D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042716-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DES. FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação cível interposta pela autarquia em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos, em sede de ação de revisão de benefício previdenciário.
A recorrente sustenta que não é cabível, in casu, a revisão de cálculo do benefício de pensão por morte, uma vez que o benefício anterior, de aposentadoria por invalidez, foi concedido anteriormente ao chamado período do "buraco negro", de 05/10/88 a 05/04/91, de modo que resta inaplicável o artigo 144 da Lei n. 8.213/91. Pleiteia o recebimento do recurso no efeito suspensivo.
Decisão de primeiro grau proferida no sentido de receber o recurso no duplo efeito.
Com a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042716-37.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR. DES. FEDERAL DAVID DANTAS:
DO EFEITO SUSPENSIVO
De início, tenho por prejudicado o pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, ante a prolação de decisório pelo Juízo a quo (fls. 113), que recebeu o apelo no duplo efeito.
DA REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE
A autarquia opôs embargos à execução para pleitear a inexistência de saldo devedor a ser pago, uma vez que o benefício previdenciário de pensão por morte não poderia ser recalculado nos termos do título judicial, uma vez que a aposentadoria por invalidez que lhe deu origem foi concedida em novembro de 1985.
Em verdade, a procedência do pedido na ação de conhecimento consistiu no recálculo da pensão, mediante atualização monetária dos salários de contribuição nos termos da Lei n. 8.213/91 e a majoração do coeficiente de cálculo de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do referido valor quantos fossem os dependentes, até o máximo de 02 (dois).
Foram rejeitados os argumentos do Instituto; os embargos do devedor foram julgados improcedentes.
CONSIDERAÇÕES
A Lei Orgânica da Previdência Social, Lei 3.807, de 26/08/1960, determinava que o benefício de pensão por morte consistia numa renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, denominado cota-família, acrescido de 10% (dez por cento) a cada dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
O critério até então fixado, acerca do percentual da parcela familiar, foi mantido no art. 41 do Decreto 83.080, de 24-01-1979, e no art. 48 do Decreto 89.312, de 23-01-1984.
Com o advento da Lei 8.213/91, o sistema previdenciário teve sua sistemática alterada, quanto ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria originária, se o caso, e no que se refere ao percentual do salário-de-benefício.
No caso vertente, a ação de cognição determinara a aplicação do artigo 75 do regramento em epígrafe, ocasião em que o valor da pensão por morte correspondia a 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da referida aposentadoria até quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (dois) e 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso, caso o falecimento decorresse de acidente do trabalho.
DA AÇÃO RESCISÓRIA
O INSS, em seu apelo, faz menção ao ajuizamento de ação rescisória (AR n. 2011.03.00.039446-0), em tramitação na 3ª Seção deste E. TRF.
Nesse ensejo, observo que a aludida actio foi levada a julgamento, tendo sido proferido o seguinte acórdão em sede de embargos de declaração, cuja ementa transcrevo, in litteris:
Mencione-se que o julgado proferido na ação rescisória teve o condão de afastar do título judicial, com fundamento nos artigos 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015), o recálculo do salário-de-benefício mediante a atualização dos salários-de-contribuição do benefício da pensão por morte, restando mantida, contudo, a aplicação do coeficiente de cálculo preconizado pelo artigo 75 da Lei n. 8.213/91.
Entrementes, tendo sido certificado o trânsito em julgado do aludido acórdão em 05/02/2018, tem-se que o cumprimento da sentença proferida na ação de conhecimento haverá de se adequar ao que se decidiu na ação rescisória.
Consoante a legislação processual civil, a coisa julgada material consiste na eficácia que "torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário" (art. 467 do CPC/1973, atual art. 502 do CPC/2015,).
Realmente, verifica-se a hipótese de coisa julgada material, porquanto se cuida de feito no qual já houve prolação de acórdão, in casu, em sede de rescisória, com trânsito em julgado.
Sucumbente em maior proporção, a parte embargada, beneficiária da gratuidade processual, deverá arcar com honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, com exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos acima expendidos.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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