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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. APOSENTADORIA DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS ATRASADOS COM PAGAMENTO CUMULADO. ALÍQUOTA APLICÁVEL....

Data da publicação: 16/07/2020, 11:35:44

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. APOSENTADORIA DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS ATRASADOS COM PAGAMENTO CUMULADO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXIGIBILIDADE DO IRPF SOBRE OS JURSO DE MORA. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. Infundada a preliminar de falta de interesse de agir, pois não se confunde a técnica de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA com a incidência do imposto de renda pelo regime de competência e, por outro lado, eventual percepção administrativa de restituição, por conta de tal forma de tributação, diante do reconhecimento de eventual pedido de repetição, à luz da metodologia preconizada, é questão ínsita ao mérito a ser resolvida na apuração de eventual quantum debeatur. 2. Quanto ao mais, especialmente no que concerne à prova do direito alegado, diz respeito ao mérito da causa, em relação ao qual se encontra consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através da repercussão geral, firme no sentido de que o imposto de renda, no caso de pagamento atrasado e cumulado de valores devidos periodicamente, deve observar não o regime de caixa, mas o de competência, de modo a incidir, considerado como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF. 3. Nem cabe a aplicação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, vez que os rendimentos, em questão, referem-se a período anterior à vigência de tal preceito legal (f. 33/5), vedando-se a incidência retroativa. 4. É devida a repetição, apurando-se o principal, considerando a diferença entre o tributo exigível, em relação a cada um dos proventos mensais, observado o regime de alíquotas e faixas de isenção aplicáveis na data em que devido cada pagamento, e o valor efetivamente recolhido a partir dos proventos acumulados, segundo o procedimento fiscal impugnado e ora declarado ilegal. 5. O valor recebido acumuladamente não é decorrente de situação de perda de emprego, mas sim de natureza previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição, benefício previdenciário em sede de ação judicial em face do INSS), razão pela qual deve prevalecer a regra de que a verba acessória segue o principal, daí porque os juros de mora derivados de tais pagamentos devem ser tributáveis como rendimentos da pessoa física. 6. Em relação aos consectários legais, a sentença decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da aplicação exclusiva, no período em questão, da taxa SELIC. 7. No tocante à sucumbência, a sentença condenou a ré ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, porém, a hipótese é de sucumbência recíproca, sem decaimento mínimo de qualquer das partes, a teor do caput do artigo 21 do CPC/1973, vigente à época da sentença, arcando cada parte com a respectiva verba honorária e rateadas as custas. 8. Não pode ser acolhida a litigância de má-fé, requerida pelo autor, pois a linha divisória entre o legítimo exercício do direito de ação e de recurso, de um lado, e a litigância de má-fé, de outro, pontificado pelo abuso das formas processuais em detrimento do princípio da lealdade processual, não pode ser definida sem a comprovação cabal da presença de todos os tipificadores legais. A propositura de recurso, como ocorrida no caso concreto, não importa, per si, em litigância de má-fé, para efeito de imposição de multa e indenização, devendo o abuso das formas processuais ser caracterizado a partir de outros elementos congruentes, ausentes na espécie dos autos. 9. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, apelação do autor desprovida, apelação fazendária e remessa oficial parcialmente providas, e rejeitada a alegação de litigância de má-fé, deduzida em contrarrazões ao recurso fazendário. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2225268 - 0002105-81.2013.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002105-81.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.002105-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE:JOSE CARLOS DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO e outro(a)
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00021058120134036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. APOSENTADORIA DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS ATRASADOS COM PAGAMENTO CUMULADO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXIGIBILIDADE DO IRPF SOBRE OS JURSO DE MORA. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.
1. Infundada a preliminar de falta de interesse de agir, pois não se confunde a técnica de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA com a incidência do imposto de renda pelo regime de competência e, por outro lado, eventual percepção administrativa de restituição, por conta de tal forma de tributação, diante do reconhecimento de eventual pedido de repetição, à luz da metodologia preconizada, é questão ínsita ao mérito a ser resolvida na apuração de eventual quantum debeatur.
2. Quanto ao mais, especialmente no que concerne à prova do direito alegado, diz respeito ao mérito da causa, em relação ao qual se encontra consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através da repercussão geral, firme no sentido de que o imposto de renda, no caso de pagamento atrasado e cumulado de valores devidos periodicamente, deve observar não o regime de caixa, mas o de competência, de modo a incidir, considerado como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF.
3. Nem cabe a aplicação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, vez que os rendimentos, em questão, referem-se a período anterior à vigência de tal preceito legal (f. 33/5), vedando-se a incidência retroativa.
4. É devida a repetição, apurando-se o principal, considerando a diferença entre o tributo exigível, em relação a cada um dos proventos mensais, observado o regime de alíquotas e faixas de isenção aplicáveis na data em que devido cada pagamento, e o valor efetivamente recolhido a partir dos proventos acumulados, segundo o procedimento fiscal impugnado e ora declarado ilegal.
5. O valor recebido acumuladamente não é decorrente de situação de perda de emprego, mas sim de natureza previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição, benefício previdenciário em sede de ação judicial em face do INSS), razão pela qual deve prevalecer a regra de que a verba acessória segue o principal, daí porque os juros de mora derivados de tais pagamentos devem ser tributáveis como rendimentos da pessoa física.
6. Em relação aos consectários legais, a sentença decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da aplicação exclusiva, no período em questão, da taxa SELIC.
7. No tocante à sucumbência, a sentença condenou a ré ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, porém, a hipótese é de sucumbência recíproca, sem decaimento mínimo de qualquer das partes, a teor do caput do artigo 21 do CPC/1973, vigente à época da sentença, arcando cada parte com a respectiva verba honorária e rateadas as custas.
8. Não pode ser acolhida a litigância de má-fé, requerida pelo autor, pois a linha divisória entre o legítimo exercício do direito de ação e de recurso, de um lado, e a litigância de má-fé, de outro, pontificado pelo abuso das formas processuais em detrimento do princípio da lealdade processual, não pode ser definida sem a comprovação cabal da presença de todos os tipificadores legais. A propositura de recurso, como ocorrida no caso concreto, não importa, per si, em litigância de má-fé, para efeito de imposição de multa e indenização, devendo o abuso das formas processuais ser caracterizado a partir de outros elementos congruentes, ausentes na espécie dos autos.
9. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, apelação do autor desprovida, apelação fazendária e remessa oficial parcialmente providas, e rejeitada a alegação de litigância de má-fé, deduzida em contrarrazões ao recurso fazendário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir, negar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação fazendária e à remessa oficial, e rejeitar a alegação de litigância de má-fé, deduzida em contrarrazões ao recurso fazendário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de maio de 2017.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS CARLOS HIROKI MUTA:10039
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002105-81.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.002105-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE:JOSE CARLOS DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO e outro(a)
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00021058120134036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de dupla apelação e remessa oficial, em repetição de IRPF calculado sobre verba previdenciária paga de forma cumulada (aposentadoria por tempo de contribuição), alegando que (1) é aplicável o regime de competência e não o de caixa; (2) é inexigível a tributação sobre o valor dos juros moratórios pagos em tal condenação, por se tratar de verba de natureza indenizatória; e (3) deve ser restituído também o valor do imposto de renda retido na fonte, na alíquota de 3% sobre o total recebido (desconto efetuado automaticamente no momento do levantamento do depósito judicial).


Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.


Após serem parcialmente acolhidos embargos de declaração, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para "determinar que o cálculo do imposto sobre os valores percebidos respeite a tabela progressiva e os meses a que se referiram os rendimentos, nos termos da legislação atual", com a condenação da ré à repetição do imposto de renda retido em desconformidade com o julgado, acrescido da taxa SELIC, e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Apelou o autor, para (1) exclusão da incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, tendo em vista a natureza indenizatória; e (2) fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, vez que a sentença "não arbitrou honorários advocatícios, mas entende o Recorrente, que os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados, porque o Autor decaiu no mínimo".


Por sua vez, recorreu a PFN, sustentando (1) a falta de interesse de agir, pois apresentada DAA - Declaração de Ajuste Anual 2011/2012 (artigo 12-A da Lei 7.713/1988 e IN SRF 1127/2011) com imposto de renda apurado pela quantidade de meses correspondentes ao total recebido a título de benefício previdenciário, já tendo, inclusive, recebido a devida restituição do imposto, não havendo mais nada a repetir; (2) não consta dos autos a prova da procedência do pedido de recálculo do IRPF, em conformidade com as tabelas e alíquotas vigentes na época em que cada parcela poderia ter sido recebida, pois o autor juntou somente a prova da retenção de 3% de IR na fonte, e em contestação foi apresentado envelope lacrado que não foi juntado aos autos, apesar de não ter sido decretado o segredo de Justiça requerido; (3) alternativamente, deve ser reconhecida a absoluta falta de comprovação do direito alegado, com base na prova da incidência do imposto de renda e do recolhimento (artigo 19 da Lei 10.522/2002); (4) ou, quando menos, deve ser admitida a incidência do IR sobre os juros moratórios, conforme entendimento pacificado do STJ (RESP 1.227.133 e 1.089.720); e (5) no tocante à sucumbência, a inaplicabilidade, à espécie, do parágrafo único do artigo 86 do NCPC, pois os valores referentes aos juros moratórios não corresponderam à fração ínfima do pedido, devendo ser feita aplicação analógica do caput a fim de que cada parte arque proporcionalmente com os honorários ou haja redução da verba arbitrada.


Com contrarrazões, em que se arguiu a litigância de má-fé no recurso interposto pela Fazenda Nacional, vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal, nos termos do artigo 75 da Lei 10.741/03, pelo prosseguimento do feito.


Os autos vieram-me conclusos em 07/04/2017, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 17/05/2017.


É o relatório.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 17/05/2017 12:00:17



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002105-81.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.002105-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE:JOSE CARLOS DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO e outro(a)
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00021058120134036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, infundada a preliminar de falta de interesse de agir, pois não se confunde a técnica de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA (f. 161) com a incidência do imposto de renda pelo regime de competência e, por outro lado, eventual percepção administrativa de restituição, por conta de tal forma de tributação, diante do reconhecimento de eventual pedido de repetição, à luz da metodologia preconizada, é questão ínsita ao mérito a ser resolvida na apuração de eventual quantum debeatur.


Quanto ao mais, especialmente no que concerne à prova do direito alegado, diz respeito ao mérito da causa, em relação ao qual se encontra firmada a jurisprudência no sentido de que os rendimentos pagos com atraso e recebidos acumuladamente, como no caso, sujeitam-se ao regime de competência, nos termos da jurisprudência pacífica, inclusive da Suprema Corte:


RE 614.406, Rel. Min p/ acórdão MARCO AURÉLIO, DJe 27/11/2014: " IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos."
AgRg no REsp 1.433.418, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 03/12/2014: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. IRPF. RECEBIMENTO DE VALORES DE FORMA ACUMULADA . REGIME DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1118429/SP. SÚMULA 83/STJ. MULTA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1118429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, o imposto de renda incidente sobre benefícios pagos a destempo e acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês. Disso resulta que não é legítima a cobrança do tributo sobre o valor global pago fora do prazo legal. 4. O teor da Súmula 83/STJ aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurge-se quanto à questão já decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa."

Nem cabe a aplicação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, vez que os rendimentos, em questão, referem-se a período anterior à vigência de tal preceito legal (f. 33/5), vedando-se a incidência retroativa, como assente na jurisprudência consolidada:


AGRESP 1.572.850, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 22/03/2016: "TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/88, INTRODUZIDO PELA MP 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/88, introduzido pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido."

Logo, é devida a repetição, apurando-se o principal, considerando a diferença entre o tributo exigível, em relação a cada um dos proventos mensais, observado o regime de alíquotas e faixas de isenção aplicáveis na data em que devido cada pagamento, e o valor efetivamente recolhido a partir dos proventos acumulados, segundo o procedimento fiscal impugnado e ora declarado ilegal.


No tocante à incidência de imposto de renda sobre juros de mora, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, através da Primeira Seção, no RESP 1.089.720, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 28/11/2012, firmou entendimento no sentido de que: como regra geral incide o IRPF sobre os juros de mora, conforme artigo 16, caput, e parágrafo único, da Lei 4.506/64, inclusive nas reclamações trabalhistas; e como exceção tem-se duas hipóteses: (a) os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego) gozam de isenção de imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da verba principal (se indenizatória ou remuneratória), mesmo que a verba principal não seja isenta, a teor do disposto no artigo 6º, V, da Lei 7.713/88; e (b) os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR são também isentos do imposto de renda, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do accessorium sequitur suum principale.


Na espécie, restou provado que o valor recebido acumuladamente não decorre de situação de perda de emprego, mas tem natureza previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição, benefício previdenciário em sede de ação judicial em face do INSS, f. 37), razão pela qual deve prevalecer a regra de que a verba acessória segue o principal, daí porque os juros de mora derivados de tais pagamentos devem ser tributáveis como rendimentos da pessoa física:


AgRg no AREsp 349859, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 27/11/2013: "PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO ACUMULADAMENTE. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.118.429/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 14.5.2010, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o imposto de renda incidente sobre os benefícios previdenciários pagos a destempo e acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção em 10.10.2012, com acórdão publicado em 28.11.2012, firmou orientação de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas hipóteses: a) os juros de mora, sendo verba acessória, seguem a mesma sorte da verba principal - accessorium sequitur suum principale; e b) os juros mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho por perda de emprego, indiferentemente da natureza da verba principal, não são tributados pelo imposto de renda. 3. Ficam ressalvados da tributação pelo imposto de renda o benefício previdenciário em causa e também os juros de mora respectivos, se integrarem a faixa de isenção, fato a ser observado no momento da liquidação do julgado pela instância ordinária. 4. Não se aplica a Lei 12.350/10, que acresceu o art. 44 à Lei n. 7.713/88, por não ter sido objeto do recurso especial, caracterizando inovação recursal em sede de agravo regimental. Agravo regimental improvido." (grifamos)

AC 00063368620094036110, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 28/06/2013: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPF. APOSENTADORIA DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS ATRASADOS COM PAGAMENTO CUMULADO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. EXIGIBILIDADE DO IRPF SOBRE OS JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. No caso, a decisão agravada baseou-se em firme jurisprudência, para efeito da incidência do imposto de renda retido na fonte quando se tratar de recebimento de rendimentos acumulados. Foi indicada a interpretação dominante, a partir de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, estando o agravo inominado a discutir matéria que, no contexto em que decidida, não é passível de encontrar solução distinta no âmbito deste colegiado, à luz de toda a fundamentação deduzida. 3. Com efeito, o recebimento de rendimentos cumulados não impõe o recolhimento do imposto de renda retido na fonte com base na alíquota sobre o valor total no momento do recebimento, pois se trata, aqui, não de pagamento de verba corrente, feita a tempo e modo, e sujeita à regra da tributação invocada pela Fazenda Nacional, mas de percepção de atrasados, pagos de forma cumulada, por força de revisão administrativa ou decisão judicial, em correção a erro praticado pela Administração, pela qual não pode responder o segurado, com oneração de natureza fiscal baseada no regime de caixa da tributação. 4. Não é lícito que se interprete o direito (Leis 7.713/88, 8.134/90 e 9.250/95 e art. 640 do RIR/99) para sujeitar o segurado ao IRRF à alíquota máxima da tributação, no regime de caixa, por receber rendimentos ou diferenças relativas a atrasados, cuja percepção, no tempo próprio, não foi feito por erro da própria Administração Previdenciária. 5. O Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, em casos de concessão de benefício previdenciário em sede de ação judicial em face do INSS, tendo em vista a natureza remuneratória dos proventos recebidos em atraso, por isso deve prevalecer a regra de que a verba acessória segue a principal. 6. Parcial provimento ao agravo inominado." (grifamos)

Em relação aos consectários legais, a sentença decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da aplicação exclusiva, no período em questão, da taxa SELIC (v.g.: RESP 1.111.175, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJE 01/07/2009).


No tocante à sucumbência, a sentença condenou a ré ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, porém, a hipótese é de sucumbência recíproca, sem decaimento mínimo de qualquer das partes, a teor do caput do artigo 21 do CPC/1973, vigente à época da sentença, arcando cada parte com a respectiva verba honorária e rateadas as custas.


Com relação à litigância de má-fé, requerida pelo apelado, não pode ser acolhida, pois a linha divisória entre o legítimo exercício do direito de ação e de recurso, de um lado, e a litigância de má-fé, de outro, pontificado pelo abuso das formas processuais em detrimento do princípio da lealdade processual, não pode ser definida sem a comprovação cabal da presença de todos os tipificadores legais. A propositura de recurso, como ocorrida no caso concreto, não importa, per si, em litigância de má-fé, para efeito de imposição de multa e indenização, devendo o abuso das formas processuais ser caracterizado a partir de outros elementos congruentes, ausentes na espécie dos autos.


Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e nego provimento à apelação do autor, e dou parcial provimento à apelação fazendária e à remessa oficial, para reformar a sentença nos termos supracitados, rejeitada a alegação de litigância de má-fé, deduzida em contrarrazões ao recurso fazendário.


É como voto.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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