D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício ,anular a sentença recorrida e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022537-87.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que indeferiu pedido de habilitação do herdeiro e extinguiu a execução nos termos do Art. 267, IV do CPC/73, com fundamento de que o benefício assistencial, concedido à parte autora, é direito personalíssimo e, portanto, intransmissível aos herdeiros.
Apela Aurélio Vick, viúvo da autora falecida, alegando, em síntese, que tem direito ao recebimento das prestações vencidas do benefício na qualidade de herdeiro.
Com as contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De início, verifico que o título executivo consiste na concessão de benefício assistencial com DIB em 03.04.2006. Todavia, sobreveio o óbito da parte autora em 12.05.2008.
O caso em tela deve ser contextualizado à luz do princípio da causalidade.
Isto porque o reconhecimento tardio do direito da autora na via judicial importou em reparação de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício.
Daí porque não se pode isentar o INSS do pagamento das prestações vencidas em razão do indevido retardamento na concessão do benefício a que ele próprio deu causa.
Em outras palavras, tivesse a autarquia previdenciária prontamente concedido o benefício assistencial, como lhe incumbia fazer, o valor das prestações vencidas teria cumprido o seu propósito de amparo social àquela que não possuía meios de prover a própria manutenção.
Concluo, portanto, que, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
Neste sentido são os precedentes do e. STJ, a exemplo:
Na mesma linha o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte. Confiram-se:
Destarte, deve ser anulada a r. sentença recorrida para determinar a regular habilitação dos herdeiros e o prosseguimento da execução em relação às prestações vencidas entre 03.04.2006 (DIB) e 12.05.2008 (data do óbito).
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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