D.E. Publicado em 24/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017705-69.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Danadiel Santarelli contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, V (violação literal de dispositivo de lei), atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida com fundamento no artigo 557 do CPC/73 pela Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, então integrando a E. Oitava Turma desta Corte, que negou provimento à apelação cível nº 2002.03.99.024326-1/SP interposta pelo autor e manteve a sentença de mérito proferida pelo Juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Itápolis/SP (proc. nº 038/2001) que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por idade de que é titular, com DIB em 10/07/1998.
Sustenta o requerente ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição art. 137, § 3º do Decreto nº 89.312/84, norma em vigor à época em que houve a regressão da classe "6" para classe "2" da escala de salário-base, em 03/1987, e que permitia o retorno para a classe "6" sem o cumprimento dos interstícios entre tais classes. No entanto, o julgado rescindendo invocou o art. 29, § 12 da Lei nº 8.212/91, em vigor à época em que houve o retorno para a classe "6", e que exigia o cumprimento dos interstícios no caso de regressão de classe, quando entende possuir o direito adquirido à aplicação da sistemática anterior que regulava a matéria e já integrava seu patrimônio jurídico.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade, com o recálculo de sua RMI mediante a consideração das contribuições previdenciárias vertidas na classe "6" da escala de salário-base no PBC do benefício, com o pagamento das diferenças desde a DER corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Pede seja concedida a antecipação de tutela para a imediata implantação da revisão do benefício nos termos em que postulada, dada sua idade avançada e a natureza alimentar do benefício.
A fls. 191/192 foi proferida decisão concedendo ao autor os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de antecipação de tutela formulado.
Citado, o INSS apresentou contestação, invocando o óbice da Súmula nº 343 do C.STF, sob o entendimento de se tratar de matéria controvertida nos Tribunais, além de suscitar preliminar de carência da ação, por ausência de interesse processual, por buscar a parte autora apenas a rediscussão do quadro fático-probatório e o rejulgamento da lide originária, com a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, sustenta a improcedência do pleito rescisório fundado em violação a literal disposição de lei, pois o autor não respeitou os períodos necessários para a progressão na escala de salário-base (interstícios) quando voltou a efetuar recolhimentos diretamente na classe "6" (07/95), desrespeitando a escala de salário base imediatamente superior àquela em que se encontrava na última contribuição vertida (classe "2"). Invoca o princípio do tempus regit actum para justificar a aplicação da legislação em vigor à época da concessão do benefício no que tange aos critérios de cálculo do salário de benefício, negando a existência de direito adquirido a regime jurídico, buscando o autor tão somente obter novo pronunciamento acerca da matéria já decidida na ação originária.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017705-69.2012.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 15/04/2011 (fls. 20) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 13/06/2012.
A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito da ação rescisória e com ele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à rescinbilidade do julgado fundada na violação a literal disposição de lei, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Entendo não incidir na espécie o óbice da Súmula nº 343 /STF à admissibilidade do pleito rescisório fundado em violação a literal disposição de lei, por não se verificar hipótese de interpretação controvertida nos tribunais acerca do texto legal envolvendo a questão objeto da pretensão rescindente deduzida, admitindo-se o ajuizamento da ação rescisória com base no art. 485, V do CPC/73.
O autor alega ter o julgado rescincendo violado a literal disposição do artigo 137, § 3º do Decreto nº 89.312/84, in verbis:
A ação originária veiculou pretensão revisional da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade de titularidade do autor, com DIB em 10/07/1998, com base na alegação de direito adquirido ao cômputo das contribuições vertidas a partir de 07/95 na classe "6" da escala de salário base, insurgindo-se contra o procedimento da autarquia previdenciária que concedeu o benefício de aposentadoria por idade enquadrada na classe "4" da escala de salário-base, com a glosa das contribuições vertidas a maior e assim ajustá-las segundo a classe em que o autor se encontrava (classe "2") até 06/95, respeitando os interstícios cumpridos.
O julgado rescindendo confirmou a sentença de mérito no sentido da improcedência do pedido inicial, com os fundamentos seguintes:
"Trata-se de demanda que tem, por objetivo, o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, alterando-se o enquadramento da classe 4 para a classe 6.
O juízo a quo julgou improcedente a demanda.
O autor apelou, pugnando pela reforma da sentença com a conseqüente procedência da demanda.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
O autor, na condição de empresário, recolheu contribuições previdenciárias, na classe inicial, de maio de 1977 a junho de 1986. A partir de janeiro de 1987, tendo alterado sua condição de segurado, de empresário para advogado, continuou contribuindo para a Previdência, mas tomando por base o tempo de sua filiação (nove anos e dois meses), passou a contribuir na classe 6. Nessa classe, contribuiu por dois meses, regredindo para a classe dois, tendo em vista que era a classe mínima que poderia contribuir (artigo 230 da Lei n. 3.807/60). Em julho de 1995, voltou a recolher pela classe 6 e assim permaneceu recolhendo até junho de 1998, quando completou 65 anos e requereu sua aposentadoria por idade.
No entanto, o INSS, ao calcular o benefício, não aceitou a classe correspondente ao recolhimento feito e enquadrou as contribuições em classes em outras, gerando, em conseqüência, uma renda mensal do benefício menor do que a devida.
Dispunha o artigo 137 do Decreto n.º 89.312/84:
Nota-se, a teor da legislação vigente à época, que o enquadramento do segurado na escala 6, em 1987, ocorreu dentro da legalidade, porquanto estava filiado há mais de 9 anos.
Quanto à redução para a escala 2, analisando o parágrafo terceiro acima destacado, o segurado poderia reduzir na escala de salário-base e progredir, posteriormente, sem o cumprimento dos interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à qual desejaria retornar.
Aliás, essa previsão de cumprimento de interstício no caso de regressão de classe somente veio a lume com a Lei n.º 8.212/91, em seu artigo 29:
Desse modo, quando o autor voltou a contribuir na classe 6, deveria cumprir os interstícios previstos na Lei n.º 8.213/91;
Assim, conforme salientado pela contadoria, o cálculo da renda mensal inicial feito pelo INSS está correto, dada a necessidade de cumprimento dos interstícios da classe 3, da classe 4 e assim por diante. No entanto, antes de conseguir cumprir todos os interstícios para chegar à classe 6, aposentou-se.
Nessa linha, já decidiu a jurisprudência:
De rigor, portanto, a manutenção de improcedência da demanda.
Posto isto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação do autor, nos termos acima preconizados.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se."
O entendimento adotado no julgado rescindendo se alinhou à orientação jurisprudencial de há muito consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, "para a progressão nas escalas, no caso dos contribuintes individuais, é preciso aguardar o transcurso de determinado interstício temporal, bem como promover os recolhimentos das contribuições tempestivamente." (AgRg no REsp 1.452.151/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/3/2015, DJe 1/7/2015)
Verifica-se que a lide originária foi solucionada com fundamento no o artigo 29, § 12 da Lei nº 8.212/91, norma em vigor à época da concessão do benefício, que vedava a alteração na escala de salário base sem o cumprimento dos interstícios devidos dentro do período básico de cálculo (PBC):
No caso presente, o autor efetuou recolhimentos na classe "2" da escala de salário base até 06/95, passando a recolher na escala "6" nos 36 meses anteriores à sua aposentadoria, de 07/95 a 06/98, visando majorar o valor do benefício de aposentadoria por idade requerido.
No entanto, para progredir da escala 2 para a 6, o autor deveria ter permanecido nas escalas intermediárias pelos interstícios devidos para então acessar as classes imediatamente superiores, o que não ocorreu, conforme informado no parecer elaborado pelo setor de cálculos desta E. Corte, nos seguintes termos:
"Em cumprimento à r. determinação de fl. 84, temos a informar a Vossa Excelência o que segue:
Ao iniciar os recolhimentos como autônomo em 01/1987, o autor se enquadrou na classe 6 da escala de salário-base e efetuou as contribuições nessa classe apenas por 2 meses.
A partir de 03/1987, passou a efetuar os recolhimentos de acordo com a classe 2 da escala de salário-base, permanecendo nessa classe até 06/1995, ou seja, por 100 meses, voltando a contribuir na classe 6 da escala de salário base por 36 meses, no período de 07/1995 a 06/1998.
Ocorre que o parágrafo 11, artigo 29, da Lei nº 8.212/91, determina que, cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala.
Além disso, o parágrafo 12, do mesmo artigo, fixa que o segurado poderá regredir até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e a qual deseja retornar, o que, salvo melhor juízo, não ocorreu neste caso.
Dessa forma, realizamos a análise das contribuições do Autor, de acordo com a Lei nº 8.212/91, obedecendo ao prazo mínimo de permanência em cada classe antes do acesso à classe imediatamente superior, e apuramos a RMI do autos no valor de R$ 346,11, conforme planilhas anexas, ou seja, próximo ao valor de R$ 345,60 concedido pelo INSS, segundo carta de revisão/memória de cálculo a fl. 38 do processo administrativo em apenso."
Ademais, o recolhimento incorreto das contribuições pelo segurado, desrespeitando a escala de salário-base, não gera o direito à permanência na classe indevida, mas tão somente a restituição das contribuições vertidas a maior. Nesse sentido:
Não colhe a tese de que o autor teria direito adquirido à ao cômputo da RMI de seu benefício segundo a sistemática anterior àquela em vigor na data da concessão do benefício.
Na questão relativa ao direito adquirido envolvendo benefício previdenciário, constitui entendimento jurisprudencial assente no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça: " No campo previdenciário, não existe direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual pode o legislador alterar os requisitos de elegibilidade dos benefícios para aqueles segurados que ainda não atendem integralmente tais condições para a concessão dos benefícios. A propósito: AgRg no REsp 1.116.644/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 7/12/2009; AgRg no Ag 1.137.665/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/9/2009, DJe 13/10/2009.(REsp 1679866/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018).
De todo o exposto, conclui-se que o pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão dos critérios de definição da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade de titularidade do autor, com o questionamento da orientação adotada no julgado rescindendo, fundamentada no livre convencimento motivado, postulando sua reapreciação segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame da lide originária e o seu rejulgamento.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade previstas no art. 485, V do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, não conheço da preliminar de carência da ação e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
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Data e Hora: | 18/07/2018 17:28:42 |