D.E. Publicado em 15/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002173-07.2011.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja reconhecido o período de trabalho referente ao período de 07/06/2004 a 16/07/2005, reconhecido em ação de reclamação trabalhista, para novo cálculo da renda mensal inicial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de atividade urbana no período de 07/06/2004 a 16/07/2005, com a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para novo cálculo da renda mensal inicial com o acréscimo do período reconhecido como salário-de-contribuição, para majoração do percentual de sua aposentadoria a contar de 08/08/2006.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, pleiteando preliminarmente a prescrição quinquenal e, no mérito, alega a ineficácia da sentença trabalhista contra o INSS em processo do qual não integrou a lide, principalmente por não haver nos autos da reclamatória trabalhista qualquer espécie de prova, tendo havido acordo entre as partes e somente seria aceitável para fins previdenciário se baseado em início razoável de prova material. Aduz ainda a ausência de comprovação de recolhimento da s contribuições previdenciárias. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja reconhecido o período de trabalho referente ao período de 07/06/2004 a 16/07/2005, reconhecido em ação de reclamação trabalhista, para novo cálculo da renda mensal inicial.
In casu, a autora, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1671/2005, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto - SP obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada "Trandias Icém Ltda." reconhecendo o período de 07/06/2004 a 16/07/2005.
Cumpre esclarecer que, nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
Assim, considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito à inclusão dos valores no cálculo do salário de benefício que, consequentemente, influirão no cálculo de sua aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o seguinte precedente do STJ:
Ademais, de rigor a acolhida da pretensão do autor, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
Desta forma, o período de trabalho reconhecido em sentença trabalhista, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
Assim, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo do período reconhecido na ação trabalhista nos salários-de-contribuição do tempo de serviço, no período de 07/06/2004 a 16/07/2005, vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI e do percentual de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo, in totum, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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