Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139310 / SP
0006341-37.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO
1. Observo que a sentença extinguiu o feito sem apreciação do mérito homologando o pedido
de desistência formulado pela parte autora, nos termos do art. 158, paragrafo único e artigo
267, inciso VIII, do CPC/1973.
2. Conforme orientação das Turmas pertencentes à Primeira Seção desta Corte, consolidou-se
o entendimento de que, uma vez contestada a demanda, é permitido à parte autora desistir da
ação apenas com o consentimento da parte ré, de acordo com artigo 485, § 4º, do Novo CPC.
3. Ressalte-se que, como determina o art. 3º da Lei nº 9.469/1997, a autarquia poderia ter
condicionado a sua anuência ao pedido de desistência à efetiva renúncia do autor sobre o
direito em que se funda a ação.
4. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento
do ente previdenciário acerca do pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua
homologação.
5. Por outro lado, tratando-se de julgamento sem resolução do mérito, compete ao Tribunal
julgar desde logo a demanda, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, se a
causa estiver em condições de imediato julgamento, como na espécie.
6. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
equivalentes às suas habituais.
7. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença ou mesmo de benefício
assistencial.
8. Em juízo de retratação, apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar
parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.