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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:35:41

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. 1. Compartilho do entendimento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. 2. Na hipótese dos autos, constou expressamente no v. Acórdão "... O estudo social datado de 06.12.2012 (fls. 96/97) revela que a Autora reside com seus genitores, em imóvel alugado, composto por quatro cômodos. A renda do núcleo familiar advém do trabalho de seu pai, que aufere mensalmente R$700,00, como entregador da Editora Abril. Contudo, as informações obtidas no sistema CNIS/DATAPREV, que ora determino a juntada, demonstram que seu genitor trabalha com vínculo empregatício, tendo percebido nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2013, respectivamente, R$843,00; R$1.057,98 e R$1.219,55. Assim, as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993..." 3. Vale anotar que, em nova consulta realizada no sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o seu genitor continua empregado no mesmo local, cuja renda mensal de janeiro a maio de 2015 foi de R$1.322,10 (mil trezentos e vinte e dois reais e dez centavos). 4. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1890074 - 0001535-83.2012.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001535-83.2012.4.03.6123/SP
2012.61.23.001535-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DAIANE DANIELA MORAES BUENO incapaz
ADVOGADO:SP150216B LILIAN DOS SANTOS MOREIRA e outro(a)
REPRESENTANTE:CECILIA APARECIDA VIEIRA DE MORAES
APELANTE:Ministerio Publico Federal
PROCURADOR:RICARDO NAKAHIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RICARDO NAKAHIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015358320124036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA.
1. Compartilho do entendimento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
2. Na hipótese dos autos, constou expressamente no v. Acórdão "... O estudo social datado de 06.12.2012 (fls. 96/97) revela que a Autora reside com seus genitores, em imóvel alugado, composto por quatro cômodos. A renda do núcleo familiar advém do trabalho de seu pai, que aufere mensalmente R$700,00, como entregador da Editora Abril. Contudo, as informações obtidas no sistema CNIS/DATAPREV, que ora determino a juntada, demonstram que seu genitor trabalha com vínculo empregatício, tendo percebido nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2013, respectivamente, R$843,00; R$1.057,98 e R$1.219,55.
Assim, as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993..."
3. Vale anotar que, em nova consulta realizada no sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o seu genitor continua empregado no mesmo local, cuja renda mensal de janeiro a maio de 2015 foi de R$1.322,10 (mil trezentos e vinte e dois reais e dez centavos).
4. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, na forma do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, MANTER o v. Acórdão que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de julho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 13/07/2015 17:52:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001535-83.2012.4.03.6123/SP
2012.61.23.001535-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DAIANE DANIELA MORAES BUENO incapaz
ADVOGADO:SP150216B LILIAN DOS SANTOS MOREIRA e outro(a)
REPRESENTANTE:CECILIA APARECIDA VIEIRA DE MORAES
APELANTE:Ministerio Publico Federal
PROCURADOR:RICARDO NAKAHIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RICARDO NAKAHIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015358320124036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, do v. Acórdão (fls. 192/195) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Legal da parte autora, restando mantida a Decisão de fls. 168/175 e a Sentença (fls. 131/135 vº) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial - LOAS.


Em razão de, supostamente, o v. Acórdão recorrido (fls. 192/195) não reproduzir o entendimento adotado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG (representativo de controvérsia), de acordo com o qual a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, os autos foram devolvidos para a realização de novo exame por esta Turma Recursal (fls. 246/248).


É o relatório.



VOTO

O julgado acostado às fls. fls. 192/195 deve ser mantido, uma vez que NÃO contraria o entendimento adotado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG (representativo de controvérsia).

Compartilho do entendimento, adotado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

A propósito, constou expressamente no Acórdão de fls. 192/195:

"...

No tocante à hipossuficiência, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIMC nº 1.232/DF e ADIn nº 877-3/DF, não vislumbrou ofensa à Magna Carta, mais especificamente ao seu art. 203, V, no fato de se haver fixado em lei que Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo:

...

Desse modo, para a constatação da miserabilidade familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.

O estudo social datado de 06.12.2012 (fls. 96/97) revela que a Autora reside com seus genitores, em imóvel alugado, composto por quatro cômodos. A renda do núcleo familiar advém do trabalho de seu pai, que aufere mensalmente R$700,00, como entregador da Editora Abril.

Contudo, as informações obtidas no sistema CNIS/DATAPREV, que ora determino a juntada, demonstram que seu genitor trabalha com vínculo empregatício, tendo percebido nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2013, respectivamente, R$843,00; R$1.057,98 e R$1.219,55.

Assim, as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993.

..."

Vale anotar que, em nova consulta realizada no sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o seu genitor continua empregado no mesmo local, cuja renda mensal de janeiro a maio de 2015 foi de R$1.322,10 (mil trezentos e vinte e dois reais e dez centavos).

Destarte, não vislumbro contrariedade àquilo que foi decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG.

Com tais considerações, MANTENHO o v. Acórdão reexaminado, por seus próprios fundamentos. Oportunamente, retornem os autos à Vice Presidência desta Corte, nos termos do §8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/07/2015 17:52:35



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