D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035677-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente e cessada em razão de revisão administrativa, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 389/391).
Apelação da parte autora, alegando, em suma, que possui os requisitos necessários para procedência do pedido (fls. 393/408).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035677-86.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Depreende-se dos autos, que a parte autora que em meados de 2009 passou a sofrer de Síndrome do Pânico e outros transtornos depressivos, com comprometimento de sua capacidade laborativa. Ingressou com ação judicial em 2013, sendo-lhe concedida aposentadoria por invalidez, nos termos do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, transitado em julgado em 14/11/14.
Ocorre que, em agosto/2015 recebeu notificação do INSS para submissão e reavaliação médica, que resultou a cessação do benefício em 20/11/15, em razão da recuperação de sua capacidade laboral.
Ingressou com a presente ação requerendo, em suma, a manutenção do cumprimento da decisão judicial de concessão da aposentadoria por invalidez e a condenação da autarquia em danos morais.
Pois bem. A controvérsia travada nos autos diz respeito à possibilidade de o INSS cancelar, administrativamente, benefício previdenciário que tenha sido concedido, definitivamente, na esfera judicial.
A esse respeito, consigno que o fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não há óbice a que a Autarquia Previdenciária efetue reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado, seja o benefício cancelado.
O autor defende que somente se poderia admitir o cancelamento do benefício por incapacidade, se este foi deferido judicialmente, após ajuizada e julgada demanda revisional a ser interposta pelo INSS. Entretanto, tal procedimento implicaria dar tratamento diverso aos segurados, já que aquele que obteve o benefício judicialmente teria, implicitamente, garantia de recebimento por período extra, haja vista que somente após o trâmite da demanda revisional é que o benefício poderia ser cassado, enquanto que os demais, cuja concessão tenha se dado por ato administrativo, não desfrutariam da mesma facilidade, uma vez que, imediatamente após a perícia do INSS atestasse a recuperação da capacidade laborativa do segurado, o benefício seria cancelado.
Claro que, enquanto estivesse o processo judicial pendente de solução definitiva, isto é, antes do trânsito em julgado, não seria possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, fossem modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. Contudo, no caso em questão, o trânsito em julgado se deu em 14/11/14, tendo transcorrido mais de seis meses até que o INSS realizasse, em 20/08/15, nova perícia que, ao que tudo indica, constatou a capacidade do demandante para o exercício de suas atividades habituais.
Ademais, a própria fundamentação da decisão judicial concessória do benefício de aposentadoria por invalidez, às fls. 224/229, vislumbrou a atuação do INSS. Transcrevo: "Esclareço, nesse aspecto, caso a autarquia cogite a possibilidade de recuperação do autor, que é sua prerrogativa submetê-lo a exames periódicos de saúde, consoante art. 101 da Lei nº 8.213/91." (fl. 227).
Conclui-se que, modificada a situação de fato que fundamentou a decisão transitada em julgado, é perfeitamente possível o cancelamento administrativo do benefício, independentemente de novo pronunciamento judicial.
Ainda, o benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso dos autos, o benefício foi suspenso por ausência de incapacidade, no entanto, apesar de devidamente intimado para a realização de perícia médica, a parte autora se manifestou pela desnecessidade de sua realização, não fornecendo, portanto, elementos que possibilitem o julgamento do mérito que motivou o cancelamento administrativo do benefício.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 23/01/2017 16:01:34 |