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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:37

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA NO PERÍODO RECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. 2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 4. O autor exerceu suas atividades na Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, no setor de tratamento de esgoto, no cargo de servente, no período de 15/07/2002 a 31/12/2002 e de ajudante geral no setor de esgotos no período de 01/01/2003 a 31/05/2004, nos quais executava atividades de natureza braçal, abrindo valas e transportando materiais e ferramentas, carregando e descarregando caminhões e realizando serviço de faxina e limpeza geral. 5. No período de 01/06/2004 a 30/04/2006, o autor exerceu a atividade de auxiliar administrativo, no setor de recursos humanos, auxiliando a desenvolver os programas de segurança do trabalho e atividades de natureza administrativa, como emitir, controlar e manter documentação envolvida. E no período de 01/05/2006 a 21/06/2006, exerceu a atividade de auxiliar administrativo, no departamento de gestão e desenvolvimento operacional, atuando em centros de controle operacional de sistemas automatizados e integrados de grande porte, controlar as operações dos diversos sistemas de produção e distribuição de água, entre outras. 6. Diante das atividades desempenhadas pelo autor, não restou demonstrada a exposição aos agentes químicos, físicos ou biológicos que considerasse a insalubridade no local de trabalho, não sendo possível o enquadramento como atividade especial a ensejar a revisão do benefício no período relatado, devendo ser mantida a sentença, nos termos da sua fundamentação. 7. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000869-64.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000869-64.2017.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA NO PERÍODO RECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu
convencimento.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade,
insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a
edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo
Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a
elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos
à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. O autor exerceu suas atividades na Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, no
setor de tratamento de esgoto, no cargo de servente, no período de 15/07/2002 a 31/12/2002 e
de ajudante geral no setor de esgotos no período de 01/01/2003 a 31/05/2004, nos quais
executava atividades de natureza braçal, abrindo valas e transportando materiais e ferramentas,
carregando e descarregando caminhões e realizando serviço de faxina e limpeza geral.
5. No período de 01/06/2004 a 30/04/2006, o autor exerceu a atividade de auxiliar administrativo,
no setor de recursos humanos, auxiliando a desenvolver os programas de segurança do trabalho
e atividades de natureza administrativa, como emitir, controlar e manter documentação envolvida.
E no período de 01/05/2006 a 21/06/2006, exerceu a atividade de auxiliar administrativo, no
departamento de gestão e desenvolvimento operacional, atuando em centros de controle
operacional de sistemas automatizados e integrados de grande porte, controlar as operações dos
diversos sistemas de produção e distribuição de água, entre outras.
6. Diante das atividades desempenhadas pelo autor, não restou demonstrada a exposição aos
agentes químicos, físicos ou biológicos que considerasse a insalubridade no local de trabalho,
não sendo possível o enquadramento como atividade especial a ensejar a revisão do benefício no
período relatado, devendo ser mantida a sentença, nos termos da sua fundamentação.
7. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000869-64.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SERGIO COELHO DA SILVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000869-64.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: SERGIO COELHO DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/177.992.539-2), com DIB em 24/06/2016, para que seja enquadrada a atividade exercida
pelo autor junto a PRODESAN, no período de 03.08.1988 a 03.08.1993 e junto a empresa
SABESP, no período de 15.07.2002 a 30.04.2006, como atividade especial, a ser somado com os
demais períodos reconhecidos administrativamente, determinando a conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição para aposentadoria especial ou, sucessivamente, requer que seja
recalculado o RMI (Renda Mensal Inicial), para que passe a constar o tempo de contribuição
apurado mediante a conversão de tempo especial para comum com os devidos acréscimos
legais, através do enquadramento da atividade supra descritas como especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço em
caráter especial do período 03/08/1988 a 03/08/1993, convertendo para comum, com seu
cômputo para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço e novo
cálculo de seu fator previdenciário – e consequente nova apuração de renda mensal inicial e
atual. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças entre os dois benefícios, desde a
DIB, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do
Manual de Cálculos da JF vigente na data do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência
parcial, cada parte arcará com os honorários de seu patrono, esclarecendo que não se trata de
compensação, esta vedada pelo § 14º do artigo 85 do NCPC e custas ex lege.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente cerceamento de defesa
pela não determinação de produção de prova pericial e, no mérito, requer seja reconhecido o
período de trabalho junto a empresa Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo –
SABESP, com atividade especial, no período de 15/07/2002 a 30/04/2006, não reconhecido na
sentença, para a conversão do benefício atual em aposentadoria especial.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000869-64.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SERGIO COELHO DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/177.992.539-2), com DIB em 24/06/2016, para que seja enquadrada a atividade exercida
pelo autor junto a PRODESAN, no período de 03.08.1988 a 03.08.1993 e junto a empresa
SABESP, no período de 15.07.2002 a 30.04.2006, como atividade especial, a ser somado com os
demais períodos reconhecidos administrativamente, determinando a conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição para aposentadoria especial ou, sucessivamente, requer que seja
recalculado o RMI (Renda Mensal Inicial), para que passe a constar o tempo de contribuição
apurado mediante a conversão de tempo especial para comum com os devidos acréscimos
legais, através do enquadramento da atividade supra descritas como especial.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da
sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a
formação do seu convencimento.
Ademais, consta dos autos PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário no período indicado na
apelação, elaborado por perito responsável, sendo desnecessária a produção de outras provas
para satisfazer o requerimento do autor e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo
formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em
cerceamento de defesa.
Passo à análise do mérito da demanda.
In casu, cumpre salientar inicialmente que a aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da
Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na
penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi
mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto
baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função

em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a

atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
No presente caso, insurge a parte autora em relação ao não reconhecimento da atividade
especial no período de 15/07/2002 a 30/04/2006, pela sentença recorrida, alegando que o
trabalho se deu em condições insalubres e, dessa forma, passo à reanalise do período
controverso.
No período supracitado, o autor exerceu suas atividades na Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo, no setor de tratamento de esgoto, no cargo de servente, no período de
15/07/2002 a 31/12/2002 e de ajudante geral no setor de esgotos no período de 01/01/2003 a
31/05/2004, nos quais executava atividades de natureza braçal, abrindo valas e transportando
materiais e ferramentas, carregando e descarregando caminhões e realizando serviço de faxina e
limpeza geral.
Já no período de 01/06/2004 a 30/04/2006, o autor exerceu a atividade de auxiliar administrativo,
no setor de recursos humanos, auxiliando a desenvolver os programas de segurança do trabalho
e atividades de natureza administrativa, como emitir, controlar e manter documentação envolvida.
E no período de 01/05/2006 a 21/06/2006, exerceu a atividade de auxiliar administrativo, no
departamento de gestão e desenvolvimento operacional, atuando em centros de controle
operacional de sistemas automatizados e integrados de grande porte, controlar as operações dos
diversos sistemas de produção e distribuição de água, entre outras.
Assim, diante das atividades desempenhadas pelo autor, não restou demonstrada a exposição
aos agentes químicos, físicos ou biológicos que considerasse a insalubridade no local de
trabalho, não sendo possível o enquadramento como atividade especial a ensejar a revisão do
benefício no período relatado, devendo ser mantida a sentença, nos termos da sua
fundamentação, vez que em acordo com o entendimento desta E. Corte, não havendo reformas a
serem sanadas.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo a sentença prolatada na forma determinada, conforme fundamentação supra.
É como voto.







E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA NO PERÍODO RECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu
convencimento.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade,
insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a
edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo
Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a
elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos
à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des.
Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. O autor exerceu suas atividades na Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, no
setor de tratamento de esgoto, no cargo de servente, no período de 15/07/2002 a 31/12/2002 e
de ajudante geral no setor de esgotos no período de 01/01/2003 a 31/05/2004, nos quais
executava atividades de natureza braçal, abrindo valas e transportando materiais e ferramentas,
carregando e descarregando caminhões e realizando serviço de faxina e limpeza geral.
5. No período de 01/06/2004 a 30/04/2006, o autor exerceu a atividade de auxiliar administrativo,
no setor de recursos humanos, auxiliando a desenvolver os programas de segurança do trabalho
e atividades de natureza administrativa, como emitir, controlar e manter documentação envolvida.
E no período de 01/05/2006 a 21/06/2006, exerceu a atividade de auxiliar administrativo, no
departamento de gestão e desenvolvimento operacional, atuando em centros de controle
operacional de sistemas automatizados e integrados de grande porte, controlar as operações dos
diversos sistemas de produção e distribuição de água, entre outras.
6. Diante das atividades desempenhadas pelo autor, não restou demonstrada a exposição aos
agentes químicos, físicos ou biológicos que considerasse a insalubridade no local de trabalho,
não sendo possível o enquadramento como atividade especial a ensejar a revisão do benefício no
período relatado, devendo ser mantida a sentença, nos termos da sua fundamentação.
7. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.



Resumo Estruturado

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