
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007776-09.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em ação ajuizada por JOÃO VALDECIR ZAMPERIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente auferida em aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 205/210 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a natureza especial do interregno compreendido entre 13.07.2001 e 04.01.2007. Fixou a sucumbência recíproca.
Apelou a parte autora às fls. 214/223, em que pugna pela reforma da sentença e concessão do benefício de aposentadoria especial, ao argumento de que a natureza especial da atividade laboral também deve ser estendida aos interregnos compreendidos entre 01.06.1977 e 30.12.1979, 27.03.1980 21.01.1981, 20.05.1982 e 13.07.1982, com a consequente concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Em razões recursais de fls. 225/227, requer o INSS a reforma do decisum, sob a alegação de ser incabível o enquadramento da atividade exercida sob o agente agressivo eletricidade após 05 de março de 1997, uma vez não ter sido prevista pelo Decreto nº 2.172/97.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Consoante se infere do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 37/39, na seara administrativa, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.214.120-0), em 04 de janeiro de 2007, houve o reconhecimento da atividade especial exercida entre 02.02.1983 e 12.07.2001.
Sustenta a parte autora que também merece ser reconhecida a natureza especial do período compreendido entre 13.07.2001 e 03.01.2007, em que estivera exposto ao agente agressivo eletricidade, enquanto laborava junto à empregadora Caiuá Distribuidora de Energia S/A.
Requer, outrossim, que os períodos de trabalho comum, exercidos entre 01.06.1977 a 30.12.1979 (autônomo), 27.03.1980 a 21.01.1981 (inspetor de qualidade junto a Cobrasma S/A), 20.05.1982 e 13.07.1982 (serviços gerais junto a Adalcool Ltda), sejam convertidos em especial, aplicando-se o fator 0,71, a fim de serem somados aos demais interregnos e concedida a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, tendo carreado aos autos a documentação abaixo discriminada:
Dessa forma, restou comprovada a natureza especial do período compreendido entre 13.07.2001 e 03.01.2007, em que o autor estivera exposto ao agente agressivo eletricidade.
Por outro lado, se torna inviável a conversão dos períodos de trabalho comum em atividade especial, exercidos entre 01.06.1977 a 30.12.1979, 27.03.1980 a 21.01.1981, 20.05.1982 a 13.07.1982.
A esse respeito, destaco que o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
A soma do período de atividade especial ora reconhecido àquele já admitido na seara administrativa, conforme a planilha de cálculo acostada a esta decisão, corresponde a 23 anos, 11 meses e 2 dias, sendo insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
Deixo de aplicar o artigo 86 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e às apelações, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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