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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDER...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:37:03

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Verifica-se que a incapacidade laborativa alegada pela parte autora, e que serve de embasamento para o pedido de auxílio-acidente ou auxílio-doença, tem origem em um acidente de trabalho. 2. Corrobora essa conclusão o fato de a eg. 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na apreciação do recurso de apelação interposto pela parte autora, ter anulado a sentença prolatada às fls. 95/97, determinando o retorno à Vara de origem para a complementação da prova pericial. 3. A natureza acidentária do objeto da ação é incontroversa, impondo-se a anulação do v. acórdão proferido por esta Décima Turma desta E. Corte (fl. 189), dada a incompetência absoluta deste Tribunal para o exame da apelação da parte autora. 4. Questão de ordem acolhida para anular o v. acórdão de fl. 189 e determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do recurso de apelação interposto pela parte autora, restando prejudicados os embargos de declaração opostos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2195429 - 0033805-36.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033805-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033805-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ALEXSANDRA CRISTINA PEREZ COSTA DA SILVA
ADVOGADO:SP301972 RAFAEL APARECIDO FERREIRA DE ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00054-4 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Verifica-se que a incapacidade laborativa alegada pela parte autora, e que serve de embasamento para o pedido de auxílio-acidente ou auxílio-doença, tem origem em um acidente de trabalho.
2. Corrobora essa conclusão o fato de a eg. 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na apreciação do recurso de apelação interposto pela parte autora, ter anulado a sentença prolatada às fls. 95/97, determinando o retorno à Vara de origem para a complementação da prova pericial.
3. A natureza acidentária do objeto da ação é incontroversa, impondo-se a anulação do v. acórdão proferido por esta Décima Turma desta E. Corte (fl. 189), dada a incompetência absoluta deste Tribunal para o exame da apelação da parte autora.
4. Questão de ordem acolhida para anular o v. acórdão de fl. 189 e determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do recurso de apelação interposto pela parte autora, restando prejudicados os embargos de declaração opostos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para anular o v. acórdão de fl. 189, e determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restando prejudicados os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 24/10/2017 18:06:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033805-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033805-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ALEXSANDRA CRISTINA PEREZ COSTA DA SILVA
ADVOGADO:SP301972 RAFAEL APARECIDO FERREIRA DE ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00054-4 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente ou auxílio-doença.


Sentença de mérito às fls. 164/166, pela improcedência do pedido, fundamentada na ausência de incapacidade laboral da parte autora.


Em Sessão de Julgamento realizada em 06.06.2017, esta Décima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação (fls. 187/189).


Embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 191/196, requerendo a remessa dos autos ao eg. Tribunal de Justiça, tendo em vista a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito, o qual versa sobre benefícios acidentários, bem como omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de auxílio-doença.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifico que a incapacidade laborativa alegada pela parte autora, e que serve de embasamento para o pedido de auxílio-acidente ou auxílio-doença, tem origem em um acidente de trabalho.


Corrobora essa conclusão o fato de a eg. 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na apreciação do recurso de apelação interposto pela parte autora, ter anulado a sentença prolatada às fls. 95/97, determinando o retorno à Vara de origem para a complementação da prova pericial (fls. 118/125).


Dessa forma, conclui-se que a presente ação possui natureza acidentária. Por esta razão, trata-se de causa sujeita à competência da Justiça Estadual, de acordo com o disposto no art. 109, inc. I, da Constituição da República.


Nesse sentido o enunciado da Súmula n. 15 do C. Superior Tribunal de Justiça:

"Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."

No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 501 do e. Supremo Tribunal Federal:


"Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".

Assim, a natureza acidentária do objeto da ação é incontroversa, impondo-se a anulação do v. acórdão proferido por esta Décima Turma desta E. Corte (fl. 189), dada a incompetência absoluta deste Tribunal para o exame da apelação da parte autora.


Diante do exposto, proponho a presente questão de ordem, para anular o v. acórdão de fl. 189 e determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do recurso de apelação interposto pela parte autora, restando prejudicados os embargos de declaração opostos.


É o voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/10/2017 18:06:00



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