Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5011411-37.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ERRO MATERIAL NA
SOMATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO NO JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL.
APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS.
ERRO DE FATO CONFIGURADO. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1 – A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da
não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 - O INSS aduziu a rescindibilidade do julgado por manifesta violação ao arts. 25, II, 48 e 142,
todos da Lei nº 8.213/91, sob o entendimento de que a requerida não preencheu a carência de
180 contribuições mensais exigida para a concessão da aposentadoria por idade,
2 - O INSS fundamenta a pretensão rescindente na existência de erro material na somatória do
tempo de serviço constante da tabela de cálculo de tempo de serviço que instruiu a decisão
terminativa rescindenda, pois considerou em duplicidade o período de 01/11/1987 a 31/01/1990,
sem o que não teria preenchido a carência de 180 meses exigida para a concessão do benefício,
matéria que não foi objeto de controvérsia na instância de origem.
3 - Ainda que se afigure plausível a abertura da via da ação rescisória com fundamento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
violação manifesta dos dispositivos legais indicados na inicial, pelo não preenchimento dos
requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tem-se que a causa de
pedir constante da narrativa deduzida na inicial da presente ação rescisória se subsume à
hipótese de rescindibilidade do art. 966, VIII do Código de Processo Civil, pois evidenciada a
alegação da existência de erro de fato no julgado rescindendo ao reconhecer como existente fato
inexistente, qual seja, o cumprimento da carência do benefício concedido.
4 – O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo
966, VIII, § 1º do Código de Processo Civil é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de
pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
5 - Com isso, de rigor o conhecimento da presente ação rescisória com base em fundamento
diverso do veiculado na petição inicial e nos termos do art. 966, VIII do Código de Processo Civil,
com base na aplicação dos brocardos jurídicos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius,
cabíveis também na ação rescisória, na esteira da jurisprudência da E. Terceira Seção desta
Corte.
6 - Juízo rescindente julgado procedente para desconstituir a decisão monocrática terminativa
proferida no julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário, com o reconhecimento da
existência de erro de fato no julgado rescindendo, decorrente do erro material veiculado na
somatória de tempo de serviço da autora e que levou ao indevido reconhecimento da existência
de tempo de serviço suficiente para o cumprimento da carência do benefício.
7 – Em sede de rejulgamento, negado provimento à apelação e remessa oficial e mantida a
sentença de mérito reconhecendo a implementação dos requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade à autora, pois preenchido o requisito etário em 31/07/2014 e comprovado
o exercício de atividade urbana por período equivalente à carência de 180 meses, conforme
períodos de contribuição lançados no CNIS, reconhecidos como incontroversos e que firmam
presunção relativa de veracidade em favor dos segurado, nos termos da orientação firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - Pedido rescindente PROCEDENTE, com a desconstituição da decisão monocrática
terminativa proferida no julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0034045-
59.2015.4.03.9999, com fundamento na hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII do
Código de Processo Civil. Em sede de juízo rescisório, negado provimento à apelação do INSS e
à remessa oficial e mantida a sentença de procedência do pedido deduzido na ação originária e,
de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
9 – Sem condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que
mantida a sucumbência do INSS na ação originária
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011411-37.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ROMILDA ROSA DOS SANTOS
Advogados do(a) REU: ARAE COLLACO DE BARROS VELLOSO - SP84063-N, MARCIO
ROBERTO PINTO PEREIRA - SP115723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011411-37.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ROMILDA ROSA DOS SANTOS
Advogados do(a) REU: ARAE COLLACO DE BARROS VELLOSO - SP84063-N, MARCIO
ROBERTO PINTO PEREIRA - SP115723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com
fundamento no art. 966, V do Código de Processo Civil, contra Romilda Rosa dos Santos, visando
desconstituir a decisão terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Marisa Santos,
nos autos da ação previdenciária nº 0034045-59.2015.4.03.9999, com trânsito em julgado em
16.11.2015, que manteve a sentença de mérito reconhecendo o direito da requerida à
aposentadoria por idade urbana.
Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição dos arts. 25, II,
48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91, sob o entendimento de que a requerida não preencheu a
carência de 180 contribuições mensais exigida para a concessão da aposentadoria por idade,
pois nasceu em 31/07/1954, tendo completado 60 anos de idade em 2014, ano em que, conforme
tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. O julgado rescindendo confirmou a sentença que
reconheceu possuir a ré 16 anos, 2 meses e 18 dias de contribuições, mas computou o período
de 01/11/87 a 31/01/90 em duplicidade, sem o que o tempo de serviço da autora passaria para
apenas 13 anos, 11 meses e 17 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
Pugna pela desconstituição da decisão terminativa rescindenda e, no juízo rescisório, seja
reconhecida a improcedência do pedido deduzido na ação originária.
Pede seja concedida a tutela de urgência antecipada in limine para a suspensão da execução do
julgado rescindendo até a decisão final na presente ação rescisória, diante do gravame que vem
sendo imposto à autarquia em razão da execução do julgado rescindendo.
Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de
prequestionamento e, no mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, sob o
entendimento de que os dados constantes do CNIS apontam que, à época do requerimento
administrativo, a requerida somava tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerida.
Com réplica.
Foi indeferida a tutela de urgência antecipada requerida.
Sem dilação probatória, as apresentaram razões finais.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda
Regimental nº 15/16.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011411-37.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ROMILDA ROSA DOS SANTOS
Advogados do(a) REU: ARAE COLLACO DE BARROS VELLOSO - SP84063-N, MARCIO
ROBERTO PINTO PEREIRA - SP115723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da
ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 975,
caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão
terminativa rescindenda, 16/11/2015 (fls. 124) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 10/07/2017.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 966, V, do Código de Processo Civil:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;"
A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
No caso presente, o INSS aduziu a rescindibilidade do julgado por manifesta violação ao arts. 25,
II, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91, sob o entendimento de que a requerida não preencheu a
carência de 180 contribuições mensais exigida para a concessão da aposentadoria por idade,
decisão terminativa cujo teor transcrevo:
“DECISÃO
A autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o cômputo
dos períodos de trabalho anotados em CTPS e aqueles anotados no CNIS, com a consequente
concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora urbana.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da
aposentadoria por idade, desde o pedido administrativo - 10.09.2014, com correção monetária,
juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 29.05.2015, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando não ser possível a inclusão dos vínculos de trabalho sem o
recolhimento das contribuições previdenciárias requerendo, em consequência, a reforma do
julgado.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal.
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria
pacificada na jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais.
Tratando-se de sentença ilíquida,está sujeita ao reexame necessário, nos termos do
entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por
interposta a remessa oficial.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49
da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher".
A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8213/91, mas não
tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.
O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.
A autora completou 60 anos em 31.07.2014, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o
cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
Juntou cópias da CTPS (fls. 12/25) com anotações de vínculos de trabalho e extratos do CNIS
(fls. 26/27).
Embora tenha vínculo de trabalho com Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo,
na condição de estatutária, o período não pode ser computado, pois não foi apresentada a
respectiva certidão de tempo de serviço.
As microfichas acostadas pela autarquia (fls. 44/45) demonstram que não foram vertidas
contribuições previdenciárias desde a data de inscrição da autora - dezembro/1982 - até abril/85.
Assim, somando-se os vínculos de trabalho anotados em CTPS e as contribuições
previdenciárias, até o pedido administrativo - 10.09.2014 (fls. 46), conta a autora com 16 anos, 2
meses e 18 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício.
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e
148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais
valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062
do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao
mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a
partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da
caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos
vencimentos.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação, entendida esta como as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para
fixar a correção monetária na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da
Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros
moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir
da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas
vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir
da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Int.
A decisão terminativa foi instruída com tabela de cálculo de tempo de serviço, na qual se
reconhece tempo suficiente para o cumprimento da carência do benefício.
O INSS fundamenta a pretensão rescindente na existência de erro material na somatória do
tempo de serviço constante da tabela, pois considerou em duplicidade o período de 01/11/1987 a
31/01/1990, sem o que não teria preenchido a carência de 180 meses exigida para a concessão
do benefício, matéria que não foi objeto de controvérsia na instância de origem.
Ainda que se afigure plausível a abertura da via da ação rescisória com fundamento da violação
manifesta dos dispositivos legais indicados na inicial, pelo não preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tem-se que a causa de pedir constante da
narrativa deduzida na inicial da presente ação rescisória se subsume à hipótese de
rescindibilidade do art. 966, VIII do Código de Processo Civil, pois evidenciada a alegação da
existência de erro de fato no julgado rescindendo ao reconhecer como existente fato inexistente,
qual seja, o cumprimento da carência do benefício concedido.
Com isso, de rigor o conhecimento da presente ação rescisória com base em fundamento diverso
do veiculado na petição inicial e nos termos do art. 966, VIII do Código de Processo Civil, com
base na aplicação dos brocardos jurídicos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, cabíveis
também na ação rescisória, na esteira da jurisprudência da E. Terceira Seção desta Corte,
firmada no precedente seguinte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF.
INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PAGAMENTO DE MAIS DE 120
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, §1º DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS
JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. ERRO DE FATO CONFIGURADO.
ART. 15, §2º, DA LEI N. 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. VALOR
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
VII - A r. decisão rescindenda, ao não reconhecer o direito à prorrogação do período de “graça”
com fundamento no recolhimento de mais de 120 contribuições mensais, em face da existência
de interregno entre vínculos empregatícios posteriores ao período aquisitivo superior a 12 meses,
acabou por violar o disposto no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91, de forma a autorizar a abertura da
via rescisória neste ponto.
VIII - A r. decisão rescindenda, não obstante tenha destacado as hipóteses de prorrogação do
período de graça, previstas nos §§1º e 2º da Lei n. 8.213/91, não se atentou ao documento que
atestava o recebimento de seguro-desemprego posteriormente ao encerramento do último vínculo
empregatício. Cumpre esclarecer que o comprovante de pagamento de parcelas do seguro-
desemprego em favor da falecida, referentes ao período de janeiro a abril de 1999, constitui prova
inconteste de sua situação de desemprego, conforme precedente do e. STJ (AGRDRESP 439021
- 2002.00.63869-7/RJ; 6ª Turma; Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura; j. 18.09.2008; DJ
06.10.2008).
IX - Foi considerado como inexistente fato efetivamente ocorrido, qual seja, a existência de
documento apto a demonstrar a sua situação de desemprego após término do último vínculo
empregatício. Outrossim, a ocorrência de tal fato não foi objeto de controvérsia entre as partes na
ação subjacente.
X - Malgrado tenha sido invocada violação ao disposto no art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, é
razoável inferir que tal afronta derivou de verdadeiro erro de fato, previsto no art. 966, inciso VIII,
do CPC.
XI - Em que pese o autor tivesse indicado como fundamento da presente rescisória
exclusivamente o inciso V do art. 966 do CPC, exsurge do exame dos autos a ocorrência de erro
de fato, sendo aplicável às ações rescisórias os brocardos jura novit curia e da mihi factum, dabo
tibi jus.Assim sendo, é de se concluir que causa de pedir alberga a hipótese de rescisão do
julgado prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC, impondo-se ao órgão julgador o conhecimento
da referida matéria, não havendo que se falar em julgamento extra petita.
XVIII - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga
procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5027148-46.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/04/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 07/04/2020)
Com tais fundamentos, reconheço a existência de erro de fato no julgado rescindendo, decorrente
do erro material veiculado na somatória de tempo de serviço da autora e que levou ao indevido
reconhecimento da existência de tempo de serviço suficiente para o cumprimento da carência do
benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir a decisão
monocrática terminativa proferida no julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário nº
0034045-59.2015.4.03.9999, com fundamento na hipótese de rescindibilidade prevista no art.
966, VIII do Código de Processo Civil.
Do juízo rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
A parte autora formulou pedido de concessão de aposentadoria por idade a partir do
requerimento administrativo, 15/12/2014.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por idade a partir do indeferimento administrativo.
Apela o INSS, sustentando a não comprovação de tempo de serviço suficiente para a carência de
180 meses exigida para a concessão do benefício, por não constarem do CNIS os nos registros
anotados na CTPS e a ausência de recolhimentos respectivos. Alega que o tempo de serviço
exercido junto ao segundo Tribunal de Alçada Civil depende da apresentação de certidão de
tempo de contribuição, além de não constar contribuições relativas ao período de 05/1981 a
12/1984.
Com contrarrazões.
Decido.
Impõe-se seja mantida a sentença de mérito recorrida.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei
de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a
desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que
seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram
atendidos".
Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por
idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de
contribuir à Previdência.
No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à
concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.
Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído
pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a
qualidade de segurado.(STJ, EDRESP 776110, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, v.u., DJE
22/03/2010)
De outra parte, o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 preconizava e, atualmente, prevê o art. 30, I, a, da
Lei nº 8.213/91 que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do
empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado pela ausência de recolhimentos,
sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de
indenização aos cofres da Previdência. Neste sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u.,
Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
Implementou o requisito etário em 31/07/2014, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício
de atividade urbana por 180 meses,
Do extrato do CNIS de fls. 31/32 constata-se que a autora efetuou recolhimentos nos períodos de
29/05/1973 a 26/01/1981, 28/07/1983 a 28/07/1985, 01/07/1985 a 30/09/1985, 25/11/1985 a
11/09/1987, 01/11/1987 a 31/01/1990 e de 01/04/2000 a 30/11/2002, com o cômputo de 16 anos,
7 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 31/11/2002, período equivalente a 225
contribuições, somando assim tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício.
Frise-se que os períodos de contribuição lançados no CNIS são incontroversos e firmam
presunção relativa de veracidade em favor dos segurado, nos termos da orientação firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça e estampada no julgado seguinte:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FORÇA PROBANTE DAS INFORMAÇÕES
CONSTANTES DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS-CNIS-. ARTIGO 29-A
DA LEI 8.213/1991. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRÁRIA.
RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
1. Discute-se no caso a força probante das informações constantes no Cadastro Nacional de
Informações Sociais-CNIS-, nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991.
2. A Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Complementar 128/2008, trata do CNIS em seu
artigo 29-A, o qual impõe ao Instituto Nacional do Seguro Social o dever de utilizar a base de
dados ali constante, que goza de presunção de veracidade, mercê do princípio da presunção de
veracidade dos atos administrativos, para fins de cálculo do salário de benefício; comprovação de
filiação ao Regime Geral de Previdência Social; contagem de tempo de contribuição;
recolhimentos da contribuição previdenciária; relações de emprego do trabalhador segurado.
3. A presunção de veracidade das informações constantes no CNIS é relativa, podendo ser ilidida
por outros meios de prova, em momento processual a ser oportunizado à parte interessada, o que
no caso concreto não ocorreu.
4. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, para que converta o julgamento da apelação
do INSS em diligência, a fim de oportunizar ao segurado a produção de provas que afastem a
veracidade das informações constantes do CNIS.
(REsp 1573943/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/10/2018, DJe 24/10/2018)
Assim, não colhem os óbices levantados pela autarquia acerca dos períodos de contribuição
lançados no CNIS, pois evidenciam a existência de ato administrativo que goza de presunção de
legitimidade e veracidade, o mesmo em relação ao vínculo laboral junto ao Segundo Tribunal de
Alçada Civil do Estado de São Paulo, pois consta do CNIS se tratar de filiação como empregado
junto a órgão público, com duração exata de dois anos, indicando se tratar de contrato temporário
submetido ao regime previdenciário celetista.
De outra parte, cabível ainda a consideração do período de gozo de auxílio-doença, de
30/04/2002 a 01/11/2007. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, os
períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, exceto se
decorrente de acidente do trabalho, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99,
desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.
Verifica-se que os períodos de fruição do auxílio-doença estão intercalados com períodos
contributivos na condição de segurada facultativa, recolhimentos ocorridos de 01/10/2014 a
30/11/2014 e, portanto, podem ser computados para fins de carência. Precedentes (STJ -
Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 02/05/2014).
Devida, portanto, a aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei de
Benefícios, com renda mensal inicial nos moldes do art. 29, I, do mesmo diploma legal, fixado o
termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, 15/12/2014.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente desconstituir a decisão monocrática
terminativa proferida no julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0034045-
59.2015.4.03.9999, com fundamento na hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII do
Código de Processo Civil e, no juízo rescisório, nego provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial e mantenho a sentença de procedência do pedido deduzido na ação originária e, de ofício,
corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que
mantida a sucumbência do INSS na ação originária
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ERRO MATERIAL NA
SOMATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO NO JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL.
APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS.
ERRO DE FATO CONFIGURADO. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1 – A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da
não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 - O INSS aduziu a rescindibilidade do julgado por manifesta violação ao arts. 25, II, 48 e 142,
todos da Lei nº 8.213/91, sob o entendimento de que a requerida não preencheu a carência de
180 contribuições mensais exigida para a concessão da aposentadoria por idade,
2 - O INSS fundamenta a pretensão rescindente na existência de erro material na somatória do
tempo de serviço constante da tabela de cálculo de tempo de serviço que instruiu a decisão
terminativa rescindenda, pois considerou em duplicidade o período de 01/11/1987 a 31/01/1990,
sem o que não teria preenchido a carência de 180 meses exigida para a concessão do benefício,
matéria que não foi objeto de controvérsia na instância de origem.
3 - Ainda que se afigure plausível a abertura da via da ação rescisória com fundamento da
violação manifesta dos dispositivos legais indicados na inicial, pelo não preenchimento dos
requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tem-se que a causa de
pedir constante da narrativa deduzida na inicial da presente ação rescisória se subsume à
hipótese de rescindibilidade do art. 966, VIII do Código de Processo Civil, pois evidenciada a
alegação da existência de erro de fato no julgado rescindendo ao reconhecer como existente fato
inexistente, qual seja, o cumprimento da carência do benefício concedido.
4 – O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo
966, VIII, § 1º do Código de Processo Civil é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de
pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
5 - Com isso, de rigor o conhecimento da presente ação rescisória com base em fundamento
diverso do veiculado na petição inicial e nos termos do art. 966, VIII do Código de Processo Civil,
com base na aplicação dos brocardos jurídicos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius,
cabíveis também na ação rescisória, na esteira da jurisprudência da E. Terceira Seção desta
Corte.
6 - Juízo rescindente julgado procedente para desconstituir a decisão monocrática terminativa
proferida no julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário, com o reconhecimento da
existência de erro de fato no julgado rescindendo, decorrente do erro material veiculado na
somatória de tempo de serviço da autora e que levou ao indevido reconhecimento da existência
de tempo de serviço suficiente para o cumprimento da carência do benefício.
7 – Em sede de rejulgamento, negado provimento à apelação e remessa oficial e mantida a
sentença de mérito reconhecendo a implementação dos requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade à autora, pois preenchido o requisito etário em 31/07/2014 e comprovado
o exercício de atividade urbana por período equivalente à carência de 180 meses, conforme
períodos de contribuição lançados no CNIS, reconhecidos como incontroversos e que firmam
presunção relativa de veracidade em favor dos segurado, nos termos da orientação firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - Pedido rescindente PROCEDENTE, com a desconstituição da decisão monocrática
terminativa proferida no julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0034045-
59.2015.4.03.9999, com fundamento na hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII do
Código de Processo Civil. Em sede de juízo rescisório, negado provimento à apelação do INSS e
à remessa oficial e mantida a sentença de procedência do pedido deduzido na ação originária e,
de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
9 – Sem condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que
mantida a sucumbência do INSS na ação originária ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido rescindente, desconstituir a decisão monocrática
terminativa, com fundamento na hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII do CPC e,
no juízo rescisório, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e manter a sentença
de procedência do pedido deduzido na ação originária, corrigindo, de ofício, a sentença para fixar
os critérios de atualização do débito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA