D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003088-19.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja reconhecido o período de trabalho referente ao período de 29/05/1995 a 02/05/2002, reconhecido em ação de reclamação trabalhista, para novo cálculo da renda mensal inicial; como também a compensação de valores indevidamente recolhidos.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração às fls. 844/845, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar como tempo comum o período de 29/05/1995 a 02/05/2002, procedendo o INSS sua averbação com base nos salários de contribuição reconhecidos na justiça do Trabalho, os quais deverão integrar à RMI; deferiu o pedido de compensação dos valores de 29/05/1995 a 02/05/2002 e 03/2005 a 04/2006, devolução de descontos efetuados a maior; condenou o INSS a majorar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação (18/06/2012). Fixou data de início da revisão na data da citação, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Foi concedida a tutela antecipada. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ. Julgou extinto o pedido de condenação em danos morais.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que a parte autora não apresentou documentos aptos a comprovar o efetivo tempo de serviço, bem como a ineficácia da sentença trabalhista contra o INSS em processo do qual não integrou a lide. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, verifico que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 2º, CPC/2015).
A r. sentença reconheceu como tempo comum o período de 29/05/1995 a 02/05/2002, reconhecidos na justiça do Trabalho, bem como deferiu o pedido de compensação dos valores de 29/05/1995 a 02/05/2002 e 03/2005 a 04/2006, devolução de descontos efetuados a maior. Tendo em vista que o INSS interpôs apelação somente em relação ao período reconhecido em sentença trabalhista; portanto, a controvérsia se refere ao período de 29/05/1995 a 02/05/2002, reconhecidos na justiça do Trabalho.
In casu, a parte autora, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 821.2004.021.02.008, que tramitou perante a 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada "COOPERDATA COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS" reconhecendo o período de 29/05/1995 a 02/05/2002.
Cumpre esclarecer que, nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
Assim, considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito à inclusão dos valores no cálculo do salário de benefício que, consequentemente, influirão no cálculo de sua aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o seguinte precedente do STJ:
Ademais, de rigor a acolhida da pretensão da parte autora, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
Desta forma, o período de trabalho reconhecido em sentença trabalhista, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
Assim, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo do período reconhecido na ação trabalhista nos salários-de-contribuição do tempo de serviço, no período de 29/05/1995 a 02/05/2002, vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI e do percentual de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, mantendo, in totum, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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