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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÕES ESPECÍFICAS - REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:10:27

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÕES ESPECÍFICAS - REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000386-64.2021.4.03.6308, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000386-64.2021.4.03.6308

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÕES ESPECÍFICAS - REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO
CORRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos






PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000386-64.2021.4.03.6308
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOAO JICUS FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA ENGEL NUNES - SP314494-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido
de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento
de labor exercido sob condições especiais.
Com contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000386-64.2021.4.03.6308
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOAO JICUS FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA ENGEL NUNES - SP314494-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Entendo oportuno colacionar os seguintes excertos do r. julgado recorrido, para melhor
visualização da questão em debate:

“...
No mérito, o autor pretende o reconhecimento como tempo de atividade especial do período
de10/07/85 a 01/01/95, com a consequente conversão em tempo comum, pelo fator 1,4, e a
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 197.909.977-1), desde a DER.
Quanto ao interstício de10/07/85 a 01/01/95, o autor pretende o reconhecimento de
especialidade por efetiva exposição a agente agressivo acima dos limites de tolerância, ao
exercer o cargo/função deauxiliar de serviços geraisno setor de fundição para o empregador
CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAL, estabelecimento
armazém e abastecimento, conforme CTPS (fls. 07 do 70644775).
O formulário PPP apresentado (fls. 51/54 do Id 70645468), emitido em04/10/2019, indica que o
autor exerceu as funções de auxiliar de serviços gerais, auxiliar de operador de silo e oficial de
manutenção (mecânico I) ao longo do período (10/07/85 a 01/01/95) e esteve exposto a fator de
risco físico ruído, em intensidade de 92 dB(A), ao fator de risco físico calor,em intensidade de
27,12 IBUTG, pela técnica NR-15 NHO-01, ao fator de risco químico (fósforo e seus
componentes tóxicos – praguicidas, organofosforados, defensores agrícolas), em intensidade
0,5 e 0,3 ppm, pela metodologia detector multigas e inspeção no local, com utilização de
EPIineficaz, e responsável técnico legalmente habilitado a partir de 2003. O autor também
junto=ouLTCAT de período posterior, acompanhada dedeclaração do empregador (fls. 55 e ss
do Id 70645468).
Registro que o autor manteve vínculo com o mesmo empregador até a aposentadoria, todavia
em funções administrativas após 1995.
A autarquia controverte a utilização da técnica decibelímetro para o ruído e,
administrativamente o benefício foi indeferido por ausência de profissional legalmente habilitado
no período (Id 70645451 e fl. 122 do Id 70645468). Mas sem razão. Até18/11/2003 admite-se
qualquer metodologia/técnica de avaliação, assim como admite-se laudo técnico extemporâneo.
Ademais, em relação aos agentes químicos, não se exigia laudo técnico (e,
portanto,responsável técnico ambiental) nesse período, o que somente ocorria em relação aos
agentes calor e ruído.
Além disso, o LTCAT posterior corrobora essa conclusão, na medida em que comprova que

todo o setor dos silos, com uma única exceção (sala de comando), apresentava ruído em
intensidade acima de 80 dB(A), bem como que os empregados estavam expostos a agentes
químicos, com conclusão de insalubridade em grau médio (fls. 61/62 do Id 70645468).
Assim, o período deve ser considerado como tempo especial.
...”

No tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de
6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de
EPI, firmando a seguinte tese:
Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do
tempo de serviço especial.
TESE FIRMADA:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado
em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da

FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição como
a respectiva norma".
Quanto ao período de 10.07.1985 a 01.01.1995, reconhecido pela r. sentença, em que a parte
autora exerceu as funções de auxiliar de serviços gerais, auxiliar de operador de silo, oficial de
manutenção I (mecânico), auxiliar administrativo I e técnico administrativo, respectivamente, na
empresa CEAGESP- COMPANHIA DE ENTREPOSTO E ARMAZÉNS GERIAS DE SÃO
PAULO, há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) E LAUDO TÉCNICO, assinados por
engenheiro de segurança do trabalho Sr. Orlando Fusaro Filho, contendo informações que
comprovam exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância da época, de 80 dB(A),
com informação de que não houve alteração de layout na empresa no período pleiteado e
concedido, nos termos do disposto no TEMA 208/TNU, aferidos corretamente para o período
pleiteado (DECIBELIMETRO) (doc. fls. 01/04 e 22 -evento-07), conforme trecho que segue:

Destaco ainda no tocante a permanência o disposto na Súmula nº 49 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

Súmula 49/TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 50, e 68/TNU:

Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.

Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.

Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.


É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do
benefício previdenciário, mantenho a tutela de urgência deferida (art. 300/CPC).

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.










E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÕES ESPECÍFICAS - REVISÃO DE BENEFÍCIOS.
AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA
AFERIÇÃO CORRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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