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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AU...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:21:42

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE - TEMA 1031 DO STJ – SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA AFETADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003394-12.2019.4.03.6343, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 08/10/2021, DJEN DATA: 18/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003394-12.2019.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE
VIGIA/VIGILANTE - TEMA 1031 DO STJ – SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O
JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA AFETADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003394-12.2019.4.03.6343
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: DONIAS FRANCA NOGUEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: ROMEU TERTULIANO - SP58350-A, FABIO FREDERICO
DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003394-12.2019.4.03.6343
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: DONIAS FRANCA NOGUEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROMEU TERTULIANO - SP58350-A, FABIO FREDERICO
DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003394-12.2019.4.03.6343
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: DONIAS FRANCA NOGUEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROMEU TERTULIANO - SP58350-A, FABIO FREDERICO
DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O - E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO -
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL – ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE - TEMA 1031 DO STJ – SOBRESTAMENTO
DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA AFETADO PELO TRIBUNAL
SUPERIOR.
Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
averbação de períodos laborados em condições especiais.

Período controvertido de 19/06/1997 a 20/10/2010, laborado na empresa Termomecânica São
Paulo S/A) na atividade de vigilante (PPP, fls. 11/13 anexo 178083265).

O Superior Tribunal de Justiça na ProAfR no REsp 1831371 / SP determinou a suspensão do
processamento de todos os processos em todo o território nacional que versem sobre a matéria
(Tema 1031):
Ementa: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO
RECURSOESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ.ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO, APÓSA
EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DALEI 8.213/1991.
ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DOSTJ. OBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS.256-E, II, 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO
DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.”

Acórdão: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daPrimeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, suspender a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que
tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Herman Benjamin e, nos termos do art.
257-B do RISTJ, o Sr. Ministro Francisco Falcão.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito

Gonçalves.”
Em 02/03/2021, o Tema 1031 afetado pelo STJ foi julgado, sendo fixada a seguinte tese: “é
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. “
Contudo, pendem a análise dos embargos de declaração interpostos em 22/03/2021.
Determinado o sobrestamento do feito até julgamento definitivo do tema afetado.
Acautelem-se os autos em pasta própria.
É o voto.












E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO -
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL – ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE - TEMA 1031 DO STJ – SOBRESTAMENTO
DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA AFETADO PELO TRIBUNAL
SUPERIOR. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, sobrestou o feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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