D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010162-49.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação condenatória em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação e com o acréscimo de 25% pela necessidade de cuidados por terceiros.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. (fls. 34 v/35).
Laudo médico judicial. (fls. 78 v/84)
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autora não detinha a qualidade de segurada quando do início da incapacidade laboral. Condenou-a ao pagamento das despesas e verba honorária, esta fixada em R$ 1.000,00, ressalvando a condição da autora de beneficiária da assistência judiciária. (fls. 111/115)
Apelação da parte autora, pugnando pela total reforma da sentença, ao fundamento de que já era portadora do vírus HIV quando ficou incapacitada para o trabalho. (fls. 118 v/124)
Com contrarrazões (fls. 129/132), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010162-49.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Ab initio, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 08/09/2015, atestou que a parte autora é portadora de "polineuropatia generalizada, com complicação neurológica periférica de caráter irreversível, o que fundamenta a incapacidade permanente e total, desde a polineuropatia que gerou as restrições ora constatadas e diagnosticadas, em dezembro de 2011 (DII)."
No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se, conforme extrato do CNIS de fls. 62 verso, que a autora ingressou no regime da Previdência Social em 23/03/1987 e manteve vínculos descontínuos até 31/01/1998. Verteu contribuições como empregada doméstica e facultativa nos períodos de 01/02/1998 a 31/03/1998, 01/05/1998 a 31/05/1998 e 01/09/2013 a 31/01/2014.
No entanto, não faz jus ao benefício em tela, senão vejamos:
O laudo médico judicial diagnosticou a presença da incapacidade laborativa desde dezembro de 2011 (fls. 78 v/84).
Diante do exposto, conclusão indeclinável é a de que somente se refiliou e reiniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias, em 01/09/2013, quando já se encontrava incapacitada para o trabalho.
Ademais, é vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de agravamento desta doença, o que não é o caso da presente demanda (art. 59, parágrafo único e o art. 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91), posto que, repita-se, a incapacidade laboral instalou-se em 2011, embora a autora fosse portadora do vírus HIV há mais tempo.
Desta forma, não há que se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à parte autora, como bem decidiu o d. Juízo a quo.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal
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