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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONSIDERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:07

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONSIDERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA CLASSE "6" DA ESCALA DE SALÁRIO-BASE. DESCUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil. 2 - Não conhecida a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse processual, por confundir-se com o mérito da ação rescisória. 3 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 4 - Não incidência na espécie do óbice da Súmula nº 343 /STF à admissibilidade do pleito rescisório fundado em violação a literal disposição de lei, por não se verificar hipótese de interpretação controvertida nos tribunais acerca do texto legal envolvendo a questão objeto da pretensão rescindente deduzida, admitindo-se o ajuizamento da ação rescisória com base no art. 485, V do CPC/73. 5 - A ação originária veiculou pretensão revisional da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade de titularidade do autor, com DIB em 10/07/1998, com base na alegação de direito adquirido ao cômputo das contribuições vertidas a partir de 07/95 na classe "6" da escala de salário base, insurgindo-se contra o procedimento da autarquia previdenciária que concedeu o benefício de aposentadoria por idade enquadrada na classe "4" da escala de salário-base, com a glosa das contribuições vertidas a maior e assim ajustá-las segundo a classe em que o autor se encontrava (classe "2") até 06/95, respeitando os interstícios cumpridos. 6 - O entendimento adotado no julgado rescindendo se alinhou à orientação jurisprudencial de há muito consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, "para a progressão nas escalas, no caso dos contribuintes individuais, é preciso aguardar o transcurso de determinado interstício temporal, bem como promover os recolhimentos das contribuições tempestivamente." (AgRg no REsp 1.452.151/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/3/2015, DJe 1/7/2015) 7 - A lide originária foi solucionada com fundamento no o artigo 29, § 12 da Lei nº 8.212/91, norma em vigor à época da concessão do benefício, que vedava a alteração na escala de salário base sem o cumprimento dos interstícios devidos dentro do período básico de cálculo (PBC). 8 - Na questão relativa ao direito adquirido envolvendo benefício previdenciário, constitui entendimento jurisprudencial assente no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça: "No campo previdenciário, não existe direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual pode o legislador alterar os requisitos de elegibilidade dos benefícios para aqueles segurados que ainda não atendem integralmente tais condições para a concessão dos benefícios. A propósito: AgRg no REsp 1.116.644/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 7/12/2009; AgRg no Ag 1.137.665/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/9/2009, DJe 13/10/2009.(REsp 1679866/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018). 5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. 8 - Preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir não conhecida. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8761 - 0017705-69.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/07/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017705-69.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.017705-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):DANADIEL SANTARELLI
ADVOGADO:SP082554 PAULO MARZOLA NETO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2002.03.99.024326-1 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONSIDERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA CLASSE "6" DA ESCALA DE SALÁRIO-BASE. DESCUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - Não conhecida a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse processual, por confundir-se com o mérito da ação rescisória.
3 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
4 - Não incidência na espécie do óbice da Súmula nº 343 /STF à admissibilidade do pleito rescisório fundado em violação a literal disposição de lei, por não se verificar hipótese de interpretação controvertida nos tribunais acerca do texto legal envolvendo a questão objeto da pretensão rescindente deduzida, admitindo-se o ajuizamento da ação rescisória com base no art. 485, V do CPC/73.
5 - A ação originária veiculou pretensão revisional da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade de titularidade do autor, com DIB em 10/07/1998, com base na alegação de direito adquirido ao cômputo das contribuições vertidas a partir de 07/95 na classe "6" da escala de salário base, insurgindo-se contra o procedimento da autarquia previdenciária que concedeu o benefício de aposentadoria por idade enquadrada na classe "4" da escala de salário-base, com a glosa das contribuições vertidas a maior e assim ajustá-las segundo a classe em que o autor se encontrava (classe "2") até 06/95, respeitando os interstícios cumpridos.
6 - O entendimento adotado no julgado rescindendo se alinhou à orientação jurisprudencial de há muito consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, "para a progressão nas escalas, no caso dos contribuintes individuais, é preciso aguardar o transcurso de determinado interstício temporal, bem como promover os recolhimentos das contribuições tempestivamente." (AgRg no REsp 1.452.151/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/3/2015, DJe 1/7/2015)
7 - A lide originária foi solucionada com fundamento no o artigo 29, § 12 da Lei nº 8.212/91, norma em vigor à época da concessão do benefício, que vedava a alteração na escala de salário base sem o cumprimento dos interstícios devidos dentro do período básico de cálculo (PBC).
8 - Na questão relativa ao direito adquirido envolvendo benefício previdenciário, constitui entendimento jurisprudencial assente no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça: "No campo previdenciário, não existe direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual pode o legislador alterar os requisitos de elegibilidade dos benefícios para aqueles segurados que ainda não atendem integralmente tais condições para a concessão dos benefícios. A propósito: AgRg no REsp 1.116.644/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 7/12/2009; AgRg no Ag 1.137.665/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/9/2009, DJe 13/10/2009.(REsp 1679866/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018).
5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
8 - Preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir não conhecida. Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2018.
PAULO DOMINGUES
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017705-69.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.017705-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):DANADIEL SANTARELLI
ADVOGADO:SP082554 PAULO MARZOLA NETO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2002.03.99.024326-1 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Danadiel Santarelli contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, V (violação literal de dispositivo de lei), atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida com fundamento no artigo 557 do CPC/73 pela Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, então integrando a E. Oitava Turma desta Corte, que negou provimento à apelação cível nº 2002.03.99.024326-1/SP interposta pelo autor e manteve a sentença de mérito proferida pelo Juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Itápolis/SP (proc. nº 038/2001) que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por idade de que é titular, com DIB em 10/07/1998.

Sustenta o requerente ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição art. 137, § 3º do Decreto nº 89.312/84, norma em vigor à época em que houve a regressão da classe "6" para classe "2" da escala de salário-base, em 03/1987, e que permitia o retorno para a classe "6" sem o cumprimento dos interstícios entre tais classes. No entanto, o julgado rescindendo invocou o art. 29, § 12 da Lei nº 8.212/91, em vigor à época em que houve o retorno para a classe "6", e que exigia o cumprimento dos interstícios no caso de regressão de classe, quando entende possuir o direito adquirido à aplicação da sistemática anterior que regulava a matéria e já integrava seu patrimônio jurídico.

Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade, com o recálculo de sua RMI mediante a consideração das contribuições previdenciárias vertidas na classe "6" da escala de salário-base no PBC do benefício, com o pagamento das diferenças desde a DER corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Pede seja concedida a antecipação de tutela para a imediata implantação da revisão do benefício nos termos em que postulada, dada sua idade avançada e a natureza alimentar do benefício.

A fls. 191/192 foi proferida decisão concedendo ao autor os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de antecipação de tutela formulado.

Citado, o INSS apresentou contestação, invocando o óbice da Súmula nº 343 do C.STF, sob o entendimento de se tratar de matéria controvertida nos Tribunais, além de suscitar preliminar de carência da ação, por ausência de interesse processual, por buscar a parte autora apenas a rediscussão do quadro fático-probatório e o rejulgamento da lide originária, com a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, sustenta a improcedência do pleito rescisório fundado em violação a literal disposição de lei, pois o autor não respeitou os períodos necessários para a progressão na escala de salário-base (interstícios) quando voltou a efetuar recolhimentos diretamente na classe "6" (07/95), desrespeitando a escala de salário base imediatamente superior àquela em que se encontrava na última contribuição vertida (classe "2"). Invoca o princípio do tempus regit actum para justificar a aplicação da legislação em vigor à época da concessão do benefício no que tange aos critérios de cálculo do salário de benefício, negando a existência de direito adquirido a regime jurídico, buscando o autor tão somente obter novo pronunciamento acerca da matéria já decidida na ação originária.

Com réplica.

Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.

PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/07/2018 17:28:39



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017705-69.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.017705-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):DANADIEL SANTARELLI
ADVOGADO:SP082554 PAULO MARZOLA NETO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2002.03.99.024326-1 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.

Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 15/04/2011 (fls. 20) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 13/06/2012.

A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito da ação rescisória e com ele será apreciada.

Do Juízo Rescindente:

Quanto à rescinbilidade do julgado fundada na violação a literal disposição de lei, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".

A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

Entendo não incidir na espécie o óbice da Súmula nº 343 /STF à admissibilidade do pleito rescisório fundado em violação a literal disposição de lei, por não se verificar hipótese de interpretação controvertida nos tribunais acerca do texto legal envolvendo a questão objeto da pretensão rescindente deduzida, admitindo-se o ajuizamento da ação rescisória com base no art. 485, V do CPC/73.

O autor alega ter o julgado rescincendo violado a literal disposição do artigo 137, § 3º do Decreto nº 89.312/84, in verbis:

"Art. 137. O salário-base de que trata o item II do artigo 135 é estabelecido de acordo com a escala seguinte:
(...)
§ 3º O segurado que não tem condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontra pode regredir na escala até o nível que lhe convém e retornar à classe de onde regrediu, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes."

A ação originária veiculou pretensão revisional da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade de titularidade do autor, com DIB em 10/07/1998, com base na alegação de direito adquirido ao cômputo das contribuições vertidas a partir de 07/95 na classe "6" da escala de salário base, insurgindo-se contra o procedimento da autarquia previdenciária que concedeu o benefício de aposentadoria por idade enquadrada na classe "4" da escala de salário-base, com a glosa das contribuições vertidas a maior e assim ajustá-las segundo a classe em que o autor se encontrava (classe "2") até 06/95, respeitando os interstícios cumpridos.

O julgado rescindendo confirmou a sentença de mérito no sentido da improcedência do pedido inicial, com os fundamentos seguintes:

"Trata-se de demanda que tem, por objetivo, o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, alterando-se o enquadramento da classe 4 para a classe 6.

O juízo a quo julgou improcedente a demanda.

O autor apelou, pugnando pela reforma da sentença com a conseqüente procedência da demanda.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Passo ao exame da pretensão trazida a juízo.

O autor, na condição de empresário, recolheu contribuições previdenciárias, na classe inicial, de maio de 1977 a junho de 1986. A partir de janeiro de 1987, tendo alterado sua condição de segurado, de empresário para advogado, continuou contribuindo para a Previdência, mas tomando por base o tempo de sua filiação (nove anos e dois meses), passou a contribuir na classe 6. Nessa classe, contribuiu por dois meses, regredindo para a classe dois, tendo em vista que era a classe mínima que poderia contribuir (artigo 230 da Lei n. 3.807/60). Em julho de 1995, voltou a recolher pela classe 6 e assim permaneceu recolhendo até junho de 1998, quando completou 65 anos e requereu sua aposentadoria por idade.

No entanto, o INSS, ao calcular o benefício, não aceitou a classe correspondente ao recolhimento feito e enquadrou as contribuições em classes em outras, gerando, em conseqüência, uma renda mensal do benefício menor do que a devida.

Dispunha o artigo 137 do Decreto n.º 89.312/84:

"Art. 137. O salário-base de que trata o item II do artigo 135 é estabelecido de acordo com a escala seguinte:
Classe Tempo de filiação Base do cálculo
1 Até 1 ano 1 salário-mínimo regional
2 mais de 1 até 2 anos 2 vezes o maior salário-mínimo
3 mais de 2 até 3 anos 3 vezes o maior salário-mínimo
4 mais de 3 até 5 anos 5 vezes o maior salário-mínimo
5 mais de 5 até 7 anos 7 vezes o maior salário-mínimo
6 mais de 7 até 10 anos 10 vezes o maior salário-mínimo
7 mais de 10 até 15 anos 12 vezes o maior salário-mínimo
8 mais de 15 até 20 anos 15 vezes o maior salário-mínimo
9 mais de 20 até 25 anos 18 vezes o maior salário-mínimo
10 mais de 25 anos 20 vezes o maior salário-mínimo
§ 1º Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir ou suprimir o interstício entre as classes, que deve ser rigorosamente observado.
§ 2º Cumprido o interstício, o segurado pode, se assim lhe convém, permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isso enseja o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele deseja progredir na escala.
§ 3º O segurado que não tem condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontra pode regredir na escala até o nível que lhe convém e retornar à classe de onde regrediu, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.
§ 4º A contribuição mínima do profissional liberal é a correspondente à classe 2 (dois), sem prejuízo dos períodos de carência estabelecidos nesta Consolidação."

Nota-se, a teor da legislação vigente à época, que o enquadramento do segurado na escala 6, em 1987, ocorreu dentro da legalidade, porquanto estava filiado há mais de 9 anos.

Quanto à redução para a escala 2, analisando o parágrafo terceiro acima destacado, o segurado poderia reduzir na escala de salário-base e progredir, posteriormente, sem o cumprimento dos interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à qual desejaria retornar.

Aliás, essa previsão de cumprimento de interstício no caso de regressão de classe somente veio a lume com a Lei n.º 8.212/91, em seu artigo 29:

"(...) § 12. O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à qual deseja retornar."

Desse modo, quando o autor voltou a contribuir na classe 6, deveria cumprir os interstícios previstos na Lei n.º 8.213/91;

Assim, conforme salientado pela contadoria, o cálculo da renda mensal inicial feito pelo INSS está correto, dada a necessidade de cumprimento dos interstícios da classe 3, da classe 4 e assim por diante. No entanto, antes de conseguir cumprir todos os interstícios para chegar à classe 6, aposentou-se.

Nessa linha, já decidiu a jurisprudência:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RESPEITO AOS INTERSTÍCIOS PARA PROGRESSÃO. OBRIGATORIEDADE. "Para o cálculo do salário de benefício, deve ser respeitado o cumprimento dos interstícios para a progressão nas classes de contribuição." Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ. RESP 200101428954. RESP - RECURSO ESPECIAL - 386012. QUINTA TURMA. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. DJ DATA:17/02/2003 PG:00325.)
"PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROGRESSÃO GRADUAL NAS CLASSES DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PERÍODO INTERMEDIADO COMO EMPREGADO (CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS.
1.Sendo obrigatório o cumprimento dos interstícios para a progressão nas classes dos salários-de-contribuição, para efeito de cálculo do salário-de-benefício, não há como se reconhecer a legalidade do 'salto' da contribuição do recorrente, como contribuinte individual (empregador), para a classe máxima, em decorrência da intermediação de trabalho como empregado em um curto período de tempo. 2. Recurso não conhecido.
(STJ. RESP 200000656208. RESP - RECURSO ESPECIAL - 265602. QUINTA TURMA. EDSON VIDIGAL. DJ DATA:18/12/2000 PG:00231 JBCC VOL.:00187 PG:00427)."

De rigor, portanto, a manutenção de improcedência da demanda.

Posto isto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação do autor, nos termos acima preconizados.

Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.

Intimem-se."

O entendimento adotado no julgado rescindendo se alinhou à orientação jurisprudencial de há muito consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, "para a progressão nas escalas, no caso dos contribuintes individuais, é preciso aguardar o transcurso de determinado interstício temporal, bem como promover os recolhimentos das contribuições tempestivamente." (AgRg no REsp 1.452.151/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/3/2015, DJe 1/7/2015)

Verifica-se que a lide originária foi solucionada com fundamento no o artigo 29, § 12 da Lei nº 8.212/91, norma em vigor à época da concessão do benefício, que vedava a alteração na escala de salário base sem o cumprimento dos interstícios devidos dentro do período básico de cálculo (PBC):

"Art. 29. O salário-base de que trata o inciso III do art. 28 é determinado conforme a seguinte tabela:
(...)
§ 12. O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à qual deseja retornar. "

No caso presente, o autor efetuou recolhimentos na classe "2" da escala de salário base até 06/95, passando a recolher na escala "6" nos 36 meses anteriores à sua aposentadoria, de 07/95 a 06/98, visando majorar o valor do benefício de aposentadoria por idade requerido.

No entanto, para progredir da escala 2 para a 6, o autor deveria ter permanecido nas escalas intermediárias pelos interstícios devidos para então acessar as classes imediatamente superiores, o que não ocorreu, conforme informado no parecer elaborado pelo setor de cálculos desta E. Corte, nos seguintes termos:

"Em cumprimento à r. determinação de fl. 84, temos a informar a Vossa Excelência o que segue:

Ao iniciar os recolhimentos como autônomo em 01/1987, o autor se enquadrou na classe 6 da escala de salário-base e efetuou as contribuições nessa classe apenas por 2 meses.

A partir de 03/1987, passou a efetuar os recolhimentos de acordo com a classe 2 da escala de salário-base, permanecendo nessa classe até 06/1995, ou seja, por 100 meses, voltando a contribuir na classe 6 da escala de salário base por 36 meses, no período de 07/1995 a 06/1998.

Ocorre que o parágrafo 11, artigo 29, da Lei nº 8.212/91, determina que, cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala.

Além disso, o parágrafo 12, do mesmo artigo, fixa que o segurado poderá regredir até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e a qual deseja retornar, o que, salvo melhor juízo, não ocorreu neste caso.

Dessa forma, realizamos a análise das contribuições do Autor, de acordo com a Lei nº 8.212/91, obedecendo ao prazo mínimo de permanência em cada classe antes do acesso à classe imediatamente superior, e apuramos a RMI do autos no valor de R$ 346,11, conforme planilhas anexas, ou seja, próximo ao valor de R$ 345,60 concedido pelo INSS, segundo carta de revisão/memória de cálculo a fl. 38 do processo administrativo em apenso."

Ademais, o recolhimento incorreto das contribuições pelo segurado, desrespeitando a escala de salário-base, não gera o direito à permanência na classe indevida, mas tão somente a restituição das contribuições vertidas a maior. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO AUTÔNOMO. SALÁRIO-BASE. ESCALA. INTERSTÍCIO. CUMPRIMENTO. NECESSIDADE.
1. O legislador vedou expressamente a mudança de classe da escala de salário-base de contribuição, sem que fosse cumprido o interstício necessário em cada uma delas.
2. O simples fato de o segurado ter tempo de filiação equivalente à Classe 7 não lhe confere direito de contribuir validamente segundo esse padrão. Essa vedação se justifica porquanto, estando anteriormente autorizado a passar para nível superior, preferiu continuar estacionado na Classe n.º 4.
3. Precedente da Egrégia Quinta Turma.
4. Recurso especial não conhecido."
(REsp 413.699/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 301)

Não colhe a tese de que o autor teria direito adquirido à ao cômputo da RMI de seu benefício segundo a sistemática anterior àquela em vigor na data da concessão do benefício.

Na questão relativa ao direito adquirido envolvendo benefício previdenciário, constitui entendimento jurisprudencial assente no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça: " No campo previdenciário, não existe direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual pode o legislador alterar os requisitos de elegibilidade dos benefícios para aqueles segurados que ainda não atendem integralmente tais condições para a concessão dos benefícios. A propósito: AgRg no REsp 1.116.644/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 7/12/2009; AgRg no Ag 1.137.665/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/9/2009, DJe 13/10/2009.(REsp 1679866/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018).

De todo o exposto, conclui-se que o pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão dos critérios de definição da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade de titularidade do autor, com o questionamento da orientação adotada no julgado rescindendo, fundamentada no livre convencimento motivado, postulando sua reapreciação segundo os critérios que entende corretos.

Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame da lide originária e o seu rejulgamento.

Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.

Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:

"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014)
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE .
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural , mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato, pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) Ação rescisória que se julga improcedente ."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO COM BASE EM VIOLAÇÃO À LEI RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE . APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.
1) Se o julgador da ação originária, analisando as provas colhidas naquela demanda, concluiu que a atividade exercida pelo obreiro (Chefe de Manutenção) estava sujeita a agentes insalubres, não cabe ao julgador da rescisória afirmar o contrário, pois que, para isso, teria de reexaminá-la (provas, fundamentos, etc.), o que não corresponde a nenhuma das causas de rescisão elencadas no art. 485 do CPC.
2) Ainda que se concluísse que a especialidade da atividade se concentrava em determinados períodos da jornada de trabalho do obreiro, o julgador da rescisória não poderia afirmar que houve violação à lei, pois que, para isso, teria que se filiar a uma das tantas possíveis correntes que têm por especial a totalidade ou a parcialidade da jornada sob tais agentes. Assim, se a interpretação da norma não destoa do razoável, não há como acoimar o julgado de violador da lei.
3) Tratando-se de demanda em que o acolhimento do pedido de rescisão do julgado depende de reexame da causa originária, não há como vislumbrar venha a ser acolhido pelo colegiado desta Terceira Seção, razão pela qual não há sentido em se movimentar toda a máquina judiciária para, ao final, chegar ao único resultado tantas vezes aqui proclamado. Inteligência do art. 285-A do CPC.
4) Agravo regimental improvido."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0014751-16.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, julgado em 12/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2013)

No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014)

Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade previstas no art. 485, V do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.

Ante o exposto, não conheço da preliminar de carência da ação e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.

Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.

É como VOTO.

PAULO DOMINGUES
Relator


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