D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000578-33.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício, para novo cálculo da RMI, com termo inicial em 02/07/1989, nos termos do art. 4º, da Lei nº 6.950/81, vigente à época, com aplicação do INPC na atualização dos 36 salários-de-contribuição que integram o PBC.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito. Indevidos honorários advocatícios em face da concessão de justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação alegando que já contava em 02/07/1989 com o tempo de contribuição necessário para se aposentar, sendo esta a data da vigência da Lei 7.789/89, caracterizando direito adquirido ao benefício calculado nos termos da legislação vigente à época em que preencheu os requisitos para a aposentadoria. Requer, assim, a reforma da sentença e a procedência do pedido feito na inicial, determinando a aplicação do art. 144, lei 8.213/91, na evolução da RMI do cálculo dos atrasados, com aplicação do INPC nos reajustes mensais a partir da concessão e a fixação do termo inicial na data de requerimento administrativo do benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício, para novo cálculo da RMI, com termo inicial em 02/07/1989, nos termos do art. 4º, da Lei nº 6.950/81, vigente à época, com aplicação do INPC na atualização dos 36 salários-de-contribuição que integram o PBC.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Inicialmente cumpre observar que a par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
In casu, conforme extratos de tempo de serviço, elaborada pelo INSS, e cópias da CTPS verifica-se que a parte autora não comprovou que em 02/07/1989 já havia atingido o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, requisito necessário para a concessão integral do benefício.
Com efeito, cumpre destacar a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", em razão da repercussão geral reconhecida, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie:
Assim, ainda que o direito possibilite ao beneficiário a opção por cálculo mais vantajoso de sua aposentadoria, no presente caso não há como ser reconhecida a revisão da RMI do benefício, na forma requerida pelo apelante, diante da ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício na data em que pleiteia novo termo inicial e nova forma de cálculo.
Nesse sentido, cumpre destacar a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", ou seja, o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Porém, não restaram preenchidas as condições necessárias à aposentadoria por tempo de serviço à época, a ser calculada com base no Decreto 89.312/84 e aplicação do art. 4º, da lei 6.950/81, que determina a limitação do salário-de-contribuição em vinte salários mínimos, com a observação de todos os demais dispositivos então vigentes, inclusive no tocante à forma de apuração do salário de benefício, conforme já esclarecido na sentença.
Ademais, a forma de revisão de seu benefício, pretendida pela parte autora não esta amparada pelo nosso sistema previdenciário, ou seja, a utilização de um sistema híbrido de atualização, constando o limite do salário de contribuição amparado pela lei 6.950/81 e atualizada na forma da lei 8.213/91, com a pretensão de regras mais vantajosas de cada legislação não pode ser acolhida, visto não ser lícito ao segurado conjugar as vantagens de sistemas que não vigoram simultaneamente, vez que a superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido e incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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