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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 00...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:25

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO 1. Observo que a sentença extinguiu o feito sem apreciação do mérito homologando o pedido de desistência formulado pela parte autora, nos termos do art. 158, paragrafo único e artigo 267, inciso VIII, do CPC/1973. 2. Conforme orientação das Turmas pertencentes à Primeira Seção desta Corte, consolidou-se o entendimento de que, uma vez contestada a demanda, é permitido à parte autora desistir da ação apenas com o consentimento da parte ré, de acordo com artigo 485, § 4º, do Novo CPC. 3. Ressalte-se que, como determina o art. 3º da Lei nº 9.469/1997, a autarquia poderia ter condicionado a sua anuência ao pedido de desistência à efetiva renúncia do autor sobre o direito em que se funda a ação. 4. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do ente previdenciário acerca do pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 5. Por outro lado, tratando-se de julgamento sem resolução do mérito, compete ao Tribunal julgar desde logo a demanda, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, como na espécie. 6. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 7. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença ou mesmo de benefício assistencial. 8. Em juízo de retratação, apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139310 - 0006341-37.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139310 / SP

0006341-37.2016.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO
1. Observo que a sentença extinguiu o feito sem apreciação do mérito homologando o pedido
de desistência formulado pela parte autora, nos termos do art. 158, paragrafo único e artigo
267, inciso VIII, do CPC/1973.
2. Conforme orientação das Turmas pertencentes à Primeira Seção desta Corte, consolidou-se
o entendimento de que, uma vez contestada a demanda, é permitido à parte autora desistir da
ação apenas com o consentimento da parte ré, de acordo com artigo 485, § 4º, do Novo CPC.
3. Ressalte-se que, como determina o art. 3º da Lei nº 9.469/1997, a autarquia poderia ter
condicionado a sua anuência ao pedido de desistência à efetiva renúncia do autor sobre o
direito em que se funda a ação.
4. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento
do ente previdenciário acerca do pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua
homologação.
5. Por outro lado, tratando-se de julgamento sem resolução do mérito, compete ao Tribunal
julgar desde logo a demanda, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, se a
causa estiver em condições de imediato julgamento, como na espécie.
6. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

equivalentes às suas habituais.
7. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença ou mesmo de benefício
assistencial.
8. Em juízo de retratação, apelação parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar
parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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