Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO COMUM URBANO - SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – TEMPO DE SERVIÇO COMUM URBANO COMPROVAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:21:20

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO COMUM URBANO - SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – TEMPO DE SERVIÇO COMUM URBANO COMPROVADO – CONDIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001119-46.2020.4.03.6314, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 08/10/2021, DJEN DATA: 18/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001119-46.2020.4.03.6314

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021

Ementa




EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO COMUM URBANO -SENTENÇA
PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – TEMPO DE SERVIÇO
COMUM URBANO COMPROVADO – CONDIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO –
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001119-46.2020.4.03.6314
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: DEMETRIUS APARECIDO DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001119-46.2020.4.03.6314
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DEMETRIUS APARECIDO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001119-46.2020.4.03.6314
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DEMETRIUS APARECIDO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:




VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO COMUM URBANO -SENTENÇA
PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – TEMPO DE SERVIÇO
COMUM URBANO COMPROVADO – CONDIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO –
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso(s) interposto(s) pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de se averbar como tempo de serviço, com efeito de carência, o intervalo
de 01/04/1988 a 28/02/1990 laborado como mensageiro junto a PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARAÍSO/SP.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir,
conforme trecho a seguir:
“Vistos.
Dispenso o relatório, de acordo com o que dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DEMETRIUS APARECIDO DE SOUZA propõe a presente ação sob o rito comum, em que
requer a averbação dos períodos de 01/04/1988 a 28/02/1990 e de 17/08/1993 a 01/ 08/1996,
para fins de cômputo de tempo de serviço e carência junto ao Regime Geral de Previdência
Social.
Em apertada síntese, o INSS pretende o julgamento pela improcedência, na medida em que
entende que não há provas suficientes de que o autor laborou efetivamente no primeiro
intervalo e quanto ao segundo, a Certidão de Tempo de Contribuição não estaria de acordo
com as normas de regência.
Determinei o cancelamento da audiência designada, na medida em que prescindível para o
desfecho da causa.
A seguir, os autos vieram-me conclusos.
Fundamento e Decido.
Às fls. 11/26 do procedimento administrativo consta cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social emitida em 06/06/1988. O primeiro registro tem como empregador a PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARAÍSO no intervalo de 01/03/1990 a 16/08/1993.
Noto que o interregno vindicado começa no ano em que o Sr. DEMÉTRIUS completou
dezesseis (16) anos de idade, limite normativo que autoriza o início do labor dos adolescentes.
Em que pese a ausência de vínculo empregatício formal com o Ente Político em comento, as
peças de fls. 32/54 espelham as folhas de pagamentos mensais dos servidores vinculados a
Administração Pública de PARAÍSO/SP e em todas elas se vê a presença do autor. A Certidão
de fls. 27/29 esclarece que o autor exercia a função de mensageiro, próprio da idade.
Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade e,
na falta de especificação da razão da não aceitação de tais elementos para compor o histórico
laboral do Sr. DEMÉTRIUS, é de rigor seu acolhimento.

No mais, como notório, na condição de segurado empregado afasta a responsabilidade pelos
recolhimentos das contribuições previdenciárias deste, imputando-a ao empregador (art. 22,
inciso I, da Lei nº 8.212/91). Portanto, não pode haver consequência negativa àquele a quem
não foi imputado qualquer ônus. O eventual ressarcimento cabe ao órgão
fiscalizador/arrecadador, se ainda oportuno.
A Certidão de Tempo de Contribuição da lavra da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO/SP,
foi anexada às fls. 27/31 do requerimento administrativo.
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) tem a finalidade de comprovação de contribuição
ao regime previdenciário ao qual o servidor estava vinculado, com o propósito de contagem
recíproca de tempo para aposentadoria em outro Regime Previdenciário, no caso da INSS-
RGPS.
Para assegurar a compensação de regimes a Portaria MPS nº 154/2008, enumerou
detidamente quais requisitos devem compor o documento nos incisos de seu artigo 6º, com a
obrigatoriedade do uso dos modelos acostados nos anexos, conforme Parágrafo Único do
mesmo dispositivo. A regulamentação também vem expressa no artigo 435, § 1º da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
Fácil de se perceber a partir de cotejo entre umas e outras que a ora em análise está a par do
modelo padrão. Há que se frisar, posto oportuno, que a exigência não é desproporcional,
porquanto visa a otimização dos trabalhos da Autarquia Previdenciária Federal, entidade que
absorve e concentra, sem comparação, a maior parte dos pedidos de averbação de vínculos de
outros Entes Políticos.
Assim, sendo, com a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição compatível com o
ordenamento jurídico, comprovada a compensação entre regimes, será possível também
averbar o período pretendido.
Dispositivo Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Sr. DEMÉTRIUS APARECIDO DE
SOUZA para CONDENAR o INSS a averbar como tempo de serviço, com efeito de carência, o
intervalo de 01/04/1988 a 28/02/1990 laborado como mensageiro junto a PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARAÍSO/SP.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput
da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.R.I.”
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.

Recurso do INSS a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente

vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.















EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO COMUM URBANO -SENTENÇA
PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – TEMPO DE SERVIÇO
COMUM URBANO COMPROVADO – CONDIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO –
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora