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DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TERCEIROS - VALE TRANSPORTE - SALÁRIO-FAMILIA - ABONO ASSIDUIDADE - INEXIGIBILIDADE...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:04:11

DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TERCEIROS - VALE TRANSPORTE - SALÁRIO-FAMILIA - ABONO ASSIDUIDADE - INEXIGIBILIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE - HORA IN ITINERE - INTRAJORNADA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA - ADICIONAL DE PRODUÇÃO - PRÓ-LABORE - EXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações. II - Não incide a contribuição previdenciária e terceiros sobre o vale transporte, salário-família e nem sobre o abono-assiduidade. III - Incide a contribuição previdenciária e terceiros sobre o décimo terceiro salário, adicionais de hora extra, noturno, periculosidade, insalubridade, hora intinere, hora intrajornada, DSR, faltas abonadas/justificadas, auxílio-alimentação, auxílio quebra de caixa, adicional de produção e pró-labore. IV - Compensação. Possibilidade. V - Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001689-68.2020.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 19/10/2021, Intimação via sistema DATA: 25/10/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5001689-68.2020.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
19/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2021

Ementa



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E
TERCEIROS - VALE TRANSPORTE - SALÁRIO-FAMILIA - ABONO ASSIDUIDADE-
INEXIGIBILIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADICIONAIS DE HORA EXTRA,
NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE - HORA IN ITINERE - INTRAJORNADA -
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS - AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO - AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA - ADICIONAL DE PRODUÇÃO - PRÓ-LABORE -
EXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da
contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
II -Não incide a contribuição previdenciária e terceiros sobre o vale transporte, salário-famíliae
nem sobre o abono-assiduidade.
III - Incide a contribuição previdenciária e terceiros sobre o décimo terceirosalário, adicionais de
hora extra, noturno, periculosidade, insalubridade, hora intinere, hora intrajornada, DSR, faltas
abonadas/justificadas, auxílio-alimentação, auxílio quebra de caixa, adicional de produção e pró-
labore.
IV - Compensação. Possibilidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V -Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação da impetrante desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001689-68.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: PRUDENMAR COMERCIAL EXPORTADORA, IMPORTADORA DE CARNES, E
TRANSPORTES LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: MARLON ARIEL CARBONARO SOUZA - MS20334-A, MILENA
CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PRUDENMAR COMERCIAL
EXPORTADORA, IMPORTADORA DE CARNES, E TRANSPORTES LTDA.

Advogados do(a) APELADO: MILENA CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A, MARLON ARIEL
CARBONARO SOUZA - MS20334-A

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001689-68.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: PRUDENMAR COMERCIAL EXPORTADORA, IMPORTADORA DE CARNES, E
TRANSPORTES LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MARLON ARIEL CARBONARO SOUZA - MS20334-A, MILENA
CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PRUDENMAR COMERCIAL
EXPORTADORA, IMPORTADORA DE CARNES, E TRANSPORTES LTDA.
Advogados do(a) APELADO: MILENA CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A, MARLON ARIEL
CARBONARO SOUZA - MS20334-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de mandado de
segurança, impetrado por PRUDENMAR comercial exportadora, importadora de carnes, e
transportes Ltda., em face do Delegado da Receita Federal em Presidente Prudente (SP),
visando à suspensão da exigibilidade da incidência de contribuição previdenciária patronal –
CPP e seus respectivos adicionais a título de SAT/RAT e devidos a “terceiros”, apurados sobre
verbas que não se enquadrem no conceito de salário e demais rendimentos do trabalho,
liberando-a da forma incorreta de apuração das contribuições – relativamente às parcelas
vencidas e vincendas.Pleiteia, também, a declaração do direito de compensar
administrativamente, depois do trânsito em julgado da decisão, os valores indevidamente
vertidos a título de contribuição previdenciária patronal – CPP –, SAT/RAT e “terceiros”,
incidentes sobre os adicionais: de hora extra, de hora in itinere, de hora intrajornada, noturno,
de periculosidade, insalubridade, descanso semanal remunerado, vale transporte, faltas
justificadas, auxílio alimentação, gratificação natalina (13º Salário), salário-família, auxílio
quebra de caixa, prêmio assiduidade e pontualidade (abono-assiduidade), adicional de
produção e pró-labore, observada a prescrição quinquenal.

Sentença queconcedeuem parte a segurança impetrada para suspender a exigibilidade do
crédito tributário no tocante às contribuições sociais previdenciárias (cota empresa e RAT –
Risco Ambiental de Trabalho [antigo SAT]) e contribuições aos terceiros – SESI, SENAI,
SEBRAE, INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE), FUNDO AEROVIÁRIO, DIRETORIA DE
PORTOS E COSTAS (DPC), APEX-BRASIL, ABDI –, incidentes sobre: VALE ou AUXÍLIO-
TRANSPORTE; FALTAS JUSTIFICADAS ou ABONADAS; VALE ou AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO;
SALÁRIO-FAMÍLIA; PRÊMIO OU ABONO ASSIDUIDADE/PONTUALIDADE.E em relação às
verbas retromencionadas, o direito de compensar administrativamente (ou de repeti-las,
mediante compensação ou restituição) quanto aos créditos comprovados naquela esfera,
observando a prescrição quinquenal, nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 quando da
compensação dos valores pagos indevidamente e o art. 170-A do CTN, com correção pela Taxa
Selic.Em face da parcial procedência, determinou à autoridade impetrada que se abstenha de
promover quaisquer medidas coativas contra a impetrante (cobrança, autuação ou imposição de
multa ou bloqueio de CND ou CPD-EN) em relação às verbas controvertidas e deferidas nestes
autos.Julgado sujeito ao reexame necessário obrigatório. (LMS, art. 14, §1º).Não há
condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Custas na forma
da lei.

Apelação (União): Argui dispensa de recurso quanto à verba vale transporte pago em dinheiro.
Requer seja provido o recursopara que quanto ao pedido de não incidência das contribuições

previdenciárias (patronais, SAT/RAT/GILLRAT e terceiros) sobre o auxílio alimentação em
pecúnia; tíquete alimentação e cesta básica pagos antes de 11.11.2017; faltas
abonadas/justificadas, requer seja o pedido julgado improcedente.

Apelação (Impetrante): Requer a reformaparcialda sentença proferida pelo Juízo a quo,
julgando totalmente procedente o presente recurso, ordenando que a apelada se abstenha de
efetuar a cobrança, declarando a inexistência de relação jurídica obrigacional tributária com
relação às competências passadas e futuras e, consequentemente reconhecendo
incidentalmente a inconstitucionalidade e ilegalidade do recolhimento de contribuição
previdenciária patronal – CPP, SAT/RAT e “terceiros” apuradas sobre o (I) adicional de hora
extra; (II) de hora in itinere; (III) de hora intrajornada; (IV) noturno; (V) de periculosidade; (VI)
insalubridade; (VII) descanso semanal remunerado; (VIII) gratificação natalina (13º); (IX) auxílio
quebra de caixa; (X) adicional de produção; e (XI) pró-labore; declarando ainda o direito a
compensação administrativa.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001689-68.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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TRANSPORTES LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MARLON ARIEL CARBONARO SOUZA - MS20334-A, MILENA
CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PRUDENMAR COMERCIAL
EXPORTADORA, IMPORTADORA DE CARNES, E TRANSPORTES LTDA.
Advogados do(a) APELADO: MILENA CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A, MARLON ARIEL
CARBONARO SOUZA - MS20334-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL, SAT/RAT E A DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS

A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência
da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.

Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária
sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade
Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica
na inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária
sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre
a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade
Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica
na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos
Tribunais Regionais Federais.

3- Agravo a que se nega provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária, nem
as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da
remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que, quem não
estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado a
recolher as contribuições para terceiros. Precedentes.
2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o
direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com
débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos
dez últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições
legais.
3. Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL
GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se
destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do
empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de
contribuição previdenciária.
2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de
contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da
Constituição Federal.
3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis
nºs 9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o
salário-de-contribuição.
4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição
do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX
00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA,
07/04/2010)
Nesse contexto, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da
contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos
seguintes termos:


"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto
no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."

O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram
a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE"
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte

que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra
a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).

Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter
indenizatório. O julgado restou ementado nos seguintes termos:

Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte
(assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida Provisória ainda
pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica suspensa a eficácia
da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a
Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a revogação; se
não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe
restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida
Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º
do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
(STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-
1998 PP-00002).

DOS ADICIONAIS NOTURNO,PERICULOSIDADE E INALUBRIDADE

As verbas pagas a título de adicional noturno,adicional de periculosidade e adicional de
insalubridadeintegram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação
devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo
obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição
para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. É o entendimento
que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Egrégio Sodalício,

conforme demonstram os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28
DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO , INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE . NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88.
SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição
previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o
13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de
incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de
insalubridade .
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991, Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da
Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).

LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO-
MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.
1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter
remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade , de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade constitui parcela
remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento
dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença .
4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não
incide contribuição.
5. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1112852/SP, Processo nº 200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
Julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).

Assim, incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de
adicional noturno e adicional de periculosidade.


DA VERBA INTERVALO INTRAJORNADA GOZADO OU NÃO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

O intervalo intrajornada com previsão na CLT, art. 71, consiste no intervalo para refeição e
descanso como medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, referida verba possui
natureza remuneratória, entendimento este amparado pela jurisprudência do E. STJ, da Justiça
Trabalhista, inclusive pela Súmula n.º 437, C. TST.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas)
horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de
15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de
Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não
estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido
pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um
acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora
normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71
DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1)
- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o
pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo
de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT),
sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - E inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão
ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida

pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador
o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de
outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do
intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período
para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na
forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Ementa: INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA.
ART. 71, § 4º DA CLT. A ausência de concessão do intervalo intrajornada no referido diploma
consolidado dá ensejo ao pagamento, pelo empregador, do valor correspondente ao período
não concedido com o acréscimo de 50%, a título de remuneração. Recurso ordinário provido
para determinar a incidência das contribuições previdenciária sobre a verba discriminada no
acordo homologado sob o título "indenização decorrente do intervalo intrajornada". Processo
0164400-75.2009.5.05.0511 RecOrd, Origem SAMP, ac. nº 075460/2011 Relator
Desembargador ESEQUIAS DE OLIVEIRA, 5ª. TURMA, DJ 09/09/2011.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PRECLUSÃO
LÓGICA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORA
REPOUSO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 905.771/CE, de relatoria do Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, pacificou o entendimento de que a ausência de recurso da
Fazenda Pública contra sentença de Primeiro Grau que lhe tenha sido desfavorável não
impede, em razão da remessa necessária, que ela recorra do acórdão proferido pelo Tribunal
de origem. Assim, não se aplica o instituto da preclusão lógica.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, incide a contribuição previdenciária sobre o intervalo
intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial. Precedentes: EDcl no REsp 1.157.849/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/03/2011, DJe
26/05/2011; REsp 1.208.512/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/05/2011, DJe 1º/06/2011.
Agravo regimental improvido. (STJ - Classe: AgRg no REsp 1536286 / BA Órgão Julgador:
Segunda Turma Data da decisão: 10/10/2015 DJe 22/10/2015 Relator: Ministro HUMBERTO
MARTINS).

Assim sendo, incide contribuição previdenciária sobre a verba intervalo intrajornada usufruída
ou não.

HORAS-EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL, HORA IN ITINERE

As verbas pagas a título horas extras e respectivo adicional e hora in itinere integram a
remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador
por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato
de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da
exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. É o entendimento que prevalece no Colendo

Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Egrégio Sodalício, conforme demonstram o
seguinte precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO,
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS
POR ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao
empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou
acidente, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais
verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta
Corte II - É devida a contribuição sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno,
adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência, ajuda de
custo, descanso semanal remunerado, salário-maternidade, faltas justificadas por atestados
médicos, horas prêmio, horas produtividade e gratificação (função confiança), o entendimento
da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos
desprovidos e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (TRF-3 - AMS:
00180365020134036100 SP 0018036-50.2013.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2016, SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016)".

Assim, incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título horas extras e
respectivo adicional.


DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

É do entendimento da C. Segunda Turma deste E. Corte a incidência de contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de descanso
semanal remunerado - DSR.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO,
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS
POR ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E

GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao
empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou
acidente, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais
verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta
Corte II - É devida a contribuição sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno,
adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência, ajuda de
custo, descanso semanal remunerado, salário-maternidade, faltas justificadas por atestados
médicos, horas prêmio, horas produtividade e gratificação (função confiança), o entendimento
da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos
desprovidos e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
(TRF-3 - AMS: 00180365020134036100 SP 0018036-50.2013.4.03.6100, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2016,
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016)


DO 13º SALÁRIO

Quanto ao 13º salário o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de que incide
contribuição previdenciária, nos termos da súmula 688 do STF. Acrescente-se que o fato de o
13º salário ter sido pago em decorrência da rescisão contratual, e não ao final do ano
trabalhado, em nada altera a natureza da verba, tampouco afasta a incidência da contribuição
previdenciária.

Doutro norte, embora constate que o "Leading Case" RE 593068 versa sobre contribuição
previdenciária incidente sobre a verba a título de 13º salário ou gratificação natalina, o
reconhecimento de repercussão geral (nos moldes do CPC/73) acerca da matéria, pelo STF, no
RE 593.068, não obsta, automaticamente, o julgamento dos recursos de apelação pelas
instâncias ordinárias. As disposições previstas nos artigos 543- B e 543-C do Código de
Processo Civil/73 dirigem-se, apenas, aos recursos extraordinários e especiais, sem olvidar a
ausência de determinação específica de sobrestamento.

Destarte, incide contribuição previdenciária sobre 13º salário proporcional (avos 13º indenizado,
diferença do 13º salário e total do 13º salário), adicional de periculosidade (Lei 12.741/2012),
adicional noturno (integração do Adicional noturno no DSR e Adicional noturno horas
reduzidas), horas extras (50%, 100%, adicional sobre jornada e integração da HE no DSR),
indenização intervalo refeição (art. 71, CLT) e prêmio posto.

DO VALE-TRANSPORTE OU AUXÍLIO-TRANSPORTE

O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê o
seguinte:

Art. 2º - O Vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.


Com efeito, não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo
empregador a título de vale-transporte, bem como, também não haverá a mencionada
incidência sobre o valor descontado do empregado a esse título.


A Lei nº 8112/91 estabelece: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
f) a parcela recebida a título de vale-transporte , na forma da legislação própria;

Como se percebe, a própria legislação previdenciária e diploma legal instituidor do benefício
prevê expressamente que a referida verba não pode ser incluída na base de cálculo da
contribuição fundiária.

Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, bem como esta
Corte, tem entendimento de que o pagamento em pecúnia do vale transporte não altera a sua
natureza, mantendo-se a não incidência da contribuição, inclusive quanto ao FGTS, conferindo
a correta interpretação do art. 5 do Decreto 95.247/87 e demais normas acerca da matéria:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário
em vale - transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.2. A
admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado,
estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.3. A funcionalidade do conceito de
moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário
válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder
liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda
enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico:
somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a
débitos de caráter patrimonial.4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções
decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.5. A
exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este

atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.6. A
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s-
transporte , pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa.Recurso Extraordinário a que se dá provimento.(STF, RE 478410, DJE 14/05/2010,
Rel. Min. Eros Grau)

AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - VALE - TRANSPORTE - PAGAMENTO EM PECÚNIA - NÃO INCIDÊNCIA
- ERRO DE FATO - OCORRÊNCIA - AUXÍLIO -CRECHE/BABÁ - ACÓRDÃO RESCINDENDO
NÃO CONHECEU DO RECURSO NESSA PARTE. [...] 3. O Pleno do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito de recurso extraordinário, consolidou jurisprudência no sentido de que "a
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s-
transporte , pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa" (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-
086 DIVULG 13.5.2010 PUBLIC 14.5.2010). [...] (STJ, 1ª Seção, AR - 3394, Processo nº
200501301278, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Julgado em 22/09/2010, DJE DATA:
22/09/2010).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE RELATIVO A
VALE - TRANSPORTE . IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM DINHEIRO.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. A Jurisprudência do
Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se consolidou no sentido de que "a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s- transporte , pelo
recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa" (RE
478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-086 DIVULG
13.5.2010 PUBLIC 14.5.2010).2. Descabida, portanto, a exigência de recolhimento de FGTS
incidente sobre a parcela de vale - transporte , mesmo que pago em pecúnia.3. Remessa oficial
e apelação improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 214322, Processo nº 2001.03.99.001838-8, Rel. JUIZ CONVOCADO WILSON
ZAUHY, Julgado em 10/12/2010, DJF3 CJ1 DATA: 17/01/2011 PÁGINA: 954).

Ou seja, o vale-transporte ou auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia, não possui
natureza salarial, uma vez que não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado. Não
se tratando de um pagamento efetuado em função do trabalho desenvolvido pelo empregado,
consistindo numa indenização em substituição aos valores gastos pelos empregados no
deslocamento casa-trabalho-casa, o que afasta a natureza remuneratória de tais verbas e, por
conseguinte, a incidência de contribuição previdenciária.
LICENÇA REMUNERADA (FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS)

Revejo meu posicionamento em relação ao valor pago a título de faltas abonadas/justificadas. A
2ª Seção do C. STJ firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre a

referida verba por se tratar de afastamento com natureza esporádica em que a remuneração
continua sendo paga independente da prestação de trabalho, mantendo-se, na íntegra, o
contrato de trabalho.

Acrescente-se, ainda, que a hipótese é diversa dos 15 (quinze) dias consecutivos de
afastamento que antecedem a concessão do auxílio-doença, pois este, embora suportado pelo
empregador, representa verba que adquire cunho previdenciário.

Neste sentido, transcrevo:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO ABONADO COM ATESTADO MÉDICO . INCIDÊNCIA. 1. A
orientação firmada por esta Corte Superior sobre o tema é no sentido de que "incide a
contribuição previdenciária sobre 'os atestado s médico s em geral', porquanto a não incidência
de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em há afastamento esporádico, em razão
de falta abonada" (AgRg no REsp 1.476.207/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 21/8/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Segunda Seção, AgRg
no REsp 1428385/RS, Relatora Diva Malerbi, DJe 12/02/2016)

Cite-se, ainda, as seguintes decisões:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTAS
JUSTIFICADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre contrariedade ao
art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as
questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária
aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. As verbas referentes à
ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias,
porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do
empregador, o vínculo empregatício permanece intacto. 3. Recurso especial parcialmente
provido."(REsp 1.480.640/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/10/2014, DJe 14/11/2014.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS
GOZADAS, FALTAS ABONADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição
previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014).
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os

valores relativos ao abono de faltas, bem como adicional de insalubridade. Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1491238/SC, Rel. Ministro Benedito Golçalves, 1ª T, j. 10.03.2015, DJe
17.03.2015);

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE E FALTAS ABONADAS . INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO
PARA SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...).
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a não incidência de
contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em há afastamento, esporádico, em razão
de falta abonada. Isso porque o parâmetro para incidência da contribuição previdenciária é a
existência de verba de caráter salarial, de modo que não é qualquer afastamento do empregado
que implica sua não incidência (STJ, EDcl no REsp. 1.444.203/SC, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, 2a. TURMA, DJe de 26.8.2014).
4. O reconhecimento da repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não enseja o
sobrestamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema.
5. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1.492.361/RS, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 2.6.201

Assim, de rigor, incide contribuição previdenciária sobre faltas abonadas/justificadas.

DO VALE/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Quanto ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação somente não haverá incidência de
contribuição previdenciária no caso de a alimentação ser fornecida “in natura” pelo empregador
aos empregados, mesmo que a empresa não esteja inscrita no PAT.

Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do Colendo STJ, “verbis”:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO
SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA. PECÚNIA. DIÁRIAS, INCIDÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária
visando ao afastamento da incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas parcelas,
dentre elas, as diárias em valor superior a 50% da remuneração mensal e o auxílio-

alimentação. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência
da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, férias indenizadas, terço
constitucional de férias, auxílio-creche, diárias, auxílio farmácia, multas previstas nos arts. 467 e
477- da CLT e ajuda de custo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi
negado provimento ao recurso especial. II - Primeiramente, cumpre salientar que o Tribunal de
origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou que "a lei é bastante
clara ao estabelecer a incidência da contribuição quando o auxílio-alimentação é pago em
dinheiro, possuindo natureza remuneratória. Só não incidiria a contribuição na hipótese de
alimentos fornecidos "in natura" pela empresa, o que não ocorre no presente caso." Nesse
contexto, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição
previdenciária patronal incide sobre o auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia. Sobre o
assunto, confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 1.420.078/SC, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 12/12/2016; AgInt no REsp n.
1.56.5207/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de
11/10/2016. III - Na mesma esteira, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que
sofre incidência da contribuição previdenciária o valor de diárias para viagens que excedam a
50% da remuneração mensal. Confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 1.698.798/BA,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 23/11/2018; REsp
n. 1.517.074/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe
15/9/2017. IV - Agravo interno improvido

..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO
À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 173, I, DO CTN.
TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 150, § 4º, DO CTN, BEM COMO, NO
TOCANTE À APLICAÇÃO DA TR, AOS ARTS. 18, 20, 21, 23 E 24 DA LEI Nº 8.177/91 E 161
DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRETENDIDA
ANÁLISE DA PROPORÇÃO EM QUE SE DEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. O recurso especial não merece ser
conhecido em relação à questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem
sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 2. No que concerne à verba
denominada auxílio-alimentação, não há falar na incidência de contribuição previdenciária
quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago
habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp
1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp
1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007. 3. O reexame de matéria de prova é inviável

em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. ..EMEN:

..EMEN: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE,
COM HABITUALIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKETS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I -
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o
Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem
apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante
apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à
hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O auxílio-alimentação, pago
em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem
natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. IV -
O Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V -
Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. ..EMEN:
(AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - 1724339, ACÓRDÃO 2018.00.33712-7, REGINA HELENA COSTA,STJ,
PRIMEIRA TURMA, p. 21/09/2018)

Destarte, não há incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação somente
quando fornecida pelo empregador “in natura”, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. O
auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na
forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição
previdenciária.

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n.
8.213/1991), não possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de
modo que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição).

DOS PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES (AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA)

No que diz respeito aos pagamentos feitos a título de comissões e gratificações ou
gratificações, entendo que os mesmos possuem natureza remuneratória, sendo, portanto,
passíveis de contribuição previdenciária.

Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO. COMISSÕES . FÉRIAS. 1/3 DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO.
1. A incidência da contribuição previdenciária sobre ajudas de custo, prêmios, presentes e
gratificações depende da habitualidade com que essas verbas são pagas. Se forem habituais,
integram a remuneração e sobre elas recai a contribuição. Não havendo como afastar itu oculi
as condições que determinam a incidência da contribuição, não é possível suspender
liminarmente sua exigibilidade.
2. As prestações pagas aos empregados a título de salário, comissões sobre vendas , abonos
salariais, gratificações, adicionais noturno, horas extras, 13º salário e repouso semanal
remunerado, possuem cunho remuneratório (e não indenizatório), estando sujeitas à incidência
de contribuição previdenciária.
[...]
5. Agravos a que se nega provimento." (TRF3. AI nº 402238, 2ª Turma, rel. Henrique
Herkenhoff, DJF3 CJ1 DATA:12/08/2010 PÁGINA: 247)

A gratificação por liberalidade, além do previsto na Lei n° 8.212/91, o art. 457, § 1º, da CLT
prevê que "integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo
empregador".

Acresça-se, ainda que o E. STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações pagas
por liberalidade do empregador. Neste sentido os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO QUEBRA-DE-CAIXA - VERBA
REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA - PRECEDENTES.
1. Quanto ao auxílio quebra-de-caixa, consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao
empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, a
Primeira Seção desta Corte assentou a natureza não-indenizatória das gratificações feitas por
liberalidade do empregador.
2. Infere-se, pois, de sua natureza salarial, que este integra a remuneração, razão pela qual se
tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre ela. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental improvido.
(STJ - Segunda Turma - Edcl no RESP 733.362/RJ - Relator Ministro Humberto Martins -
Julgado em 03/04/2008 - Publicado no DJe: 14/04/2008).

TRIBUTÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR

LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
1. Discute-se nos autos a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas na
rescisão de contrato de trabalho decorrentes da denominada Indenização do Contrato Diretivo.
2. A Primeira Seção, em recurso representativo da controvérsia, firmou jurisprudência no
sentido de que sobre as gratificações pagas voluntariamente pelos empregadores em
decorrência da quebra do contrato de trabalho incide o imposto de renda, uma vez que tais
gratificações geram acréscimo patrimonial.
3. Isto porque, é pacífico o entendimento no sentido de que a verba paga por liberalidade do
empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem
obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, tem natureza
remuneratória.Agravo regimental improvido.

DO PRÊMIO/ABONO ASSIDUIDADE

No que tange ao abono assiduidade (relacionado ao direito do empregado de ter determinado
número de dias de folga para cada ano trabalhado em que não tenha cometido faltas,
justificadas ou não), a jurisprudência do E. STJ se firmou no sentido de que não incide
contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre a referida verba. Observe-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABONO-ASSIDUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a
quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição
Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia.
3. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 464314 / SC, Relator
Ministro, Herman Benjamim, j. 06/05/2014, DJe 18/06/2014)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ABONO ASSIDUIDADE .
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do
empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-
creche e convênio saúde. Precedentes: REsp 1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp 1.660.784/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp
1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe
24/2/2016. II - Agravo interno improvido. (AIRESP 201602339657, FRANCISCO FALCÃO, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/08/2017)

DAS GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS (PRÊMIO POR PRODUÇÃO). ALEGAÇÕES

GENÉRICAS.

As verbas pagas como prêmios e gratificações salariais, para fins de incidência, ou não, de
contribuição previdenciária, dependem da comprovação/verificação de suas características em
cotejo com a habitualidade de seu pagamento.

As recentes alterações realizadas no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
no artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, pela Lei nº 13.467/2017 ou MP 808/17, não autorizam a
utilização indiscriminada dessas rubricas, já que os aspectos jurídicos caracterizadores de cada
verba, para além de sua simples denominação textual, devem ser analisados. Observe-se:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.
(...)
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as
comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a
cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento
em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado,
não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo
trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(...)
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens,
serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de
desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
§ 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao
ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou
terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao
ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Incluído pela Medida Provisória nº
808, de 2017)

A legislação atualmente vigente, expressamente, impõe certos requisitos para a qualificação de
determinado pagamento como prêmio, por exemplo. Há exigência da comprovação de que o
pagamento seja realizado por liberalidade, em certa periodicidade anual, para beneficiários
específicos e em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de
suas atividades.

No caso em tela, embora a impetrante tenha sustentado que os valores pagos aos empregados
sob a rubrica de "gratificações" ou "prêmios" não deveriam sofrer incidência de contribuição

previdenciária, as alegações apresentadas mostram-se genéricas, de simples indicação textual,
sem qualquer referência ao cumprimento dos requisitos acima mencionados.

Não houve, também, qualquer indicação da existência de efetivo pagamento, se há previsão em
norma coletiva, quais seriam os requisitos, quem seriam os beneficiários, em qual contexto os
pagamentos são realizados, etc.

Conclui-se, portanto, que a deficiência na fundamentação da impetrante não permite identificar
exatamente qual a natureza das verbas controvertidas.

Veja-se julgado do C Superior Tribunal de Justiça e da Primeira e Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região:

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
(...)
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio
pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que
ocorreram os pagamentos.
6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve
que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e
os abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)

AÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. INEXIGIBILIDADE. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE, PEROCULOSIDADE E HORAS-EXTRAS. EXIGIBILIDADE. ABONO ÚNICO
ANUAL. AUSENCIA DE PROVA DA NATUREZA JURIDICA. 1. Não incide a contribuição
previdenciária sobre verbas com natureza indenizatória: auxílio-doença/acidente pago nos
primeiros quinze dias de afastamento, aviso prévio indenizado e abono assiduidade. 2.
Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: adicionais
de periculosidade, insalubridade e de horas-extra. 3. Em relação ao abono único anual, a r.
sentença deve ser mantida, pois ausente a prova da natureza jurídica da referida verba
necessária para avaliar a tangibilidade da exação . 4. Remessa oficia e apelação do contribuinte
parcialmente providas. Apelação da União improvida. (AMS 00009803920114036111,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:29/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS
15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS,
ABONO ÚNICO E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo
empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de
doença ou acidente e aviso prévio indenizado, não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional
de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e
desta Corte. II - É devida a contribuição sobre férias gozadas e salário-maternidade, o
entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. III - As verbas
pagas a título de abono único somente não sofrerão incidência de contribuição previdenciária
quando demonstrado a não habitualidade e a previsão em convenção coletiva de trabalho,
comprovação que não se verifica no caso dos autos, não se patenteando os requisitos que
afastariam a incidência de contribuição. IV - Direito à compensação com a ressalva
estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. V - Recursos desprovidos.
Remessa oficial parcialmente provida. (AMS 00033944920134036140, DESEMBARGADOR
FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO. COMISSÕES. FÉRIAS. 1/3 DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO.
........
2. As prestações pagas aos empregados a título de salário, comissões sobre vendas, abonos
salariais, gratificações , adicionais noturno, horas extras, 13º salário e repouso semanal
remunerado , possuem cunho remuneratório (e não indenizatório), estando sujeitas à incidência
de contribuição previdenciária.
........
5. Agravos a que se nega provimento.
(AI 2010.03.00.00952802, Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 -

SEGUNDA TURMA, 12/08/2010)

No caso dos autos, a agravante limitou-se a aduzir irresignação genérica contra o entendimento
jurídico adotado no julgamento.

Diante dessas circunstâncias, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal em
análise. Assim, ratifico os argumentos apreciados por ocasião do julgamento monocrático.

Pró-labore

O artigo 22, III, da Lei 8.212/91 estabelece que as sociedades empresárias têm a obrigação de
recolher contribuições previdenciárias calculadas à razão de "vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços":

Enfim, atualmente podemos afirmar que há contribuição devida pela empresa sempre que esta
contratar pessoa física para a execução de algum serviço, com ou sem vínculo empregatício.
(Fábio Zambitte Ibrahim, op.cit, p. 251)

Nos termos do artigo 12, V, f, da Lei 8.212/91, são contribuintes individuais o diretor não
empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário,
o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de
seu trabalho em empresa urbana ou rural.

Nada existe de ilegal ou inconstitucional na cobrança da contribuição previdenciária patronal
sobre a remuneração paga a diretores ou acionistas.

Nesse sentido situa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentando a
legitimidade da exação inclusive para as cooperativas:

4. Sobre a remuneração paga aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, inclusive
de entidades cooperativas, incide contribuição previdenciária. Precedente do STJ: AgRg no
REsp 1.117.023/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.8.2010.
5. Com efeito, tal categoria de pessoa física que recebe remuneração pelos serviços prestados
à cooperativa ou sociedade anônima inclui-se no conceito de contribuinte individual (art. 12, V,
"f", da Lei 8.212/1991), cuja interpretação não pode ser feita apenas literalmente, sob pena de
ofensa ao princípio da solidariedade da Seguridade Social.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 566.132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 25/11/2014, DJe 09/12/2014)

TRIBUTÁRIO. ART. 22 DA LEI N. 8.212/91. MEMBROS DO CONSELHO FISCAL E

ADMINISTRATIVO. COMPARECIMENTO A REUNIÕES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INDEPENDENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. Cinge-se a controvérsia à incidência ou não da contribuição previdenciária sobre a
remuneração paga aos membros do conselho fiscal e de administração pelo comparecimento
em reuniões.
2. Os cargos de direção existentes nas cooperativas, desde que pelo seu exercício venham a
ser remunerados, qualquer que seja o nome dado a essa remuneração, se pro-labore ou
honorários, estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, mesmo que essa
função, nessas circunstâncias, seja exercida por cooperados, pois o exercício de atividade
remunerada vem a ser a condição preponderante, no direito previdenciário, da filiação do
regime de que trata o caso.
3. As funções de Diretor e de Conselheiro Fiscal, por serem remuneradas, in casu, são
consideradas como integrantes do salário-de-contribuição; estão incluídas do regime
previdenciário urbano.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1117023/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/08/2010, DJe 19/08/2010).

DA COMPENSAÇÃO

Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do
CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso,
afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp
1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73).

No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, verifica-se que a presente
ação foi ajuizada posteriormente à alteração efetuada pela Lei 13.670/18, que revogou o artigo
26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos,
"em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à
época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito
superveniente",razão pela qual impõe-se a aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, vigente
ao tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos
recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do
ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE
566621).

Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União e nego provimento à
apelação da impetrante, na forma aqui estatuída.

É como voto.















Desembargador Federal Wilson Zauhy:
Peço vênia ao e. Relator para divergir, em parte, de seu voto, para dar parcial provimento ao
reexame necessário e à Apelação da União, reconhecendo a exigibilidade, até o início de
vigência da Lei 13.467/2017, das contribuições previdenciárias patronais e a terceiros sobre os
valores pagos a título de vale-alimentação, bem como sobre os valores da coparticipação do
empregado pagos a esse título. No mais, acompanho o e. Relator.
Quanto à questão do auxílio-alimentação, objeto da divergência, observo que o C. Superior
Tribunal de Justiça se posicionou da seguinte forma quanto à sua natureza:
"RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO
REPETITIVO. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 2. Compete à Justiça
Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e
participante de seu plano de benefícios. Precedentes. 3. O auxílio cesta-alimentação
estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76
(Programa de alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem
natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas
com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua
natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões
eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria
3/2002). 4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa
no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação
desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano
de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do

correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e
Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001). 5. Julgamento afetado à Segunda Seção
com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº
8/2008. 6. Recurso especial provido."
(REsp 1207071, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27/junho/2012
Como se vê, no referido recurso, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil/1973 (vale dizer: recurso repetitivo) – conforme decisão da Relatora proferida em
13 de abril de 2012 e disponibilizada na Imprensa em 19 de abril de 2012 (in
"https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=21
576686&num_registro=201001430498&data=20120420&tipo=0&formato=PDF") –, restou
assentada a inalterabilidade da natureza do auxílio pago a título de alimentação, quer fosse
prestado in natura, quer fosse convertido em adimplemento em dinheiro.
Não obstante, o mesmo Tribunal Superior, em julgado mais recente, abriu linha de
entendimento em sentido diverso, verbis:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA
JULGADA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o
escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a
manifestação da parte como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em
relação ao auxílio – alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago
habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição
previdenciária sobre o décimo terceiro salário, na medida em que integra o salário de
contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição. 5. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa."
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
4/novembro/2014)
Apesar da guinada de posicionamento ultimada pelo E. STJ, continuo entendendo que o valor
pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta natureza salarial, de forma que não
atrai a incidência da contribuição previdenciária.
O fato de ser pago em pecúnia – e não entregue in natura ao obreiro, seja porque a empresa
não quer ou não pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por
fornecer o próprio alimento - de forma alguma transmuda a natureza dessa verba, que é paga
sempre tendo em conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude
o trabalhador no custeio de sua alimentação.
Contudo, levando em consideração posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia
1ª Turma deste Tribunal (precedente 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da
contribuição sobre o auxílio-alimentação, ressalvado entendimento pessoal conforme acima

delineado.
Analiso a questão da incidência ou não de contribuições previdenciária e a terceiros sobre o
valor descontado do empregado a título de coparticipação no auxílio-alimentação.
A respeito da dinâmica de pagamento feito pelo empregador a título de vale-alimentação
mediante coparticipação do empregado, verifica-se ocorrer o seguinte: no momento do
pagamento, automaticamente, o valor da participação do empregado, que seria creditado como
salário (se não houvesse o vale-alimentação), é creditado em vale ou ticket, juntamente com a
parcela referente à participação do empregador.
Como o valor pago a título de alimentação (excluído fornecimento “in natura”) tem caráter
salarial (conforme posicionamento adotado pela Egrégia 1ª Turma deste Tribunal no precedente
0001548-90.2013.403.6109, ressalvado meu entendimento posição pessoal), incide a
contribuição patronal tanto sobre a participação do empregador como também sobre a
participação do empregado.
No sentido da incidência de contribuições sobre o valor descontado a título de coparticipação do
empregado no vale-alimentação, confira-se precedente desta Turma:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESCONTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE). DESCONTO DO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO (VALE-REFEIÇÃO). RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO
DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇÃO. VIA ADEQUADA. COMPENSAÇÃO. ART.
26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
(...)
11. Outrossim, incide contribuição previdenciária sobre os valores gastos a título de desconto
de vale-refeição pago em pecúnia.
(...)
(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5008853-
97.2019.4.03.6119, RELATOR DES FED HELIO NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via
sistema DATA: 02/09/2020)
(destaquei)

Contudo, cabe uma ressalva.
O §2º do artigo 457 da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, passou a prever o
seguinte:
“Art. 457 – (...)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”

Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, descabe a incidência de contribuições
previdenciárias patronais e a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-alimentação, bem

como sobre os valores da coparticipação do empregado a esse título, conforme a lógica acima
exposta.
É como voto.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco: Trata-se de remessa oficial e de
recursos de apelação interpostos em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança
para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e daquelas devidas por
entidades terceiras incidentes sobre pagamentos efetuados a empregados a título de vale-
transporte, faltas justificadas, vale-alimentação, salário-família e abono assiduidade, bem como
autorizar a recuperação do indébito.
O eminente relator negou provimento à apelação do impetrante e deu parcial provimento à
remessa oficial e à apelação da União Federal, a fim de reconhecer a incidência das exações
sobre os valores pagos a título de faltas justificadas e vale-alimentação pago em pecúnia.
Contudo, peço vênia para divergir no tocante à inexigibilidade das contribuições previdenciárias
sobre o vale-alimentação pago in natura, inclusive na forma de tickets.
Isso porquea Lei nº 6.321/1976 instituiu o benefício fiscal denominado Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT) e, no art. 1º, permitiu a dedução, na apuração do lucro
tributável pelo IRPJ, do dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em
programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Por sua vez, tratando da apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o
art. 3º da mesma Lei nº 6.321/1976 permite a exclusão da parcela paga in natura pela empresa
nos programas de alimentação. Regulamentando essa Lei nº 6.321/1976, o art. 6º do Decreto
nº 05/1991 prevê que a parcela paga in natura pelo empregador não tem natureza salarial,
motivo pelo qual não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, razão pela qual não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária patronal ou do FGTS, e nem se
configura como rendimento tributável do trabalhador para fins de IRPF.
Quanto às modalidades de execução do PAT, a Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho prevê que:
Art. 8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de
refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios
com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas
entidades sejam registradas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do
PAT e nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre
as partes interessadas.

Art. 10. Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de
legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia
adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em
estabelecimentos comerciais, o valor o documento deverá ser suficiente para atender às
exigências nutricionais do PAT. Parágrafo único. Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar
devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos referidos neste
Artigo.
Com o passar dos anos, a jurisprudência e também o entendimento fazendário estenderam a

hipótese de inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de
vale-alimentação, deixando de exigir a inscrição no PAT para o gozo do benefício fiscal. No
E.STJ, exemplifico com o REsp 1185685/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Rel. p/ Acórdão
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2010, DJe 10/05/2011; e REsp
1815004/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe
13/09/2019. No âmbito fazendário, registro as Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 –
COSIT, assim ementadas:
Solução de Consulta nº 35 – Cosit, de 23/01/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO
EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de
auxílio alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais
previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN
NATURA. A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições
fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das
contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO
ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-
alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de
cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados
empregados. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de
1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e
5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “j”; Decreto nº 5, de 1991, art. 4º; Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº
2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011. REFORMA A
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

Solução de Consulta nº 245 – Cosit, de 20/08/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS RETENÇÃO DOS 11%. BASE
DE CÁLCULO. DEDUÇÕES ADMISSÍVEIS. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da
retenção previdenciária as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços, que correspondam: (i) ao custo da alimentação in natura
fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio-
alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro, ainda que entregue em tíquetes-
alimentação, cartão-alimentação ou cartão eletrônico; e (ii) ao custo do fornecimento de vale-
transporte, ainda que entregue em pecúnia. Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, art. 124, incisos I e II.

Assim, verifica-se que a legislação considera como pagamento do vale-alimentação aqueles
casos em que a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e

distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos;
(iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize
em restaurantes credenciados ao PAT. Todos esses meios são equiparados para a não
incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF.
Ao incluir o §2º no art. 457 da CLT, a Lei nº 13.467/2017 reforça essas conclusões:
Art. 457. (...)
§2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales, há
importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo
não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets
ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também
permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por
liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em
demonstrativo de salários ou holerite).
A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa de adicional auxílio-alimentação pago com
habitualidade. Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial
desta Corte Superior de Justiça, reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre
auxílio-alimentação pago habitualmente e em pecúnia. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1569871/GO, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em
10/08/2020, DJe 19/08/2020)

Ante o exposto, acompanho o Relator, em menor extensão, para dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação da União Federal a fim de declarar a exigibilidade das
contribuições previdenciárias e devidas a terceiros sobre o vale-alimentação pago
exclusivamente em pecúnia, excluindo-se as importâncias recebidas por meio de tickets ou
vales, que entendo como pagamento in natura.

E M E N T A


DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
E TERCEIROS - VALE TRANSPORTE - SALÁRIO-FAMILIA - ABONO ASSIDUIDADE-
INEXIGIBILIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADICIONAIS DE HORA EXTRA,
NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE - HORA IN ITINERE - INTRAJORNADA -
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS - AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO - AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA - ADICIONAL DE PRODUÇÃO - PRÓ-
LABORE - EXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência
da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
II -Não incide a contribuição previdenciária e terceiros sobre o vale transporte, salário-famíliae
nem sobre o abono-assiduidade.
III - Incide a contribuição previdenciária e terceiros sobre o décimo terceirosalário, adicionais de
hora extra, noturno, periculosidade, insalubridade, hora intinere, hora intrajornada, DSR, faltas
abonadas/justificadas, auxílio-alimentação, auxílio quebra de caixa, adicional de produção e
pró-labore.
IV - Compensação. Possibilidade.
V -Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação da impetrante desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do
Código de Processo Civil, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da
impetrante, e, por maioria, deu provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos
do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores
Desembargadores Federais Peixoto Junior e Valdeci dos Santos; vencidos, nesta parte, o
senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, que dava parcial provimento à remessa
oficial e à apelação da União Federal a fim de declarar a exigibilidade das contribuições
previdenciárias e devidas a terceiros sobre o vale-alimentação pago exclusivamente em
pecúnia, excluindo-se as importâncias recebidas por meio de tickets ou vales, e o senhor
Desembargador Federal Wilson Zauhy, que dava parcial provimento ao reexame necessário e à
Apelação da União, reconhecendo a exigibilidade, até o início de vigência da Lei 13.467/2017,
das contribuições previdenciárias patronais e a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-
alimentação, bem como sobre os valores da coparticipação do empregado pagos a esse título,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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