D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041187-17.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Pela decisão de fls. 110/111, a sentença de fls. 90/92 foi anulada, mantida, no entanto, a tutela antecipada concedida.
A r. sentença de fls. 146/148 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, manteve a tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 151/157, requer a Autarquia Previdenciária a suspensão dos efeitos da tutela antecipada. Pugna pela reforma da sentença, ao argumento de não restar comprovada a qualidade de segurado, bem como que a incapacidade da autora é parcial, não sendo preenchidos os requisitos para concessão do benefício. Requer a especificação de prazo para manutenção do benefício, pois de caráter temporário. Insurge-se contra o termo inicial do benefício e os critérios de fixação de correção monetária e juros de mora. Suscita prequestionamento.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de 9 de novembro de 2012 (fls. 63/66) atesta ser a autora portadora de epilepsia e hipertensão arterial, encontrando-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde 2010.
Esclarece o expert que a demandante apresenta limitações para atividades realizadas em grandes alturas ou nas quais haja manuseio de maquinários ou objetos cortantes devido ao risco de acidentes.
Conforme se verifica da CTPS da autora (fls. 17/22), esta trabalhou como trabalhadora rural, colhedora de citrus, serviços gerais e, predominantemente, em corte de cana, entre 1992 e 2004. As testemunhas corroboraram o labor rurícola pelo período de 20 anos (fls.138/139), tendo a demandante parado de laborar em 2010.
O perito médico relatou que a requerente apresenta "restrições para realizar atividades na lavoura nas quais haja o manuseio de objetos cortantes como é o caso do corte de cana. Pode realizar outras atividades tais como serviços de limpeza, colheita de café, copeira".
Melhor analisando os autos, verifico que a autora conta com 50 anos de idade e apresenta capacidade residual para labor para o qual não se exige habilitação específica. Ademais, pode realizar serviços em lavoura que não impliquem o trabalho com objetos cortantes.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
Desta feita, havendo capacidade residual para o trabalho, reputo não preenchidos os requisitos para concessão do benefício, sendo de rigor a rejeição do pedido inicial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do réu, para julgar improcedente o pedido, na forma acima fundamentada. Revogo a tutela antecipada. Comunique-se ao INSS.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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