Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5327261-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL. REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- Tratando-se de concessão de benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza, não incide a
previsão do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente este Tribunal para julgamento
da causa.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é a da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- A perita médica relatou que a debilidade do membro superior direito, no momento, é
permanente, mas pode ser revertida por “cirurgia, fisioterapia, hidroterapia, acupuntura”, sendo
possível a melhora do quadro, embora não existam “garantias em medicina”. Salientou, no
entanto, que o prognóstico de reversão completa é impossível de determinar.
- Laudo do Instituto Médico Legal da Secretaria de Segurança Pública que atesta sua
incapacidade para a atividade habitual por 30 dias e debilidade permanente do membro superior
direito.
- Considerando o conjunto probatório dos autos e sendo a conclusão do perito judicial de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reversão do quadro clínico imprecisa, há que se conceder o benefício de auxílio-acidente.
-O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à data de cessação do auxílio-
doença, a teor do §2º do art. 86 da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5327261-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALINE SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO PERUSSINI VIANA - SP365638-N, RICARDO CESAR
SARTORI - SP161124-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5327261-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALINE SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO PERUSSINI VIANA - SP365638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza.
A r. sentença (id38162396) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o
benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença, acrescido
dos consectários que especifica. Isentou o réu do pagamento de custas e emolumentos. Por fim,
concedeu a tutela específica.
Em razões recursais (id38162420), requer a Autarquia Previdenciária a isenção de custas e de
recolhimento de porte de remessa e retorno. Alega a incompetência da Justiça Federal para
julgamento. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que a incapacidade é
temporária. Insurge-se contra o termo inicial do benefício e os critérios de fixação de correção
monetária e juros de mora. Requer a observância da prescrição quinquenal. Suscita
prequestionamento.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5327261-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALINE SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO PERUSSINI VIANA - SP365638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
De início, o réu é isento do pagamento de custas processuais, a teor da Lei Estadual 11.608/03.
Ademais, não há que se falar em porte de remessa e retorno em autos virtuais, considerando o
previsto no art. 1.007, §3º do CPC.
Tratando-se de concessão de benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza, não incide a
previsão do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente este Tribunal para julgamento
da causa.
Não conheço do apelo do réu no tocante aos juros de mora, pois a sentença o condenou nos
termos da reforma pretendida.
1-DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
2 - DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de 13 de junho de 2018 (id38162356) e complementação (id38162375) atestam
que a autora sofreu fratura de ombro e braço, em acidente automobilístico, datado de 29/04/2017,
apresentando dor, crepitação, limitação de movimento (diminuição na elevação) e diminuição de
força com MSD, havendo redução da capacidade para o trabalho habitual de modo temporário.
A perita médica relatou que a debilidade do membro superior direito, no momento, é permanente,
e que a lesão se encontra consolidada, mas pode ser revertida por “cirurgia, fisioterapia,
hidroterapia, acupuntura”, sendo possível a melhora do quadro, embora não existam “garantias
em medicina”.
Salientou, no entanto, que o prognóstico de reversão completa é impossível de determinar.
Conforme se verifica dos autos, a autora colacionou com a inicial laudo do Instituto Médico Legal
da Secretaria de Segurança Pública, o qual atesta sua incapacidade para a atividade habitual por
30 dias e debilidade permanente do membro superior direito (id38162322).
A autora conta com 29 anos de idade e labora como auxiliar de expedição.
Considerando o conjunto probatório dos autos e sendo a conclusão do perito judicial de reversão
do quadro clínico imprecisa, há que se conceder o benefício de auxílio-acidente.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à data de cessação do auxílio-
doença (02/09/2017 – id38162339-p.02), a teor do §2º do art. 86 da Lei de Benefícios.
3-CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
No caso dos autos, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em
16/04/2018 e o termo inicial do benefício fixado em 02/09/2017.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pela Autarquia
Previdenciária.
4- DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do réu e, na parte conhecida, rejeito a
preliminar de incompetência do Juízo e dou-lhe parcial provimento, para ajustar a correção
monetária, nos termos da decisão final do RE870.947, observando-se os honorários advocatícios,
na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL. REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- Tratando-se de concessão de benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza, não incide a
previsão do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente este Tribunal para julgamento
da causa.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é a da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- A perita médica relatou que a debilidade do membro superior direito, no momento, é
permanente, mas pode ser revertida por “cirurgia, fisioterapia, hidroterapia, acupuntura”, sendo
possível a melhora do quadro, embora não existam “garantias em medicina”. Salientou, no
entanto, que o prognóstico de reversão completa é impossível de determinar.
- Laudo do Instituto Médico Legal da Secretaria de Segurança Pública que atesta sua
incapacidade para a atividade habitual por 30 dias e debilidade permanente do membro superior
direito.
- Considerando o conjunto probatório dos autos e sendo a conclusão do perito judicial de
reversão do quadro clínico imprecisa, há que se conceder o benefício de auxílio-acidente.
-O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à data de cessação do auxílio-
doença, a teor do §2º do art. 86 da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do réu e, na parte conhecida, rejeitar a
preliminar e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA