D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009478-33.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam reconhecidos os períodos de trabalho realizados em condições especiais de 01/02/1996 a 09/02/2004, 27/10/2008 a 03/07/2009 e 06/07/2009 a 26/05/2011, para serem acrescidos aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS e converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data de entrada do requerimento (26/05/2011).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o trabalho do autor em condições especiais, os períodos de 01/02/1996 a 09/02/2004, 27/10/2008 a 03/07/2009 e 06/07/2009 a 26/05/2011, e revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.716.068-0) a contar da data do requerimento administrativo (26/05/2011), devendo as parcelas em atraso ser acrescidas de juros de mora e correção monetária de 1% ao mês e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedeu a tutela antecipada e determinou o reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando que não há enquadramento da atividade especial de tratorista reconhecido na sentença no período de 01/02/1996 a 09/02/2004, bem como a impossibilidade de conversão dos períodos trabalhador sob ruído não superior ao limite legal, conforme verificado no período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Por fim, alega ausência de fonte de custeio total para a concessão do benefício, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam reconhecidos os períodos de trabalho realizados em condições especiais de 01/02/1996 a 09/02/2004, 27/10/2008 a 03/07/2009 e 06/07/2009 a 26/05/2011, para serem acrescidos aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS e converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data de entrada do requerimento (26/05/2011).
Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
In casu, para comprovar o trabalho especial no período de 01/02/1996 a 09/02/2004, laborado na empresa Miriam Krug Ometto, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 64/66), descrevendo as atividades do autor como tratorista agrícola e estando exposto ao agente agressivo ruído de 89,1 dB(A), estando enquadrado apenas o período de 01/02/1996 a 05/03/1997, com base no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e o período de 19/11/2003 a 09/02/2004, com base no código 2.0.1 do Decreto nº 4.882/03, deixando de reconhecer o período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003 por estar qualificado abaixo da média estabelecida pelo Decreto nº 2.172/97, que estabelece limite de ruído acima de 90 dB(A), para configurar prejudicial à saúde.
Ao período de 27/10/2008 a 03/07/2009, laborado na empresa Indústria Daud de Borrachas Ltda., onde se observa pelo Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 70/71) que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 91,8 dB(A), bem como a produtos químicos diversos como negro de fumo e hidrocarbonetos aromáticos, enquadrados nos códigos 1.0.0 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, restando demonstrado o exercício em atividade especial no período.
Em relação ao período de 06/07/2009 a 26/05/2011, laborado na empresa Lair Antônio de Souza, foi apresentado Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 72/73) demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 88,18 dB(A), enquadrado como atividade especial pelo código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/02/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 09/02/2004, 27/10/2008 a 03/07/2009 e 06/07/2009 a 26/05/2011, devendo ser convertido em tempo de serviço comum e somado aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (26/05/2011), para elaboração de novo cálculo do benefício, considerando que não possui tempo suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo trabalhado apenas 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias em atividade insalubre, reconhecida como tempo de serviço especial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para excluir o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como atividade especial reconhecido na sentença, afastar a determinação de conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial e esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, o decidido na r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 02/10/2017 19:02:54 |