D.E. Publicado em 07/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011556-33.2007.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, VI do Código de Processo Civil, contra Salvador Lopes da Silva e Alice Conceição Pereira, sucessores da falecida autora da ação originária, Belmira Rosa da Silva, visando desconstituir o v. acórdão proferido pela E. Oitava Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível e Remessa Oficial nº 1999.03.99.116145-7, que manteve a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Taquarituba/SP no sentido da procedência do pedido e concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta o INSS que o julgado rescindendo foi proferido com base em prova falsa, pois invocou como prova do exercício de atividade rural declaração firmada por particulares, na qual declararam ter a autora falecida exercido atividade remunerada de trabalhadora rural no período de 01/01/1980 a 31/12/1991 e com base na qual foi reconhecida procedência do pedido deduzido na ação originária. No entanto, alega que em diligência administrativa realizada por auditor fiscal da previdência social, datada de 04 de dezembro de 2006, durante a fase de execução do julgado rescindendo, foi constatada a falsidade do conteúdo da referida declaração, na medida em que as apurações demonstraram não ter ocorrido o labor rural nela afirmado, consoante declarações prestadas pelos ora requeridos de que a ocupação da autora falecida era a de prendas domésticas durante o período declarado, além do fato de que o ex-cônjuge da autora era servidor público aposentado à época. Alega que o relatório fiscal embasou representação criminal apresentada perante a Polícia Federal.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da improcedência do pedido originário. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata suspensão da execução do julgado rescindendo até o julgamento final da presente ação rescisória.
A fls. 74/75 foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela.
Citados (fls. 144), somente o requerido Salvador Lopes da Silva apresentou contestação (fls. 98/104), sustentando a improcedência do pleito rescisório, na medida que o julgado rescindendo se baseou no acervo probatório produzido na ação originária, integrado pela certidão de seu casamento com a autora falecida, produzindo início de prova material acerca do labor rural alegado, amparado também na prova testemunhal colhida em juízo, sob compromisso, e na presença do patrono constituído pelo INSS. Assim, entende que o documento tido como falso não interferiu no deslinde da demanda. Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A fls. 133 foram deferidos ao requerido os benefícios da justiça gratuita.
Na fase probatória, o INSS postulou pelo depoimento pessoal dos requeridos, bem como a oitiva das testemunhas que arrolou, cuja produção foi deferida na decisão de fls. 161.
No juízo deprecado e antes da oitiva do requerido Salvador Lopes da Silva, foi determinada a expedição e mandado de constatação a fim de verificar seu estado de saúde físico e mental e a aptidão para a realização do ato processual, ocasião em que se constatou encontrar-se este sob os cuidados de sua filha de nome Sandra, devido à debilidade de sua condição de saúde (fls. 187). Intimado a esclarecer o motivo da cessação do benefício de pensão por morte concedido ao requerido e derivado da aposentadoria objeto da presente ação, o INSS informa, a fls. 247, que tal se deveu ao óbito do requerido, ocorrido em 18.10.2010 (certidão de óbito a fls 263).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória, considerando que a declaração apontada como falsa não foi levada em consideração pelo julgado rescindendo e não teve influência no reconhecimento da procedência do pedido originário, entendendo ainda não ter restado cabalmente demonstrada a falsidade das declarações prestadas acerca da atividade da falecida.
O INSS requereu a habilitação da filha do requerido e sua única sucessora conhecida, Sandra Regina Silva Rodrigues, com sua regular citação a fls. 273.
A fls. 279 e seguintes houve a habilitação dos demais sucessores do requerido Salvador Lopes da Silva e que restou homologada pela decisão de fls. 400, ante a concordância manifestada pelo INSS, tendo lhes sido concedidos os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011556-33.2007.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 975, caput do Novo Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 07.12.2005 (fls. 45) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 16.02.2007.
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Do juízo rescindente:
Em sede do jus rescindens, trata-se de pleito rescisório fundado no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil anterior, com o teor seguinte:
A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção da conclusão do julgamento. Veja-se:
Ademais, a lei não distingue o falsum material do ideológico, podendo ser apurado tanto no processo da ação rescisória como no processo criminal, caso este em que a falsidade não poderá ser rediscutida e vincula o julgador. Nesse sentido:
No caso sob exame, o julgado rescindendo concedeu à autora da ação originária benefício de aposentadoria por idade rural, cuja ementa transcrevo (fls. 43-44):
O V.Acórdão rescindendo confirmou em parte a sentença de mérito, pronunciando-se acerca do acervo probatório constante dos autos nos termos seguintes (fls. 38/40):
(...) O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos de fls. 05/10, dos quais destaco: certidão de casamento de 11.06.1987 (nascimento em 28.06.1936), atestando a profissão de lavrador do marido.
As testemunhas, ouvidas a fls. 59/60, conhecem a autora, respectivamente, há 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) anos e afirmaram que sempre trabalhou na lavoura como bóia-fria. Declaram que a requerente deixou as lides do campo cerca de um ano antes da audiência. A segunda depoente aduz que laborou em companhia da autora durante muito tempo.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido trago á colação o seguinte julgado:
(...)
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material, através da certidão de casamento atestando a profissão de lavrador do marido, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas que são firmes em confirmar que sempre laborou no campo, como bóia-fria, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Ressalto que, embora não haja prova inequívoca de que tenha a parte autora trabalhado em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a interpretação da regra contido no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos foram aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade se refira ao último período.
Neste caso, é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 10 (dez) anos. É o que mostra o exame das provas produzidas. Completou 55 anos, em 1991, tendo, portanto, atendido às exigências legais por prazo superior a 60 (sessenta) meses.
(...)
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando provado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental. (...)"
A pretensão rescindente manifestada pelo INSS ficou limitada à alegação de falsidade da declaração firmada por quatro testemunhas, constante de fls. 23, datada de 31/07/1998, na qual estas afirmaram o labor rural da autora da ação originária no período de 1980 a 1991 na zona rural do município de Coronel Macedo/SP.
Tal alegação teve como fundamento o relatório de diligência fiscal constante de fls. 56/60, elaborado pelo Grupo Fiscal de Apoio ao Grupo Especial de Trabalho da Procuradoria Federal Especializada na apuração de fraudes em elementos probatórios apresentados em processos judiciais de benefícios, atuante no âmbito da Delegacia da Receita Previdenciária em Bauru/SP, cujo objeto foi a verificação do exercício do trabalho rural da falecida como bóia-fria no período de 01/01/1980 a 30/12/1991 (12 anos).
Referido relatório apurou que o requerido Salvador Lopes da Silva, ex-cônjuge da autora da ação originária falecida, era servidor público inativo do quadro do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER), aposentado em 1979 e que depois disso trabalhou algum tempo como lavrador.
Apurou ainda que a falecida e o requerido viveram em união estável por mais de trinta anos até se casarem em 1987. Constatou que a falecida trabalhava na roça de forma contínua até a união com o requerido, após o que permaneceu apenas três anos trabalhando. Em entrevista com a co-requerida Alice, o Auditor Previdenciário constatou que a falecida não trabalhava nas lides rurais desde 1979 aproximadamente. Após entrevistas com duas das testemunhas que figuraram na declaração de atividade rural investigada, bem como com a esposa e sobrinha das outras duas testemunhas, concluiu:
"Posto isso e salvo maior juízo, entendemos que não houve a atividade laboral rurícola prestada pela autora no período de 01/1980 a 12/1991. Explicamos:
10.1. Em suma: As informações prestadas, em entrevistas, pelo viúvo da autora e pela filha dela, Alice, dão conta de que D. Belmira trabalhou nas lides rurais em período anterior que não foi delimitado ou mensurado:
10.2 Ademais, a profissão do varão (tida por extensível à virago) na certidão do registro de casamento ocorrido em 1987 (início da prova material) não é coerente: em 1987, ele contava com 75 anos, idade avançada para as lides rurais que exige esforço físico e mobilidade do corpo para se abaixar, levantar, ceifar, carregar, etc.
10.2.1. Na verdade, ele já era servidor público aposentado desde 1979 (fato confirmado junto a órgão público - DER).
10.2.2 Por outro lado, a profissão "do lar" da nubente (consignada na certidão) é condizente com a idade dela (51 anos em 1987) e com os fatos narrados nas entrevistas (autora não era rurícola desde 1979 aproximadamente).
(...)"
Entendo não terem restado demonstrados os requisitos para a rescisão do julgado com fundamento em prova falsa.
O julgado rescindendo reconheceu a condição de rurícola da autora da ação originária por extensão à qualificação de rurícola de seu então cônjuge, o ora requerido Salvador Lopes da Silva, comprovada esta na certidão de casamento datada de 1987, na qual este declarou como sua profissão a de lavrador.
O relatório fiscal apenas pôs em dúvida o exercício de atividade rural pelo cônjuge da falecida baseando-se na condição deste de servidor público aposentado desde 1979 e por sua idade de 75 (setenta e cinco) anos na ocasião, quando tais circunstâncias não têm o pretendido condão tornar inverossímil ou constituem impedimento definitivo para o reconhecimento do exercício do labor como trabalhador rural.
De outra parte, a declaração de atividade rural inquinada de falsidade se mostrou compatível tanto com a prova testemunhal produzida na ação originária (fls. 27/28), como com os testemunhos colhidos na presente ação rescisória (fls. 205/206).
As testemunhas Aparecida de Pontes Nunes e José Paulo da Silva, que figuraram como declarantes na declaração de atividade, afirmaram tanto em juízo como na presente ação rescisória conhecer a autora falecida em período contemporâneo àquele que constou da declaração, reafirmando sua condição de trabalhadora rural bóia-fria.
O depoimento da co-requerida Alice, filha da autora falecida, produzido na presente ação rescisória (fls. 204), reconhece que a autora trabalhou de forma contínua na roça durante a década de 70, na cidade de Taquarituba, e de forma esporádica após mudar-se para a cidade de Coronel Macedo, limitada sua atividade por problemas de saúde.
Por fim, da leitura dos fundamentos do julgado rescindendo constata-se que a declaração de atividade inquinada de falsidade não influenciou de forma decisiva e sequer embasou o convencimento da Turma julgadora na manutenção do édito de procedência do pedido formulado na ação originária, de forma que não constituiu prova indispensável à manutenção da conclusão do julgamento.
Isto porque, ao fazer remissão ao acervo probatório produzido na lide originária, o julgado rescindendo invoca tão somente a certidão de casamento como início de prova material acerca do labor rural nele reconhecido, sem fazer qualquer menção à declaração de atividade apresentada.
De todo o exposto, conclui-se não terem restado demonstrados os requisitos para o reconhecimento da hipótese de rescindibilidade do artigo 485, VI do CPC/73, atual artigo 966, VI do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
É como VOTO.
Relator
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