D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para anular o v. acórdão de fls. 338/341, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027332-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento pleiteando concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente, sendo que a parte autora e a Autarquia interpuseram recursos de apelação.
Em Sessão de Julgamento realizada em 07/11/2016, a Sétima Turma desta E. Corte, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar honorários de advogado, e deu parcial provimento à apelação da autora para fixar a data de inicio do benefício DIB em janeiro de 2007 (fls. 338/341).
Por meio da petição de fls. 343/345 a parte autora requereu a anulação do acórdão proferido pela Sétima Turma, tendo em vista a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito, o qual versa sobre benefícios acidentários.
É o Relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Compulsando os autos, verifico que a incapacidade laborativa alegada pela parte autora, e que serve de embasamento para o pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, tem origem em um acidente de trabalho.
Tanto é assim que a parte autora instruiu os presentes autos com o Comunicado de Acidente do Trabalho - CAT emitido pela empresa Jorlou Computer Ltda-ME em 08/05/2003 (fls. 26).
Portanto, forçoso concluir que a presente ação possui natureza acidentária. Por esta razão, trata-se de causa sujeita à competência da Justiça Estadual, de acordo com o disposto no art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
Ademais, tal matéria é objeto da Súmula nº 15 do C. STJ, a qual passo a transcrever:
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 501 do C. STF, in verbis:
Desse modo, a natureza acidentária do objeto da ação subjacente é incontroversa, impondo-se a anulação do v. acórdão proferido pela Sétima Turma desta E. Corte (fls. 338/341), dada a incompetência absoluta deste Tribunal para o exame das apelações da parte autora e do INSS.
Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem, para anular o v. acórdão de fls. 338/341 e determinar a remessa dos autos subjacentes ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para apreciação das apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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