D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para anular o v. acórdão de fl. 189, e determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restando prejudicados os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/10/2017 18:06:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033805-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente ou auxílio-doença.
Sentença de mérito às fls. 164/166, pela improcedência do pedido, fundamentada na ausência de incapacidade laboral da parte autora.
Em Sessão de Julgamento realizada em 06.06.2017, esta Décima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação (fls. 187/189).
Embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 191/196, requerendo a remessa dos autos ao eg. Tribunal de Justiça, tendo em vista a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito, o qual versa sobre benefícios acidentários, bem como omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de auxílio-doença.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifico que a incapacidade laborativa alegada pela parte autora, e que serve de embasamento para o pedido de auxílio-acidente ou auxílio-doença, tem origem em um acidente de trabalho.
Corrobora essa conclusão o fato de a eg. 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na apreciação do recurso de apelação interposto pela parte autora, ter anulado a sentença prolatada às fls. 95/97, determinando o retorno à Vara de origem para a complementação da prova pericial (fls. 118/125).
Dessa forma, conclui-se que a presente ação possui natureza acidentária. Por esta razão, trata-se de causa sujeita à competência da Justiça Estadual, de acordo com o disposto no art. 109, inc. I, da Constituição da República.
Nesse sentido o enunciado da Súmula n. 15 do C. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 501 do e. Supremo Tribunal Federal:
Assim, a natureza acidentária do objeto da ação é incontroversa, impondo-se a anulação do v. acórdão proferido por esta Décima Turma desta E. Corte (fl. 189), dada a incompetência absoluta deste Tribunal para o exame da apelação da parte autora.
Diante do exposto, proponho a presente questão de ordem, para anular o v. acórdão de fl. 189 e determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do recurso de apelação interposto pela parte autora, restando prejudicados os embargos de declaração opostos.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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