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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUS...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:53

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. Verifica-se que a incapacidade laborativa alegada pela parte autora, e que serve de embasamento para o pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, tem origem em um acidente de trabalho. 2. A natureza acidentária do objeto da ação subjacente é incontroversa, impondo-se a anulação do v. acórdão proferido pela Sétima Turma desta E. Corte (fls. 338/341), dada a incompetência absoluta deste Tribunal para o exame das apelações da parte autora e do INSS. 3. Questão de ordem acolhida para anular o v. acórdão de fls. 338/341 e determinar a remessa dos autos subjacentes ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para apreciação das apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181410 - 0027332-34.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027332-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027332-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSIMARA DOS REIS RIBEIRO
ADVOGADO:SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP304956B MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00049647420088260028 1 Vr APARECIDA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
1. Verifica-se que a incapacidade laborativa alegada pela parte autora, e que serve de embasamento para o pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, tem origem em um acidente de trabalho.
2. A natureza acidentária do objeto da ação subjacente é incontroversa, impondo-se a anulação do v. acórdão proferido pela Sétima Turma desta E. Corte (fls. 338/341), dada a incompetência absoluta deste Tribunal para o exame das apelações da parte autora e do INSS.
3. Questão de ordem acolhida para anular o v. acórdão de fls. 338/341 e determinar a remessa dos autos subjacentes ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para apreciação das apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para anular o v. acórdão de fls. 338/341, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/05/2017 16:12:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027332-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027332-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSIMARA DOS REIS RIBEIRO
ADVOGADO:SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP304956B MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00049647420088260028 1 Vr APARECIDA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação de conhecimento pleiteando concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social.

A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente, sendo que a parte autora e a Autarquia interpuseram recursos de apelação.

Em Sessão de Julgamento realizada em 07/11/2016, a Sétima Turma desta E. Corte, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar honorários de advogado, e deu parcial provimento à apelação da autora para fixar a data de inicio do benefício DIB em janeiro de 2007 (fls. 338/341).

Por meio da petição de fls. 343/345 a parte autora requereu a anulação do acórdão proferido pela Sétima Turma, tendo em vista a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito, o qual versa sobre benefícios acidentários.


É o Relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Compulsando os autos, verifico que a incapacidade laborativa alegada pela parte autora, e que serve de embasamento para o pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, tem origem em um acidente de trabalho.

Tanto é assim que a parte autora instruiu os presentes autos com o Comunicado de Acidente do Trabalho - CAT emitido pela empresa Jorlou Computer Ltda-ME em 08/05/2003 (fls. 26).

Portanto, forçoso concluir que a presente ação possui natureza acidentária. Por esta razão, trata-se de causa sujeita à competência da Justiça Estadual, de acordo com o disposto no art. 109, inc. I, da Constituição Federal.

Ademais, tal matéria é objeto da Súmula nº 15 do C. STJ, a qual passo a transcrever:


"Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."

No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 501 do C. STF, in verbis:


"Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista."

Desse modo, a natureza acidentária do objeto da ação subjacente é incontroversa, impondo-se a anulação do v. acórdão proferido pela Sétima Turma desta E. Corte (fls. 338/341), dada a incompetência absoluta deste Tribunal para o exame das apelações da parte autora e do INSS.

Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem, para anular o v. acórdão de fls. 338/341 e determinar a remessa dos autos subjacentes ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para apreciação das apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 08/05/2017 16:13:01



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