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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. APOSENTADORIA DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS ATRASADOS COM PAGAMENTO CUMULADO. ALÍQUOTA APLICÁVEL....

Data da publicação: 16/07/2020, 03:36:37

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. APOSENTADORIA DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS ATRASADOS COM PAGAMENTO CUMULADO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXIGIBILIDADE DO IRPF SOBRE OS JURSO DE MORA. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "No tocante à incidência de imposto de renda sobre juros de mora, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, através da Primeira Seção, no RESP 1.089.720, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 28/11/2012, firmou entendimento no sentido de que: como regra geral incide o IRPF sobre os juros de mora, conforme artigo 16, caput, e parágrafo único, da Lei 4.506/64, inclusive nas reclamações trabalhistas; e como exceção tem-se duas hipóteses: (a) os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego) gozam de isenção de imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da verba principal (se indenizatória ou remuneratória), mesmo que a verba principal não seja isenta, a teor do disposto no artigo 6º, V, da Lei 7.713/88; e (b) os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR são também isentos do imposto de renda, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do accessorium sequitur suum principale". 2. Asseverou, ademais, que "Na espécie, restou provado que o valor recebido acumuladamente não decorre de situação de perda de emprego, mas tem natureza previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição, benefício previdenciário em sede de ação judicial em face do INSS, f. 37), razão pela qual deve prevalecer a regra de que a verba acessória segue o principal, daí porque os juros de mora derivados de tais pagamentos devem ser tributáveis como rendimentos da pessoa física". 3. Concluiu-se que "No tocante à sucumbência, a sentença condenou a ré ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, porém, a hipótese é de sucumbência recíproca, sem decaimento mínimo de qualquer das partes, a teor do caput do artigo 21 do CPC/1973, vigente à época da sentença, arcando cada parte com a respectiva verba honorária e rateadas as custas". 4. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2225268 - 0002105-81.2013.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002105-81.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.002105-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
EMBARGANTE:JOSE CARLOS DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
INTERESSADO:OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00021058120134036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. APOSENTADORIA DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS ATRASADOS COM PAGAMENTO CUMULADO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXIGIBILIDADE DO IRPF SOBRE OS JURSO DE MORA. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "No tocante à incidência de imposto de renda sobre juros de mora, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, através da Primeira Seção, no RESP 1.089.720, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 28/11/2012, firmou entendimento no sentido de que: como regra geral incide o IRPF sobre os juros de mora, conforme artigo 16, caput, e parágrafo único, da Lei 4.506/64, inclusive nas reclamações trabalhistas; e como exceção tem-se duas hipóteses: (a) os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego) gozam de isenção de imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da verba principal (se indenizatória ou remuneratória), mesmo que a verba principal não seja isenta, a teor do disposto no artigo 6º, V, da Lei 7.713/88; e (b) os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR são também isentos do imposto de renda, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do accessorium sequitur suum principale".
2. Asseverou, ademais, que "Na espécie, restou provado que o valor recebido acumuladamente não decorre de situação de perda de emprego, mas tem natureza previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição, benefício previdenciário em sede de ação judicial em face do INSS, f. 37), razão pela qual deve prevalecer a regra de que a verba acessória segue o principal, daí porque os juros de mora derivados de tais pagamentos devem ser tributáveis como rendimentos da pessoa física".
3. Concluiu-se que "No tocante à sucumbência, a sentença condenou a ré ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, porém, a hipótese é de sucumbência recíproca, sem decaimento mínimo de qualquer das partes, a teor do caput do artigo 21 do CPC/1973, vigente à época da sentença, arcando cada parte com a respectiva verba honorária e rateadas as custas".
4. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.
5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de julho de 2017.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS CARLOS HIROKI MUTA:10039
Nº de Série do Certificado: 11A21704046D8FED
Data e Hora: 19/07/2017 16:42:13



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002105-81.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.002105-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
EMBARGANTE:JOSE CARLOS DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
INTERESSADO:OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00021058120134036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração a acórdão, alegando omissão, pois (1) não incide imposto de renda sobre juros de mora; e (2) deixou de arbitrar os honorários advocatícios, os quais foram arbitrados corretamente pelo Juízo a quo.


Os autos vieram-me conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 07/06/2017 com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 19/07/2017.


É o relatório


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/07/2017 16:42:16



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002105-81.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.002105-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
EMBARGANTE:JOSE CARLOS DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
INTERESSADO:OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00021058120134036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO


Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "No tocante à incidência de imposto de renda sobre juros de mora, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, através da Primeira Seção, no RESP 1.089.720, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 28/11/2012, firmou entendimento no sentido de que: como regra geral incide o IRPF sobre os juros de mora, conforme artigo 16, caput, e parágrafo único, da Lei 4.506/64, inclusive nas reclamações trabalhistas; e como exceção tem-se duas hipóteses: (a) os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego) gozam de isenção de imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da verba principal (se indenizatória ou remuneratória), mesmo que a verba principal não seja isenta, a teor do disposto no artigo 6º, V, da Lei 7.713/88; e (b) os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR são também isentos do imposto de renda, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do accessorium sequitur suum principale" (f. 194 v/5).


Asseverou, ademais, que "Na espécie, restou provado que o valor recebido acumuladamente não decorre de situação de perda de emprego, mas tem natureza previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição, benefício previdenciário em sede de ação judicial em face do INSS, f. 37), razão pela qual deve prevalecer a regra de que a verba acessória segue o principal, daí porque os juros de mora derivados de tais pagamentos devem ser tributáveis como rendimentos da pessoa física" (f. 195).


Concluiu-se que "No tocante à sucumbência, a sentença condenou a ré ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, porém, a hipótese é de sucumbência recíproca, sem decaimento mínimo de qualquer das partes, a teor do caput do artigo 21 do CPC/1973, vigente à época da sentença, arcando cada parte com a respectiva verba honorária e rateadas as custas" (f. 196).


Como se observa, não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.


Em suma, para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.




CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/07/2017 16:42:20



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