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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊ...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:35:42

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Verifico que em relação à inclusão dos períodos de recolhimentos individuais de 02/2003 e 03/2004, alegados pela parte autora que não foram incluídos no cálculo da renda mensal inicial do benefício, constam da relação de recolhimentos no CNIS e não procede a alegação da parte autora, tendo em vista que o mês de fevereiro de 2003 encontra-se no cálculo elaborado pelo INSS e apresentado às fls. 223/226 e, em relação ao período de março de 2004, observo que este não foi incluso, tendo em vista que o termo inicial do benefício se deu em 24/03/2004 e, portanto, não se encontra no período de cálculo do salário-de-contribuição, considerando as 80% maiores contribuições no período anterior ao mês do início do benefício. 2. Não vislumbro erro na elaboração do cálculo do benefício apresentado pela autarquia, visto que de acordo com a legislação previdenciária aplicável ao período, fazendo jus a revisão da sentença para declarar sua reforma e improcedência do pedido. 3. Considerando a reforma in totum da r. sentença e a improcedência do pedido, afasto a condenação da autarquia previdenciária nas verbas sucumbenciais e deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, custas e despesas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita concedida. 4. Apelação do INSS provida. 5. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1739048 - 0002037-82.2008.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002037-82.2008.4.03.6116/SP
2008.61.16.002037-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANTONIO MAXIMO FERREIRA
ADVOGADO:SP164177 GISELE SPERA MÁXIMO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00020378220084036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Verifico que em relação à inclusão dos períodos de recolhimentos individuais de 02/2003 e 03/2004, alegados pela parte autora que não foram incluídos no cálculo da renda mensal inicial do benefício, constam da relação de recolhimentos no CNIS e não procede a alegação da parte autora, tendo em vista que o mês de fevereiro de 2003 encontra-se no cálculo elaborado pelo INSS e apresentado às fls. 223/226 e, em relação ao período de março de 2004, observo que este não foi incluso, tendo em vista que o termo inicial do benefício se deu em 24/03/2004 e, portanto, não se encontra no período de cálculo do salário-de-contribuição, considerando as 80% maiores contribuições no período anterior ao mês do início do benefício.
2. Não vislumbro erro na elaboração do cálculo do benefício apresentado pela autarquia, visto que de acordo com a legislação previdenciária aplicável ao período, fazendo jus a revisão da sentença para declarar sua reforma e improcedência do pedido.
3. Considerando a reforma in totum da r. sentença e a improcedência do pedido, afasto a condenação da autarquia previdenciária nas verbas sucumbenciais e deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, custas e despesas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita concedida.
4. Apelação do INSS provida.
5. Sentença reformada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 21/08/2017 17:57:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002037-82.2008.4.03.6116/SP
2008.61.16.002037-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANTONIO MAXIMO FERREIRA
ADVOGADO:SP164177 GISELE SPERA MÁXIMO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00020378220084036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço, NB 133.512.081-2, considerando os períodos de 02/2003 a 03/2004, recolhido como autônomo, de 1966 a 31/05/1967, como entregador de medicamento (office-boy) e de 1957 a 1966 como trabalhador rural em regime de economia familiar para o cálculo da nova RMI.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido de revisão, determinando o cômputo do salário de contribuição do valor recolhido entre 02/2003 a 03/2004, como autônomo, observada a prescrição quinquenal, julgando improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço realizado sem CTPS, no período de 1966 a 31/05/1967, na função de entregador de medicamentos e o pedido de reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar, sem anotação em CTPS, no período de 1957 a 1966.

Em acórdão proferido por esta E. Turma (fls. 390/392) foi negado provimento à apelação da parte autora e mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para acrescer ao salário-de-contribuição os recolhimentos referentes aos meses de 02/2003 e 03/2004. Porém, deixou de ser apreciado o recurso do INSS em que alega já haver sido incluído no cálculo do benefício os salários de contribuição como contribuinte individual de fevereiro de 2003 e março de 2004, já incluídos no período básico de cálculo da aposentadoria do autor e se mantida a sentença, requer seja reconhecida a prescrição quinquenal e a redução dos honorários advocatícios.

Com as contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço, NB 133.512.081-2, considerando os períodos de 02/2003 a 03/2004, recolhido como autônomo, de 1966 a 31/05/1967, como entregador de medicamento (office-boy) e de 1957 a 1966 como trabalhador rural em regime de economia familiar para o cálculo da nova RMI.

Inicialmente, verifico que em relação à inclusão dos períodos de recolhimentos individuais de 02/2003 e 03/2004, alegados pela parte autora que não foram incluídos no cálculo da renda mensal inicial do benefício, constam da relação de recolhimentos no CNIS e não procede a alegação da parte autora, tendo em vista que o mês de fevereiro de 2003 encontra-se no cálculo elaborado pelo INSS e apresentado às fls. 223/226 e, em relação ao período de março de 2004, observo que este não foi incluso, tendo em vista que o termo inicial do benefício se deu em 24/03/2004 e, portanto, não se encontra no período de cálculo do salário-de-contribuição, considerando as 80% maiores contribuições no período anterior ao mês do início do benefício.

Dessa forma, não vislumbro erro na elaboração do cálculo do benefício apresentado pela autarquia, visto que de acordo com a legislação previdenciária aplicável ao período, fazendo jus a revisão da sentença para declarar sua reforma e improcedência do pedido.

Assim, considerando a reforma in totum da r. sentença e a improcedência do pedido, afasto a condenação da autarquia previdenciária nas verbas sucumbenciais e deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, custas e despesas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita concedida às fls. 16.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar, in totum, a r. sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 21/08/2017 17:57:34



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