessária a intimação da parte para apresentação de autodeclaração, uma vez que se trata de providência meramente administrativa; a prescrição quinquenal é inocorrente na espécie e a isenção de custas já foi consignada em primeiro grau, consoante observado nos termos da r. sentença, não havendo interesse recursal nesses pontos.

8. Mantenho a condenação da Autarquia no montante fixado em primeiro grau, uma vez que fixados no percentual mínimo, devendo ser aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.

9. Esclareço que, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

11.Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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