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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:37:08

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. 1. Compartilho do entendimento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. 2. Na hipótese dos autos, constou expressamente no v. Acórdão "... O estudo social (fls. 89/92) revela que o grupo familiar é composto pela Autora, seu cônjuge e seu filho. A renda do núcleo familiar advinha, à época da realização do referido estudo (22.10.2010), do salário de filho, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) mensais. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV verificou-se que o filho da Autora encontra-se empregado, tendo recebido nos três últimos meses (setembro, outubro e novembro) salários de R$ 1.027,04; R$ 1.239,31 e R$ 1.537,17, respectivamente". 3. Em nova consulta realizada no sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o seu filho continua empregado no mesmo local, cuja renda mensal de maio a julho de 2015 foi de R$1.472,03 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e três centavos). 4. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1681088 - 0037065-97.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 24/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0037065-97.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.037065-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:LUCI FERREIRA FLAUZINO
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163717 FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITU SP
No. ORIG.:09.00.00167-4 1 Vr ITU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA.
1. Compartilho do entendimento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
2. Na hipótese dos autos, constou expressamente no v. Acórdão "... O estudo social (fls. 89/92) revela que o grupo familiar é composto pela Autora, seu cônjuge e seu filho. A renda do núcleo familiar advinha, à época da realização do referido estudo (22.10.2010), do salário de filho, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) mensais. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV verificou-se que o filho da Autora encontra-se empregado, tendo recebido nos três últimos meses (setembro, outubro e novembro) salários de R$ 1.027,04; R$ 1.239,31 e R$ 1.537,17, respectivamente".
3. Em nova consulta realizada no sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o seu filho continua empregado no mesmo local, cuja renda mensal de maio a julho de 2015 foi de R$1.472,03 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e três centavos).
4. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, na forma do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, MANTER o v. Acórdão que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de agosto de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 24/08/2015 15:37:55



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0037065-97.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.037065-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:LUCI FERREIRA FLAUZINO
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163717 FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITU SP
No. ORIG.:09.00.00167-4 1 Vr ITU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, do v. Acórdão (fls. 285/292) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Legal da parte autora, restando mantida a Decisão de fls. 243/245, que deu provimento à Apelação do INSS e julgou prejudicada a Apelação da parte autora, nos autos da ação de concessão de benefício assistencial - LOAS.


Em razão de, supostamente, o v. Acórdão recorrido (fls. 285/292) não reproduzir o entendimento adotado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG (representativo de controvérsia), de acordo com o qual a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, os autos foram devolvidos para a realização de novo exame por esta Turma Recursal (fls. 364/365).


É o relatório.




VOTO

O julgado acostado às fls. 285/292 deve ser mantido, uma vez que NÃO contraria o entendimento adotado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG (representativo de controvérsia).

Compartilho do entendimento, adotado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

A propósito, constou expressamente no Acórdão de fls. 285/292:

"...
É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIMC nº 1.232/DF e ADIn nº 877-3/DF, não vislumbrou ofensa à Magna Carta, mais especificamente ao seu art. 203, V, no fato de se haver fixado em lei que Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo:
...
O estudo social (fls. 89/92) revela que o grupo familiar é composto pela Autora, seu cônjuge e seu filho. A renda do núcleo familiar advinha, à época da realização do referido estudo (22.10.2010), do salário de filho, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) mensais.
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV verificou-se que o filho da Autora encontra-se empregado, tendo recebido nos três últimos meses (setembro, outubro e novembro) salários de R$ 1.027,04; R$ 1.239,31 e R$ 1.537,17, respectivamente .
Destarte, a Autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
...
O filho da Autora é solteiro e reside sob o mesmo teto, razão pela qual integra o núcleo familiar. Aliás, o art. 20, §1°, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011, dispôs expressamente:
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
..."

Vale anotar que, em nova consulta realizada no sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o seu filho continua empregado no mesmo local, cuja renda mensal de maio a julho de 2015 foi de R$1.472,03 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e três centavos).

Destarte, não vislumbro contrariedade àquilo que foi decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG.

Com tais considerações, MANTENHO o v. Acórdão reexaminado, por seus próprios fundamentos. Oportunamente, retornem os autos à Vice Presidência desta Corte, nos termos do §8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.

É o voto.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/08/2015 15:37:59



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