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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:08

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. 1. Compartilho do entendimento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. 2. Na hipótese dos autos, constou expressamente no v. Acórdão "... o estudo social revela que a Autora reside com sua mãe, seu pai, dois irmãos menores, em imóvel financiado. A residência é composta por 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 02 banheiros e área de serviço, em boas condições. A renda do núcleo familiar, à época do estudo social, advinha do salário no valor de R$ 1.289,14 (mil duzentos e oitenta e nove reais e catorze centavos) percebido por seu genitor. Em consulta ao sistema CNIS verificou-se que a média do valor salarial percebido pelo genitor da Autora referente ao ano de 2009 era de R$ 1.447,90 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), a média do valor salarial referente ao ano de 2010 era de R$ 2.014,51 (dois mil e catorze reais e cinqüenta e um centavos) e a remuneração referente ao mês de janeiro de 2011 foi de R$ 1.870,42 (mil oitocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos)." 3. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1482486 - 0002589-67.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 09/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002589-67.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.002589-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CINTIA FERNANDA GARCIA incapaz
ADVOGADO:SP184512 ULIANE TAVARES RODRIGUES
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
REPRESENTANTE:EDNA MARIA DOS SANTOS GARCIA
ADVOGADO:SP184512 ULIANE TAVARES RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00017-6 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA.
1. Compartilho do entendimento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
2. Na hipótese dos autos, constou expressamente no v. Acórdão "... o estudo social revela que a Autora reside com sua mãe, seu pai, dois irmãos menores, em imóvel financiado. A residência é composta por 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 02 banheiros e área de serviço, em boas condições. A renda do núcleo familiar, à época do estudo social, advinha do salário no valor de R$ 1.289,14 (mil duzentos e oitenta e nove reais e catorze centavos) percebido por seu genitor. Em consulta ao sistema CNIS verificou-se que a média do valor salarial percebido pelo genitor da Autora referente ao ano de 2009 era de R$ 1.447,90 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), a média do valor salarial referente ao ano de 2010 era de R$ 2.014,51 (dois mil e catorze reais e cinqüenta e um centavos) e a remuneração referente ao mês de janeiro de 2011 foi de R$ 1.870,42 (mil oitocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos)."
3. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, na forma do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, MANTER o v. Acórdão que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de março de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 10/03/2015 15:25:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002589-67.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.002589-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CINTIA FERNANDA GARCIA incapaz
ADVOGADO:SP184512 ULIANE TAVARES RODRIGUES
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
REPRESENTANTE:EDNA MARIA DOS SANTOS GARCIA
ADVOGADO:SP184512 ULIANE TAVARES RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00017-6 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, do v. Acórdão (fls. 217/221) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Legal da parte autora, restando mantida a Decisão de fls. 182/186 e a Sentença (fls. 119/121) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial - LOAS.


Em razão de, supostamente, o v. Acórdão recorrido (fls. 217/221) não reproduzir o entendimento adotado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG (representativo de controvérsia), de acordo com o qual a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, os autos foram devolvidos para a realização de novo exame por esta Turma Recursal (fl. 297).


É o relatório.




VOTO

O julgado acostado às fls. 217/221 deve ser mantido, uma vez que NÃO contraria o entendimento adotado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG (representativo de controvérsia).

Compartilho do entendimento, adotado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

A propósito, constou expressamente no Acórdão de fls. 217/221:

"...
É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIMC nº 1.232/DF e ADIn nº 877-3/DF, não vislumbrou ofensa à Magna Carta, mais especificamente ao seu art. 203, V, no fato de se haver fixado em lei que Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo:
...
De acordo com o laudo médico (fls. 93/98), a Autora é portadora de irreversíveis distúrbios neurológicos e psiquiátricos e paralisia cerebral infantil com atraso no crescimento e dificuldade no aprendizado devido a síndrome de Down, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
De outra parte, o estudo social revela que a Autora reside com sua mãe, seu pai, dois irmãos menores, em imóvel financiado. A residência é composta por 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 02 banheiros e área de serviço, em boas condições. A renda do núcleo familiar, à época do estudo social, advinha do salário no valor de R$ 1.289,14 (mil duzentos e oitenta e nove reais e catorze centavos) percebido por seu genitor.
Ocorre que, em consulta ao sistema CNIS verificou-se que a média do valor salarial percebido pelo genitor da Autora referente ao ano de 2009 era de R$ 1.447,90 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), a média do valor salarial referente ao ano de 2010 era de R$ 2.014,51 (dois mil e catorze reais e cinqüenta e um centavos) e a remuneração referente ao mês de janeiro de 2011 foi de R$ 1.870,42 (mil oitocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos).
...

Destarte, não vislumbro contrariedade àquilo que foi decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG.


Com tais considerações, MANTENHO o v. Acórdão reexaminado, por seus próprios fundamentos. Oportunamente, retornem os autos à Vice Presidência desta Corte, nos termos do §8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 10/03/2015 15:25:42



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