
D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, na forma do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, MANTER o v. Acórdão que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030447-73.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, do v. Acórdão (fls. 213/219) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Legal da parte autora, restando mantida a Decisão de fls. 198/200, que deu provimento à Apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial - LOAS.
Em razão de, supostamente, o v. Acórdão recorrido (fls. 213/219) não reproduzir o entendimento adotado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG (representativo de controvérsia), de acordo com o qual a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, os autos foram devolvidos para a realização de novo exame por esta Turma Recursal (fls. 237/239).
É o relatório.
VOTO
O julgado acostado às fls. 213/219 deve ser mantido, uma vez que NÃO contraria o entendimento adotado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG (representativo de controvérsia).
Compartilho do entendimento, adotado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
A propósito, constou expressamente no Acórdão de fls. 213/219:
"...
É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIMC nº 1.232/DF e ADIn nº 877-3/DF, não vislumbrou ofensa à Magna Carta, mais especificamente ao seu art. 203, V, no fato de se haver fixado em lei que Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo:
...
O estudo social (fls. 113/115) revela que o grupo familiar é composto pelo Autor, sua mãe e seu irmão. A renda do núcleo familiar advém do salário de sua mãe, que aufere aproximadamente R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) mensais.
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que a mãe do Autor encontra-se atualmente empregada, tendo percebido nos meses de junho, julho e agosto de 2011, respectivamente, os salários de R$ 819,64, R$ 1.044,38 e R$ 1.177,47.
Ausente o requisito da hipossuficiência, resta prejudicada a análise da incapacidade para a vida independente e para o trabalho do Autor.
..."
Vale anotar que, em nova consulta realizada no sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que sua mãe é funcionária municipal, com renda mensal atual de R$ 1.519,70 (maio a agosto de 2015).
Destarte, não vislumbro contrariedade àquilo que foi decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG.
Com tais considerações, MANTENHO o v. Acórdão reexaminado, por seus próprios fundamentos. Oportunamente, retornem os autos à Vice Presidência desta Corte, nos termos do §8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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