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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 29, PARÁGRAFO 8º DA LEI ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:14:55

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 29, PARÁGRAFO 8º DA LEI 8.213/91. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003548-95.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 22/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003548-95.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa





E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 29, PARÁGRAFO 8º
DA LEI 8.213/91. RECURSO DO INSS PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003548-95.2020.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ARISMEU DO ROSARIO LIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO TADEU GUTIERRES - SP90800-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003548-95.2020.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ARISMEU DO ROSARIO LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO TADEU GUTIERRES - SP90800-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício
previdenciário mediante afastamento do fator previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, art. 29,
§7º.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, sendo oportuno colacionar alguns excertos
dela, do que interessa:
“(...)
Enfim, o fator previdenciário é constitucional, porém não é possível sua aplicação vez que a lei
que o estabelece carece da fórmula que ela mesmo determina que deveria existir. E, a fórmula
que vem sendo usada, padece de ilegalidade insanável e, portanto, na se presta a preencher a
lacuna legal existente, caso tal fosse juridicamente possível.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a, após o
trânsito em julgado da presente decisão, recalcular a RMI do benefício previdenciário da parte
autora, afastando a aplicação do FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
Deverão ser descontados os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Os valores
das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual

de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data
do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a
contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente
para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou
à requisição de pequeno valor (RPV). Com o trânsito em julgado e apresentação de cálculos
dos atrasados pelo INSS, expeça-se ofício requisitório referente a esses valores. Sem a
condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso
haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez)
dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Recorre o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, com a improcedência total de
sua pretensão.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003548-95.2020.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ARISMEU DO ROSARIO LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO TADEU GUTIERRES - SP90800-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A parte autora pretende o recálculo do valor de seu benefício previdenciário sem incidência do
fator previdenciário na apuração de renda mensal inicial (RMI).
Inserido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.876/99, o fator previdenciário consiste em
um coeficiente calculado pelos gestores da Previdência Social no intuito de dar cumprimento ao
comando constitucional veiculado no artigo 201, caput, da Constituição Federal, que prevê a
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário.
Neste passo, considerando o aumento significativo da expectativa de vida da população, bem
como as regras previdenciárias permissivas anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98,
reputou-se necessária a alteração dos métodos de concessão de algumas espécies de

aposentadoria, adequando-se a equação composta pelo tempo em que o segurado verte
recolhimentos, o valor dessas contribuições e a idade de início da percepção do benefício.
Assim sendo, foi incorporado ao sistema vigente um dispositivo escalonar que considera o
tempo de filiação ao sistema e o prognóstico da dependência do segurado ao regime: o fator
previdenciário, calculado com base em critérios matemáticos e estatísticos, divulgados pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nas “Tábuas de Mortalidade”, previstas no
artigo 2º do Decreto nº 3.266/99.
Note-se que deve ser considerada ainda a expectativa de sobrevida do segurado no momento
da concessão da aposentadoria pretendida. Para tanto, utiliza-se a tábua completa de
mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
vigente na época da concessão do benefício.
Essa “Tábua Completa de Mortalidade” é divulgada anualmente pelo IBGE, até o primeiro dia
útil do mês de dezembro do ano subsequente ao avaliado, consistindo em modelo que descreve
a incidência da mortalidade de acordo com a idade da população em determinado momento ou
período no tempo, com base no registro, a cada ano, do número de sobreviventes às idades
exatas. Ainda, a “expectativa de sobrevida” é apenas um dos componentes do fator
previdenciário aplicado às aposentadorias “por tempo de contribuição” e “por idade”,
consistindo, como já mencionado, em índice cujo cálculo incumbe ao IBGE, que altera as
“Tábuas de Mortalidade” em conformidade com os dados colhidos a cada ano, adaptados às
novas condições de sobrevida da população brasileira.
Dispõem os §§ 7º e 8º, do artigo 29, da Lei 8.213/91:
Artigo 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida
e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”
Nos termos supra mencionados não há ofensa ao princípio legalidade na aplicação do fator
previdenciário. Trata-se de medida respaldada em lei cuja aplicação atende à necessidade de
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário.
Por igual, não há violação ao princípio da isonomia. Ao contrário, na medida em que o fator
previdenciário resulta em benefícios maiores para aqueles que contribuíram durante mais
tempo ao RGPS ou se aposentaram com idade mais avançada, sua aplicação é equitativa.
Registre-se ainda que o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do fator
previdenciário ao apreciar a as ADI-MC 2110/DF e 2111/DF, afastando a alegada
inconstitucionalidade do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99,
considerando, à primeira vista, não estar caracterizada violação ao artigo 201, § 7º, da CF, uma
vez que, com o advento da EC nº 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram
delegados ao legislador ordinário.

Conforme entendimento da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA L. 9.876/99. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. Aplica-se a lei em vigor na data da concessão do benefício. Se o Supremo
Tribunal Federal entendeu constitucionais os critérios de cálculo do benefício preconizados pela
L. 9.876/99, descabe cogitar da exclusão do fator previdenciário. Apelação desprovida.(AC
200703990507845, JUIZ CASTRO GUERRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 03/12/2008)
Logo, reconhecida a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário de acordo com as
normas vigentes no momento da concessão do benefício da parte autora, não há que se falar
em revisão de seu benefício nos termos pretendidos na inicial.
Outrossim, não há que distinguir a tábua de mortalidade entre homens e mulheres, eis que a
tabela do IBGE leva em consideração a média da população, em obediência ao § 8º do art. 29
da Lei de Benefícios, alterada pela Lei 9.876/99, que determina a utilização da média nacional
única para ambos os sexos.
Saliento que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que
o juiz não está adstrito a analisar cada um dos pontos ventilados pelas partes, nem mesmo para
fins de prequestionamento.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
“RECURSO ESPECIAL Nº628.579 -SP (204/013517-0)
RELATOR : MINSTRO CASTRO MEIRA
RECORENTE : EDWARD TADEUSZ LAUNBERG
ADVOGADO : FERNANDO LOESR EOUTROS
RECORIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CARMEN VALÉRIANUNZIATO BARBAN EOUTROS
EMENTA
PROCESUAL CIVL. EMBARGOS DE DECLARÇÃO. NULIDADE.
ARTS. 128, 165, 458 E53 DO CP.
1. Ao Juiz cabe apreciar lide acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a
analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão quanto ao exame de pontos levantados pelas
partes, pois ao Juiz cabe apreciar lide acordo com o seu livre convencimento, não estando
obrigado analisar todos os pontos suscitados.
3. Recurso especial improvido.”
Posto isso, dou provimento ao recurso da parte ré, para julgar o pedido improcedente.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É como voto.














E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO
29, PARÁGRAFO 8º DA LEI 8.213/91. RECURSO DO INSS PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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