
D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, na forma do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, MANTER o v. Acórdão que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL do MPF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006357-30.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, do v. Acórdão (fls. 246/251 vº) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Legal da parte autora, restando mantida a Decisão de fls. 223/226, que deu provimento à Apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial - LOAS.
Em razão de, supostamente, o v. Acórdão recorrido (fls. 246/251 vº) não reproduzir o entendimento adotado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG (representativo de controvérsia), de acordo com o qual a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, os autos foram devolvidos para a realização de novo exame por esta Turma Recursal (fls. 283/285).
É o relatório.
VOTO
O julgado acostado às fls. 246/251 vº deve ser mantido, uma vez que NÃO contraria o entendimento adotado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG (representativo de controvérsia).
Compartilho do entendimento, adotado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
A propósito, constou expressamente no Acórdão de fls. 246/251 vº:
Vale anotar que, em nova consulta realizada no sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que sua mãe é beneficiária da aposentadoria por invalidez, no importe de um salário mínimo mensal e pensão por morte no importe de R$1.079,04. Sua irmã, Adriana Aparecida Inocencio, trabalha com vínculo empregatício, cujo salário em outubro de 2015 foi de R$1.149,67, totalizando renda familiar de R$ 3.016,71.
Destarte, não vislumbro contrariedade àquilo que foi decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG.
Com tais considerações, MANTENHO o v. Acórdão reexaminado, por seus próprios fundamentos. Oportunamente, retornem os autos à Vice Presidência desta Corte, nos termos do §8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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