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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECRETO 89. 312/84. APLICAÇÃO DO ART. 4º, LEI 6. 950/81. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS....

Data da publicação: 16/07/2020, 21:36:25

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECRETO 89.312/84. APLICAÇÃO DO ART. 4º, LEI 6.950/81. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 2. A respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", ou seja, o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. 3. Não restaram preenchidas as condições necessárias à aposentadoria por tempo de serviço à época, a ser calculada com base no Decreto 89.312/84 e aplicação do art. 4º, da lei 6.950/81, que determina a limitação do salário-de-contribuição em vinte salários mínimos, com a observação de todos os demais dispositivos então vigentes, inclusive no tocante à forma de apuração do salário de benefício, conforme já esclarecido na sentença. 4. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1816280 - 0000578-33.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000578-33.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.000578-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:EUGENIO MARSULA
ADVOGADO:SP204177 FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005783320114036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECRETO 89.312/84. APLICAÇÃO DO ART. 4º, LEI 6.950/81. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. A respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", ou seja, o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais.
3. Não restaram preenchidas as condições necessárias à aposentadoria por tempo de serviço à época, a ser calculada com base no Decreto 89.312/84 e aplicação do art. 4º, da lei 6.950/81, que determina a limitação do salário-de-contribuição em vinte salários mínimos, com a observação de todos os demais dispositivos então vigentes, inclusive no tocante à forma de apuração do salário de benefício, conforme já esclarecido na sentença.
4. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000578-33.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.000578-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:EUGENIO MARSULA
ADVOGADO:SP204177 FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005783320114036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício, para novo cálculo da RMI, com termo inicial em 02/07/1989, nos termos do art. 4º, da Lei nº 6.950/81, vigente à época, com aplicação do INPC na atualização dos 36 salários-de-contribuição que integram o PBC.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito. Indevidos honorários advocatícios em face da concessão de justiça gratuita.

Irresignada, a parte autora ofertou apelação alegando que já contava em 02/07/1989 com o tempo de contribuição necessário para se aposentar, sendo esta a data da vigência da Lei 7.789/89, caracterizando direito adquirido ao benefício calculado nos termos da legislação vigente à época em que preencheu os requisitos para a aposentadoria. Requer, assim, a reforma da sentença e a procedência do pedido feito na inicial, determinando a aplicação do art. 144, lei 8.213/91, na evolução da RMI do cálculo dos atrasados, com aplicação do INPC nos reajustes mensais a partir da concessão e a fixação do termo inicial na data de requerimento administrativo do benefício.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício, para novo cálculo da RMI, com termo inicial em 02/07/1989, nos termos do art. 4º, da Lei nº 6.950/81, vigente à época, com aplicação do INPC na atualização dos 36 salários-de-contribuição que integram o PBC.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

Inicialmente cumpre observar que a par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

In casu, conforme extratos de tempo de serviço, elaborada pelo INSS, e cópias da CTPS verifica-se que a parte autora não comprovou que em 02/07/1989 já havia atingido o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, requisito necessário para a concessão integral do benefício.

Com efeito, cumpre destacar a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", em razão da repercussão geral reconhecida, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie:

"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora ministra Ellen Gracie, subscritas pela maioria.
(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/ 20 13, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08- 20 13)"

Assim, ainda que o direito possibilite ao beneficiário a opção por cálculo mais vantajoso de sua aposentadoria, no presente caso não há como ser reconhecida a revisão da RMI do benefício, na forma requerida pelo apelante, diante da ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício na data em que pleiteia novo termo inicial e nova forma de cálculo.

Nesse sentido, cumpre destacar a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", ou seja, o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Porém, não restaram preenchidas as condições necessárias à aposentadoria por tempo de serviço à época, a ser calculada com base no Decreto 89.312/84 e aplicação do art. 4º, da lei 6.950/81, que determina a limitação do salário-de-contribuição em vinte salários mínimos, com a observação de todos os demais dispositivos então vigentes, inclusive no tocante à forma de apuração do salário de benefício, conforme já esclarecido na sentença.

Ademais, a forma de revisão de seu benefício, pretendida pela parte autora não esta amparada pelo nosso sistema previdenciário, ou seja, a utilização de um sistema híbrido de atualização, constando o limite do salário de contribuição amparado pela lei 6.950/81 e atualizada na forma da lei 8.213/91, com a pretensão de regras mais vantajosas de cada legislação não pode ser acolhida, visto não ser lícito ao segurado conjugar as vantagens de sistemas que não vigoram simultaneamente, vez que a superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido e incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/03/2017 19:08:25



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