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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91 E LEI N. º 10. 666/03. INCAPACIDADE ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:22:04

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. II- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 14/10/14, afirma que a parte autora é portadora de lesão de menisco medial e osteoartrose de joelho direito, que a incapacita, desde 13/02/12, de forma total e permanentemente para atividades laborais. Carência e qualidade de segurada comprovadas. III- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora. IV -Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196024 - 0034255-76.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034255-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034255-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP182978 OLENO FUGA JUNIOR
No. ORIG.:00023194720138260660 1 Vr VIRADOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 14/10/14, afirma que a parte autora é portadora de lesão de menisco medial e osteoartrose de joelho direito, que a incapacita, desde 13/02/12, de forma total e permanentemente para atividades laborais. Carência e qualidade de segurada comprovadas.
III- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
IV -Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034255-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034255-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP182978 OLENO FUGA JUNIOR
No. ORIG.:00023194720138260660 1 Vr VIRADOURO/SP

RELATÓRIO

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Laudo médico judicial (fls. 79/88).

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, a partir da citação, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 96/98).

O INSS interpôs apelação, alegando, em suma, falta do cumprimento de carência, devendo ser improcedente o pedido. (fls. 112/121).

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034255-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034255-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP182978 OLENO FUGA JUNIOR
No. ORIG.:00023194720138260660 1 Vr VIRADOURO/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio -doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:

"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio -doença e aposentadoria por invalidez : 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 14/10/14, afirma que a parte autora é portadora de lesão de menisco medial e osteoartrose de joelho direito, que a incapacita, desde 13/02/12, de forma total e permanentemente para atividades laborais.

Quanto à qualidade de segurado e carência, verifica-se da CTPS acostada às fls. 11 que o último vínculo empregatício da demandante se deu entre 10/10/04 a 10/06/11, restando, portanto, preenchidos tais requisitos.

Assim, configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.

Isso posto, nego provimento à apelação do INSS.

É O VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 12/12/2016 16:35:59



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