Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002888-83.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE
COMPROVADA -OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA
TRU DA 3ª REGIÃO - TEMA 208 DA TNU APLICADO – SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM
TODO O PERÍODO CONTROVERTIDO E SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE
ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO – SEM DIREITO À
APOSENTADORIA PRETENTIDA NA DER E NA REAFIRMAÇÃO DA DER NA DATA DO
JULGAMENTO – SOMENTE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
RECONHECIDO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E
DO INSS – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA .
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002888-83.2020.4.03.6316
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO DOS SANTOS FURLAN
Advogados do(a) RECORRIDO: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A, RENATA
ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002888-83.2020.4.03.6316
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO DOS SANTOS FURLAN
Advogados do(a) RECORRIDO: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A, RENATA
ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002888-83.2020.4.03.6316
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO DOS SANTOS FURLAN
Advogados do(a) RECORRIDO: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A, RENATA
ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO -
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE COMPROVADA -OBSERVADA A TÉCNICA DE
MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES
FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO - TEMA 208 DA TNU
APLICADO – SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM TODO O PERÍODO CONTROVERTIDO E
SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA
EMPRESA AO LONGO DO TEMPO – SEM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENTIDA NA
DER E NA REAFIRMAÇÃO DA DER NA DATA DO JULGAMENTO – SOMENTE AVERBAÇÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA .
Trata-se de recursos interpostos pela Parte Autora e pelo INSS em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício formulado pela parte autora.
No que se atina à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o § 5º
do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que prevê a possibilidade de conversão do tempo de
serviço especial em comum, permaneceu em vigor até a data de promulgação da Emenda
Constitucional 103/2019.
Não é mais possível a conversão de atividade especial em comum trabalhada após 13/11/2019,
data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do § 2º de seu artigo 25:
“ Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista naLei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que
comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”
A contagem de tempo de serviço deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da
prestação do serviço. Assim, se exercida até 28/04/1995 bastava o enquadramento em uma
das situações previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, presumindo-se a
exposição a agentes nocivos, dispensada apresentação de Laudo Técnico. Se exercida de
29/04/1995 a 05/03/1997, entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº
2.172/1997, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem
prejudicar a saúde ou a integridade física, sendo suficiente a apresentação dos formulários SB-
40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova. Se exercida a partir de 06/03/1997, diante
da edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, as condições especiais devem ser demonstradas
pela elaboração de laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) elaborado
com fundamento em laudo técnico, sendo dispensada a apresentação deste. Neste sentido é o
entendimento do STJ: “ Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei
9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do
enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de
que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação
se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.”
(AGARESP 201600100569, relator HERMAN BENJAMIN, DJE 27/05/2016).
É possível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento nas categorias
profissionais previstas na legislação e com base na anotação da atividade em CTPS até
28.04.1995.
Nos termos da Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais “ O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
De acordo com o entendimento firmado na tese 208 da TNU, “1. Para a validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais
nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre
monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.”
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E.
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial.
Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza
especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento
das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da
atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº
1.729 , de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998,
que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91.
As declarações prestadas pela empresa merecem fé pois, à luz da legislação, ela está obrigada
a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho,
estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de
prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes. A
declaração prestada pelo empregador não necessita ser firmada por médico ou engenheiro do
trabalho, exigência esta que não está contida em lei, não podendo, portanto, ser imposta ao
segurado.
Nos termos do parágrafo 1, do artigo 58 da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, emitido pela empresa ou
seu proposto (somente com relação ao laudo técnico – e por razões óbvias - a lei exige que
seja firmado por médico ou engenheiro do trabalho).
Consoante a legislação vigente, o empregador é obrigado a prestar as informações necessárias
para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas
previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou
prestá-la em desacordo com os laudos existentes (neste sentido, parágrafo 3º do artigo 58 da
Lei 8.213/91).
Quanto à necessidade ou não de laudo técnico, é amplamente admitida pela jurisprudência a
eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de comprovação do
exercício de atividade de natureza especial. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n.
2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA
DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA
TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a
apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja
instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente
físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas,
gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, inciso I,
da Lei 81213/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o
trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para
receber seus créditos.
Dessa maneira, a natureza especial da atividade não é afastada nos casos em que o
empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA,
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a
alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas,
cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei
8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados
corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus
créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-
36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do
Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015)
Quanto ao fator de conversão devem ser aplicados os multiplicadores previstos pelo art. 70 do
Decreto nº 3048/99, conforme a seguinte tabela, nos termos da Súmula 55 da TNU “A
conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”:
Tempo a converter Multiplicadores Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)
De 15 anos 2.0 2.33
De 20 anos 1.5 1.75
De 25 anos 1.2 1.4
Especificamente ao agente ruído, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar a Pet 9.059/DF,
acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo INSS, ratificando o
entendimento de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. De igual
modo, a Primeira Seção reafirmou, em sede de representativo da controvérsia, Recurso
Especial Repetitivo 1.398.260/PR, o mesmo entendimento, observando o princípio tempus regit
actum. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
Até 04.03.1997 – 80 Decibéis;
Entre 05.03.1997 e 17.11.2003 – 90 Decibéis;
A partir de 18.11.2003 – Níveis de Exposição Normalizados (NEN) de 85 dB(A), (Decreto
4.882/2003).
No caso dos autos, na sentença recorrida foi reconhecido o período especial de 19/11/2003 e
12/02/2019, em virtude da exposição ao agente nocivo ruído com intensidade superior a 85
dB(A) durante o exercício de tratorista no setor agrícola, conforme PPP acostado nas fls. 27/28
e LTCAT emitido em 1998, nas fls. 96/140 do evento 02.
De acordo com a sentença, “o PPP indica o contato contínuo com agrotóxicos e sujeição a
ruídos de 88dB (quando na condução do trator modelo Ford New Holand) e de 90 dB (quando
na condução do trator Massey Ferguson). O documento foi complementado por laudo de
insalubridade produzido pela empregadora (fls. 96/ 140 do evento n. 2), o qual corrobora as
intensidades de pressão sonora indicadas para a condução dos tratores utilizados no Setor de
Assistência e Orientação Rural (tópico 24 às fls. 120/122) e atesta que o ruído foi aferido de
acordo com a NR-15.”
O INSS insurge-se sobre o fato de não existir responsável técnico pelos registros ambientais
após 14/06/2005 e metodologia empregada para apuração da intensidade do ruído.
Em consulta ao Perfil Profissiográfico Previdenciário nas fls. 27/28 do evento 02, depreende-se
a existência de responsável técnico pelos registros ambientais somente até 14/06/2005. Além
disso, não há declaração do empregador sobre a alteração ou não do layout ao longo do tempo.
Desta feita, não é possível o enquadramento da atividade como especial no período de
15/06/2005 a 12/02/2019, nos termos da Súmula 68 da TNU e da tese 208 da TNU acima
destacadas.
Com relação ao período de 19/11/2003 a 14/06/2005, a técnica utilizada para apuração do ruído
(NR15) está em conformidade à tese firmada no Tema 174 da TNU e à tese fixada pela TRU,
conforme provas acostadas aos autos.
Noque tange ao período de 04/05/1995 a 18/11/2003, nos termos do PPP de fls. 27/28 do
evento 02, a parte autora ficava exposta, de forma habitual e permanente, ao agente ruído com
intensidades de 88 e 90 decibéis provenientes dos motores dos tratores durante o exercício da
atividade de tratorista cujas funções consistiam em:
Verifica-se que há responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 18/10/1995 e,
como aludido acima, não há informação sobre alteração ou não do layout da empresa durante
vínculo empregatício.
Desta feita, é possível o reconhecimento da especialidade no período de 18/10/1995 a
05/03/1997, em virtude da exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis.
Não é possível o enquadramento da atividade como especial no período de 06/03/1997 a
18/11/2003, pois não restou comprovada a submissão da parte autora ao agente ruído acima de
90 decibéis e pelo fato de o fator agrotóxico, constante no PPP, sem maiores especificação não
enseja o reconhecimento como tal pelo agente químico.
Diante da reforma parcial da sentença, observa-se que a parte autora conta com menos de 35
anos de tempo de contribuição até a DER (18/03/2019), conforme segue:
Por sua vez, a parte autora também postula a reafirmação da DER em seu recurso inominado.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema
995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Diante do tempo apurado até a DER em 18/03/20019, observa-se que, mesmo com a
reafirmação da DER na data da presente sessão de julgamento, a parte autora não possui o
tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria programada.
Com efeito, não deve ser mantida a concessão da aposentadoria concedida em sentença.
Recursos da Parte Autora e do INSS, em parte, providos, com reforma parcial da sentença
recorrida, medianteo reconhecimento da atividade especial no período de 18/10/1995 a
05/03/1997 e não reconhecimento da atividade especial de 15/06/2005 a 12/02/2019, restando
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria pretendida tanto na DER (18/03/2019)
como na reafirmação da DER em 06/10/2021 (data do julgamento pela 3ª Turma Recursal JEF
São Paulo).
Honorários advocatícios indevidos, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedida tutela antecipada em virtude do caráter alimentar do benefício para averbação
imediata do período reconhecido.
Oficie-se para cumprimento, conferindo-se o prazo de 30 (dias).
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO -
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE COMPROVADA -OBSERVADA A TÉCNICA DE
MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES
FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO - TEMA 208 DA TNU
APLICADO – SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM TODO O PERÍODO CONTROVERTIDO E
SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA
EMPRESA AO LONGO DO TEMPO – SEM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENTIDA NA
DER E NA REAFIRMAÇÃO DA DER NA DATA DO JULGAMENTO – SOMENTE AVERBAÇÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento aos recursos da Parte Autora e do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA