D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para anular o acórdão proferido na Sessão de 24/04/2017 e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017668-81.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELIZABETH DE OLIVEIRA COSTA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, inciso VI, c/c artigo 295, inciso III, ambos do CPC de 1973, não havendo condenação nas verbas de sucumbência.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando não ser necessário o prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício pretendido na inicial. Requer a anulação da r. sentença, para que seja determinado o prosseguimento do feito.
Em Sessão de Julgamento realizada em 24/04/2017, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cumpre observar que, ao proferir o voto na Sessão de Julgamento realizada em 24/04/2017, entendi que a parte autora não tinha mais interesse no prosseguimento do feito, notadamente por se encontrar recebendo benefício de aposentadoria por idade.
De fato, ao consultar o CPF informado na petição inicial (338.362.928-74) junto ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se a existência de uma aposentadoria por idade desde 24/11/2014, sob o nº 174.959.636-6 (fls. 66).
Ocorre que o benefício em questão encontra-se em nome de Maria Aparecida dos Santos, com CPF nº 338.362.928-74, que é pessoa estranha aos autos.
Tal confusão foi gerada pelo fato da própria parte autora, em sua petição inicial, ter informado erroneamente seu CPF como sendo o de nº 338.362.928-74, ao passo que na realidade corresponde ao nº 145.876.548-25, conforme documento de fls. 25.
Assim, ao realizar nova consulta no sistema CNIS/DATAPREV com base no CPF correto, verificou-se que a parte autora não se encontra recebendo qualquer beneficio previdenciário, o que contraria a conclusão adotada quando da prolação do voto na sessão de 24/04/2017.
Desse modo, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada antes de 03/09/2014 e que a parte autora não está recebendo nenhum benefício previdenciário, deve ser adotada a regra de transição definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, cuja ementa passo a transcrever:
Portanto, é o caso de se determinar a baixa dos autos à Vara de Origem para que seja possibilitada a formulação de requerimento administrativo por parte da autora, de acordo com as regras de transição estabelecida pelo C. STF no RE nº 631.240.
Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem para anular o acórdão proferido na Sessão de 24/04/2017 e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja possibilitada a formulação de requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.
É Como Voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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