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Benefício por incapacidade. laudo negativo para incapacidade atual. CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. cegueira monocul...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:13:48

E M E N T ABenefício por incapacidade. laudo negativo para incapacidade atual. CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. cegueira monocular. capacidade residual para funções que não exijam visão binocular. Condições pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77 da TNU. Benefício INDEVIDO. Sentença de IMprocedência mantida. Recurso da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0066977-97.2019.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0066977-97.2019.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T ABenefício por incapacidade. laudo negativo para incapacidade atual. CESSAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. cegueira
monocular. capacidade residual para funções que não exijam visão binocular. Condições
pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77 da TNU. Benefício INDEVIDO.
Sentença de IMprocedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0066977-97.2019.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: AGNALDO MATOS SOBRINHO

Advogados do(a) RECORRENTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A, ADRIANA
DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0066977-97.2019.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: AGNALDO MATOS SOBRINHO
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A, ADRIANA
DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Postula, em síntese, a ampla reforma
da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0066977-97.2019.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: AGNALDO MATOS SOBRINHO

Advogados do(a) RECORRENTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A, ADRIANA
DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso concreto, o extrato do CNIS revela que a parte autora se encontrava no gozo de
aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/10/2007 e DCB em 26/09/2019. Não obstante,
recebeu alta administrativa e ajuizou a presente ação com o objetivo de restabelecimento da
aposentadoria.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 26/08/2020, por médico Oftalmologia,
apontou que o demandante, nascido em 11/09/1966 (53 anos na data do exame), não
apresenta incapacidade laborativa atual para funções que não exijam visão binocular. Eis a
conclusão do perito:
“(...) ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
O periciando apresenta ao exame:
1. Visão satisfatória do olho direito com acuidade visual de 0,5 com a melhor correção.
2. Cegueira legal do olho esquerdo
3. Cicatriz circular da córnea esquerda adjacente ao eixo visual.
4. Sequela de traumatismo ocular perfurante no olho esquerdo.
5. Pseudofacia do olho esquerdo, resultado de cirurgia de catarata com implante de lente
intraocular.

O periciando foi acometido por traumatismo ocular perfurante no olho esquerdo em 2001, que
evoluiu com catarata traumática, tendo sido submetido a cirurgia no Hospital S.Paulo (pgs. 19 e
24). Evoluiu com alto astigmatismo e déficit visual. Na ocasião se mostrou interessado em uso
de lentes de contato, segundo descrição no atendimento médico realizado em 12/11/01 (pg.
19).
A perfuração de córnea é um quadro de urgência oftalmológica cujo sucesso terapêutico,
muitas vezes, é apenas a conservação do globo ocular, restando a acuidade visual prejudicada
total ou parcialmente. O traumatismo ocular pode levar a uma ampla variedade de sinais e
sintomas desde a sensação de corpo estranho até a perda do órgão em si.
A acuidade visual do olho esquerdo obtida no exame é de percepção luminosa. Ocorre que com
cicatrização da córnea, após o ferimento penetrante, houve alteração de curvatura com o
aparecimento do astigmatismo e necessidade de correção óptica para melhor acuidade visual.
Na ocasião era de seis graus.
Tal condição poderia ser demonstrada por exame de Topografia, contudo não relevante para
conclusão do laudo pericial (os anexados nos autos não conseguiram medir).
O periciando apresentava na ocasião (2001) visão normal no olho direito com acuidade visual
corrigida de 20/25 (95% capacidade visual), valores pouco acima dos obtidos na avaliação
pericial (pg. 19). Não foram encontradas no exame oftalmológico alterações que pudessem
interferir com a função visual desse olho, além de discreto vicio de refração corrigido com uso
dos óculos, obrigatórios por se tratar de individuo présbita. Não constam tratamentos realizados
no olho direito ou qualquer ocorrência que pudesse influenciar na visão. A acuidade visual
obtida no exame pericial alcança 0,5 (83% capacidade visual) com a melhor correção e J4 na
escala de Jaegger para perto. Em relatório médico disponível nos arquivos de provas a
acuidade visual do olho direito alcançou 20/50 (76% capacidade), valores discretamente
inferiores aos obtidos no exame pericial (pg.14). Em relatório médico ofertado na perícia
administrativa de 13/04/18, CRM 128889, a acuidade visual do olho direito era de 20/30 (90%
capacidade), discretamente superior à obtida no atual exame (pg. 12 evento 9).
O periciando foi considerado com incapacidade laborativa e aposentado em julho/2002 por seu
problema ocular. O periciando foi reavaliado e considerado apto ao trabalho em avaliação
pericial administrativa realizada em 13/04/18 e confirmada em 18/07/19. O autor recorre a
justiça para restabelecimento do seu benefício.
Baseados nos documentos a nós apresentados, e nos elementos obtidos durante a realização
desta perícia médica, o periciando nas condições visuais atuais, com a cegueira legal do olho
esquerdo, é incapaz de exercer atividades que necessitam de boa visão em ambos os olhos,
com acuidade visual igual ou maior que 20/30, profissões que envolvam segurança no trabalho
para a própria pessoa e/ou usuários desse trabalho como aviadores, motoristas profissionais,
ou trabalhadores em área de segurança. No entanto, como apresenta visão satisfatória no olho
direito, o periciando é capaz de exercer atividades profissionais que lhe garantam sua
subsistência. É nosso parecer, que o periciando, sob o ponto de vista visual, apresenta
condições de exercer atividades laborativas nas quais o quadro oftalmológico não acarreta
repercussões incapacitantes, estando apto, considerando-se as limitações do olho esquerdo,
com redução de 20-25% de sua capacidade visual, para as demais atividades laborativas.

A data do início da doença deve ser fixada em maio/2001, comprovada por documento do
Hospital S.Paulo (pgs.18-20).
COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE
Não caracterizada situação de incapacidade laborativa atual.
O periciando é capaz de exercer atividades profissionais que lhe garanta sua subsistência.
(...)” (destaquei)

Diante do laudo pericial e do conjunto probatório trazido aos autos, eis a solução proposta pelo
juízo a quo:
“(...) Examino inicialmente o tema relativo à capacidade laborativa.
No caso dos autos, infere -se do laudo pericial não ter sido constatada qualquer incapacidade
da parte autora para o trabalho ou para as suas atividades habituais, total ou parcialmente,
permanente ou de forma temporária.
Como se pode perceber, tampouco foi consignada redução, limitação ou alteração na
capacidade de labor da parte autora.
Em que pese a discordância da parte autora com o laudo pericial em questão, a mesma não
apresentou nenhum novo documento que ateste a alegada incapacidade. Registre-se que o
próprio perito atestou a desnecessidade de se realizar qualquer outra perícia em especialidade
diversa, bem como que a parte pericianda não apresenta nenhuma doença grave que
impossibilite a continuação de seu trabalho habitual.
Ressalto, ainda, que os documentos apresentados com a inicial foram produzidos de forma
unilateral, razão pela qual não detêm força para, isoladamente, embasar o pleito formulado.
Os peritos médicos são profissionais qualificados, com especialização nas áreas
correspondentes às patologias alegadas na inicial, sem qualquer interesse na causa e
submetidos aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste
Juízo. Não há nada nos autos em sentido contrário.
Bem por isso, ausente a alegada incapacidade para o trabalho ou a mencionada redução da
capacidade, conforme perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório, não prospera o
pedido formulado.
Outrossim, cumpre frisar que a existência de eventuais enfermidades não configura,
necessariamente, inaptidão o para o trabalho, porquanto a concessão dos benefícios em
comento dá-se apenas com a incapacidade laboral total, temporária ou permanente. Neste
aspecto, informou o perito médico que a parte autora tem patologias, as quais, porém, não
caracterizam um estado de incapacidade laboral.
Dessa forma, ausente o requisito da incapacidade, essencial para a concessão dos benefícios
previdenciários pleiteados nos autos, infere-se não haver amparo à pretensão autoral, restando
prejudicado o exame da condição de segurado e o do cumprimento da carência.
Por fim, consoante Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não
reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
(...)”

Pois bem.
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que os laudos periciais em demandas nas quais se discute a incapacidade
para o trabalho, desde que bem fundamentados e elaborados de forma conclusiva, constituem
importante peça no conjunto probatório.
É preciso ter em mente, ainda, a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de
doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
No caso em julgamento, o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora está atualmente capaz para o trabalho, caso
essa circunstância não restasse cristalina no exame.
Da análise dos autos verifico que também não é possível fundamentar o deferimento da
prestação na aplicação das Súmulas 47 e 77 da TNU.
Transcrevo os verbetes pertinentes:
Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar
as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”
Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não
reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
De acordo com a redação das Súmulas os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
autorizam o deferimento do benefício apenas quando a perícia concluir pela incapacidade
parcial, o que, repita-se, não é o caso.
Ainda que assim o fosse, o autor não conta com idade avançada e possui experiência
profissional na qualidade de autônomo, não apresentando histórico declarado em nenhuma das
atividades que exigem visão binocular.
Não obstante, houve oposição de embargos de declaração pelo demandante, motivo pelo qual
o perito judicial apresentou esclarecimentos adicionais e ratificou a conclusão anterior.
Por derradeiro, o fato de haver gozado de aposentadoria por invalidez durante cerca de 17
(dezessete) anos não vincula a análise dos requisitos legais na via judiciária.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual,RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011,DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.










E M E N T ABenefício por incapacidade. laudo negativo para incapacidade atual. CESSAÇÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. cegueira
monocular. capacidade residual para funções que não exijam visão binocular. Condições
pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77 da TNU. Benefício
INDEVIDO. Sentença de IMprocedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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