Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000007-26.2021.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
DISPENSADA A ELABORAÇÃO DE EMENTA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000007-26.2021.4.03.6308
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: IRENY MARIA DA CONCEICAO PAULO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000007-26.2021.4.03.6308
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: IRENY MARIA DA CONCEICAO PAULO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de a “revisão” da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional concedida (NB
169.041.360-0) para reafirmar a DER originária (08/07/2017) para o momento em que a autora
completou 60 (sessenta) anos de idade, e, assim, convertê-la em aposentadoria por idade.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000007-26.2021.4.03.6308
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: IRENY MARIA DA CONCEICAO PAULO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
À vista da análise do presente feito, a sentença está irretocável. Portanto, deve ser mantida
pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da
Lei 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição
Federal. Veja-se a transcrição da ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA
QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por
turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46
da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada
e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma.
DJe: 24/9/2009).
Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho da sentença:
“(...)
2) Não havia espaço para se admitir a reafirmação da DER pelo INSS no caso concreto.
Conforme jurisprudência do C. STJ, a reafirmação da DER somente é devida quando o
segurado não preenche os requisitos para um dos benefícios pleiteados na DER.
Logo, a reafirmação da data de entrada do requerimento não se aplica quando, na DER, o
segurado já preenche os requisitos de algum dos benefícios por ele indicado.
Se houve o atendimento dos pressupostos legais para qualquer um dos benefícios pleiteados,
sem restrição, pelo segurado, a reafirmação da data de entrada de requerimento (DER) perde
seu sentido, sob pena de se possibilitar ao INSS a escolha da data de início do benefício a seu
bel prazer, por vezes em detrimento do segurado. E assim o é porque incumbe ao segurado
restringir o benefício pretendido no requerimento administrativo (o que ocorre com frequência
para afastar a figura da aposentadoria proporcional ou a incidência do fator previdenciário) ou
requerer o benefício específico apenas quando preencher os requisitos daquela espécie.
Daí porque exigir do INSS que proceda à reafirmação da DER, diante do preenchimento de
requisitos para determinado benefício expressamente incluído no requerimento na data de
entrada do requerimento eleita, deturpa a própria finalidade do instituto.
No caso dos autos, o termo de responsabilidade do requerimento administrativo, assinado pela
autora, previu o seguinte: “Concordo com aposentadoria proporcional” (fl. 32 do evento 02). A
própria autora confirma a autenticidade do documento.
Ora, se o próprio segurado fez constar, expressamente, a anuência quanto à concessão de
aposentadoria proporcional se não tivesse tempo necessário na data de entrada do
requerimento (DER), a delimitar o alcance do requerimento administrativo formulado, parece
desarrazoado exigir que o INSS adotasse postura de tutor e contrariasse a manifestação de
vontade do segurado, como se incapaz ele fosse, postergando a DER para data posterior,
quando preencheria as condições para o recebimento de aposentadoria de espécie distinta. 3)
A revisão viola o ato jurídico perfeito, erigido como direito fundamental.
A revisão pretendida ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito por acarretar a
invalidação imotivada de declaração de vontade juridicamente válida.
Como já dito, a segurada declarou, expressamente, sua vontade perante o INSS pela
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional,
desde a data de entrada do requerimento (DER), não havendo qualquer vício de vontade a
macular a declaração.
O mero arrependimento pessoal por questões não imputáveis ao INSS e relacionadas ao
melhor momento para o requerimento do benefício não é, por si só, suficiente.
4) A revisão representa renúncia a benefício previdenciário, o que não é admitido pelo E. STF
(julgamento da desaposentação), ainda que a pretexto de “ajuste de cálculos”.
Mesmo com a distinção terminológica realizada na petição inicial, é certo que a revisão
pleiteada representaria renúncia ao benefício originário de aposentadoria por tempo de
contribuição deferido administrativamente em 2014 para sua substituição pelo benefício de
aposentadoria por idade, levando em conta fatos supervenientes à DER do benefício originário
(atingimento do requisito etário –60 anos de idade), haja vista que a alteração da forma de
cálculo alteraria a substância do ato, ou seja, elemento constitutivo interno do benefício de
aposentadoria proporcional.
Daí porque a essência da revisão é exatamente a mesma da desaposentação: a obtenção de
nova aposentadoria mais vantajosa a partir da consideração de fatos supervenientes
(implemento de requisito etário) à DER da primeira aposentadoria, com a consequente renúncia
e substituição desta.
Esse o quadro, nada justifica -a não ser o arrependimento unilateral do segurado, de todo
irrelevante -a prolação de provimento jurisdicional para alterar a conduta administrativa do
INSS, que, até então, se mostrou legal e válida. A pretensão revisional não comporta amparo,
portanto.
(...)”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença.
Condeno parte autora a arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor dado à causa, suspensos por se cuidar de beneficiária de justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
DISPENSADA A ELABORAÇÃO DE EMENTA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA