Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDA EM REC...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:43

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVISÃO PROVIDA EM PARTE. I - Em relação à revisão do benefício pelos salários-de-contribuição com a utilização dos valores apurados em ação trabalhista, registro que o autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01323-2006-129-15-00-2, que tramitou perante a 10ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, sendo julgado parcialmente procedente o recurso de apelação, reconhecendo parcialmente os pedidos de indenização equivalente ao valor do veículo furtado, horas extras e reflexos e diferenças referentes a aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional. II - As horas-extras e seus reflexos reconhecidos em apelação de ação trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício aposentadoria por tempo de serviço, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício. III - Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo das horas extras reconhecidas em ação trabalhista ao período PBC dos salários-de-contribuição, devendo ser revisto o cálculo da RMI, tendo como termo inicial dos efeitos financeiros a data da concessão do benefício 28/06/2006, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação. IV - Apelação da parte autora parcialmente provida. V - Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2028699 - 0000785-88.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000785-88.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000785-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:PEDRO FERNANDES JUNIOR
ADVOGADO:SP286840A ELIANE OLIVEIRA GOMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016857620138260296 1 Vr JAGUARIUNA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVISÃO PROVIDA EM PARTE.
I - Em relação à revisão do benefício pelos salários-de-contribuição com a utilização dos valores apurados em ação trabalhista, registro que o autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01323-2006-129-15-00-2, que tramitou perante a 10ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, sendo julgado parcialmente procedente o recurso de apelação, reconhecendo parcialmente os pedidos de indenização equivalente ao valor do veículo furtado, horas extras e reflexos e diferenças referentes a aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional.
II - As horas-extras e seus reflexos reconhecidos em apelação de ação trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício aposentadoria por tempo de serviço, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
III - Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo das horas extras reconhecidas em ação trabalhista ao período PBC dos salários-de-contribuição, devendo ser revisto o cálculo da RMI, tendo como termo inicial dos efeitos financeiros a data da concessão do benefício 28/06/2006, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
V - Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de maio de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/05/2018 15:45:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000785-88.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000785-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:PEDRO FERNANDES JUNIOR
ADVOGADO:SP286840A ELIANE OLIVEIRA GOMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016857620138260296 1 Vr JAGUARIUNA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para integrar as diferenças decorrentes da majoração dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo em virtude de sentença trabalhista, para novo cálculo da RMI a contar da data do requerimento administrativo.

A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parta autora ao pagamento de custas e despesas processuais, observada a concessão da justiça gratuita.

A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para agregar aos salários-de-contribuição incluídos no PBC de seu benefício, verbas trabalhistas que, não sendo adimplidas normalmente por seu empregador, tenham constituído objeto de reclamação trabalhista julgada procedente.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para integrar as diferenças decorrentes da majoração dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo em virtude de sentença trabalhista, para novo cálculo da RMI a contar da data do requerimento administrativo.

Por conseguinte, em relação à revisão do benefício pelos salários-de-contribuição com a utilização dos valores apurados em ação trabalhista, registro que o autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01323-2006-129-15-00-2, que tramitou perante a 10ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, sendo julgado parcialmente procedente o recurso de apelação, reconhecendo parcialmente os pedidos de indenização equivalente ao valor do veículo furtado, horas extras e reflexos e diferenças referentes a aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional.

Cumpre esclarecer que, nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

"Reconhecida em ação trabalhista, a integração de parcelas salariais adicionais e efetuado o recolhimento pelo empregador, das contribuições correspondentes relativas ao período de trinta e seis meses anteriores ao afastamento do empregado, devem ser estas consideradas no cálculo da renda mensal inicial" (TRF 1ª Região, AC 01000063409/MG, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJ, 30.10.2003, p. 48)

Assim, considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito à inclusão dos valores no cálculo do salário de benefício que, consequentemente, influirão no cálculo de sua aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
- As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
- Recurso desprovido.
(STJ; RESP 720340/MG; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; DJ de 09.05.2005, pág. 472)

Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o seguinte precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista , impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista , já que se trata de uma verdadeira decisão judicial. A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). Recurso desprovido.
RESP 641418, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27.06.2005, fl. 436)

Ademais, de rigor a acolhida da pretensão do autor, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA.
(...)
- No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador . Impossibilidade de se exigir, do segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável tributário na forma da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84.
(...)
(TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477)"

Desta forma, as horas-extras e seus reflexos reconhecidos em apelação de ação trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício aposentadoria por tempo de serviço, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.

Assim, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo das horas extras reconhecidas em ação trabalhista ao período PBC dos salários-de-contribuição, devendo ser revisto o cálculo da RMI, tendo como termo inicial dos efeitos financeiros a data da concessão do benefício 28/06/2006, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.

Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/05/2018 15:45:47



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!