Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISPENSA DE CARÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 26, II DA ...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISPENSA DE CARÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 26, II DA LEI Nº 8.213/91. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 – Preliminar de carência da ação não conhecidas. 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 – A prova dos autos demonstrou que o autor sofreu acidente vascular cerebral em 24/07/2010, vinte dias após ter readquirido a qualidade de segurado na condição de empregado, de forma que não havia recolhido o número mínimo de 1/3 das contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício por incapacidade postulado, e que lhe permitisse o cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado. 4 - Afastada a alegação de que o autor estaria acometido de quadro de alienação mental que o dispensasse do cumprimento da carência, pois assinou de próprio punho as procurações outorgadas tanto na lide originária como na presente ação, além de não haver notícia de sua interdição, constando do laudo quadro de déficit mental resultante das sequelas do AVC. 5 - Igualmente afastada a alegação de omissão do julgado rescindendo em qualificar a patologia sofrida pelo autor como “acidente de qualquer natureza”, permitindo seu enquadramento na hipótese de dispensa de carência prevista no artigo 26, II da Lei de Benefícios, pois verifica-se igualmente se tratarem de hipóteses de dispensa de carência que não foram em nenhum momento aventadas pelo autor na ação originária, constituindo indevida inovação na via da ação rescisória, manifestamente incabível consoante a orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça. 6 - Pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada. 7 – Preliminar não conhecida. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002099-71.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 27/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5002099-71.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
27/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISPENSA DE CARÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART.
26, II DA LEI Nº 8.213/91. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À
LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 – Preliminar de carência da ação não conhecidas.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de
uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 – A prova dos autos demonstrou que o autor sofreu acidente vascular cerebral em 24/07/2010,
vinte dias após ter readquirido a qualidade de segurado na condição de empregado, de forma que
não havia recolhido o número mínimo de 1/3 das contribuições exigidas para o cumprimento da
carência do benefício por incapacidade postulado, e que lhe permitisse o cômputo das
contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.
4 - Afastada a alegação de que o autor estaria acometido de quadro de alienação mental que o
dispensasse do cumprimento da carência, pois assinou de próprio punho as procurações
outorgadas tanto na lide originária como na presente ação, além de não haver notícia de sua
interdição, constando do laudo quadro de déficit mental resultante das sequelas do AVC.
5 - Igualmente afastada a alegação de omissão do julgado rescindendo em qualificar a patologia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sofrida pelo autor como “acidente de qualquer natureza”, permitindo seu enquadramento na
hipótese de dispensa de carência prevista no artigo 26, II da Lei de Benefícios, pois verifica-se
igualmente se tratarem de hipóteses de dispensa de carência que não foram em nenhum
momento aventadas pelo autor na ação originária, constituindo indevida inovação na via da ação
rescisória, manifestamente incabível consoante a orientação jurisprudencial consolidada no C.
Superior Tribunal de Justiça.
6 - Pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de
valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo,
fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que
entende corretos.Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não
configurada.
7 – Preliminar não conhecida. Ação rescisória improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002099-71.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: LUIZ ANTONIO EUZEBIO

Advogados do(a) AUTOR: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N, FERNANDO
JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:








AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002099-71.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: LUIZ ANTONIO EUZEBIO
Advogados do(a) AUTOR: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N, FERNANDO
JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de ação rescisória aforada por Luiz Antônio Euzébio contra o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS com fundamento no art. 966, V do Código de Processo Civil, visando
desconstituir o v.acórdão proferido pela E. 9ª Turma que negou provimento ao agravo legal
interposto contra a decisão monocrática terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado
Leonardo Safi, no julgamento da apelação cível nº 2013.03.99.026685-4/SP, de não provimento
da apelação do autor para manter a sentença de improcedência do pedido versando a concessão
de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o autor ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição dos artigos 26,
II da Lei nº 8.213/91, pois o autor foi vítima de "acidente vascular cerebral (AVC)" do qual lhe
resultou sequela grave de déficit ou alienação mental, conforme consta do laudo médico e
atestados juntados na ação originária, de forma a incidir a hipótese de dispensa de carência
prevista no art. 151 da Lei de Benefícios . Alega ainda o cabimento da equiparação do AVC a
“acidente de qualquer natureza”, e que também constitui hipótese de dispensa do cumprimento
da carência do benefício, pois restou comprovada nos autos a incapacidade total e permanente
do autor para suas atividades laborais habituais em decorrência das sequelas de acidente
vascular cerebral sofrido em 24/07/2010, do qual resultou quadro irreversível de alienação mental.
Alega que mantinha a qualidade de segurado desde 01/07/2010, por refiliação ocorrida em razão
de contrato de trabalho celebrado em tal data, pugnando pela desconstituição do julgado
rescindendo e, em novo julgamento, seja reconhecida a procedência do pedido inicial, com a
concessão de aposentadoria por invalidez a partir da DER 29/11/2011.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a carência da ação, por
ausência de interesse de agir, por buscar a autora a rediscussão do quadro fático probatório
produzido na lide originária. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, por não se
configurar violação manifesta a norma jurídica, alegando que o retorno do autor para a
previdência se deu em razão da doença de que fora acometido, evidenciando a preexistência da
patologia à refiliação, de forma que não mantinha a qualidade de segurado.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as apresentaram razões finais.
É o relatório.





AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002099-71.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: LUIZ ANTONIO EUZEBIO
Advogados do(a) AUTOR: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N, FERNANDO
JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Inicialmente, quanto à preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, em
razão do caráter recursal da presente ação, verifico confundir-se com o mérito da ação rescisória
e nele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:

Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 966, V, do Código de Processo Civil:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;"

A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
No caso presente, o autor aduziu a rescindibilidade do julgado por manifesta violação à norma do
artigo 26, II da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou
causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-
se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo
com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

A decisão terminativa rescindenda reconheceu a improcedência do pedido formulado na ação
originária, em razão da pré-existência da patologia incapacitante à filiação da autora ao RGPS,
com o seguinte teor:

“Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
A inicial juntou documentos (fls. 08/20).
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que à época do (re)ingresso
no regime previdenciário a parte autora não possuía a carência necessária para a concessão do
benefício. Condenou-a nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
suspendendo a execução nos termos da Lei 1060/50.
Sentença proferida em 05.04.2013.
A parte autora apelou, sustentando a manutenção da qualidade de segurado à época do
(re)ingresso no RGPS, bem como a carência exigida pela lei de Benefícios.Requereu a reforma

da sentença, uma vez que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria
pacificada nos Tribunais.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial (fls. 54/55) comprova que o(a) autor(a) possui histórico clínico referente a
"sequela de AVC (I69) com déficit mental, Hipertensão arterial (I10) e hipotireoidismo". O perito
judicial concluiu que o(a) autor(a) está total e permanentemente incapacitado(a) para o trabalho,
desde 24.07.2010, "data do AVC".
Portanto, restou caracterizada a perda da condição de segurado da Previdência na época do
pedido, pois, conforme documentos do CNIS (fls. 36) a parte autora (re)ingressou no RGPS
em07.2010, vinte e seis anos após o encerramento do seu último vínculo de trabalho. Verifica-se,
assim, que o autor retornou ao RGPS após o início da incapacidade (07.2010).
Dessa forma, aplicável o disposto no art. 42, § 2º e par. ún. do art. 59, ambos da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à Previdência inviabiliza, no
caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF3ª R., 8ª T. AC 200703990383093, Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
DATA:16.12.2010, p.: 589)
Sendo assim, não faz jus aos benefícios.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Int.”

Constitui condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez que, no
momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade
de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

No caso sob exame, a prova dos autos demonstrou que o autor sofreu acidente vascular cerebral
em 24/07/2010, vinte dias após ter readquirido a qualidade de segurado na condição de
empregado, de forma que não havia recolhido o número mínimo de 1/3 das contribuições exigidas

para o cumprimento da carência do benefício por incapacidade postulado, e que lhe permitisse o
cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.
Não colhe a alegação de que o autor estaria acometido de quadro de alienação mental que o
dispensasse do cumprimento da carência, pois assinou de próprio punho as procurações
outorgadas tanto na lide originária como na presente ação, além de não haver notícia de sua
interdição, constando do laudo quadro de déficit mental resultante das sequelas do AVC.
De outra parte, quando à alegada data em que ocorrido o AVC, não há nos autos elemento de
prova que lhe dê embasamento documental, mas apenas declaração unilateral do autor.
No que toca à alegada omissão do julgado rescindendo em qualificar a patologia sofrida pelo
autor como “acidente de qualquer natureza”, permitindo seu enquadramento na hipótese de
dispensa de carência prevista no artigo 26, II da Lei de Benefícios, verifica-se igualmente se
tratarem de hipóteses de dispensa de carência que não foram em nenhum momento aventadas
pelo autor na ação originária, constituindo indevida inovação na via da ação rescisória,
manifestamente incabível consoante a orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior
Tribunal de Justiça:

"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA
DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS DE QUE RESULTA
INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES.
1. A verificação da violação de dispositivo literal de lei (art. 485, inciso V, do CPC) requer exame
minucioso do julgador, cujo intuito é evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa
seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão
à lei é flagrante. Nesse caso, é vedado qualquer tipo de inovação argumentativa que poderia ter
sido feita no processo originário, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
2. O autor, nesta ação rescisória, aponta que o acórdão rescindendo violou o art. 462 do CPC e a
Lei nº 10.478/2002, que dispôs sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da
RFFSA. Ocorre que tal questão não foi suscitada oportunamente.
3. Verifica-se dos autos que, no julgamento do recurso especial, esta Corte se limitou a decidir no
sentido de que os ex-ferroviários aposentados após o advento do Decreto-Lei nº 956/1969 não
têm direito à complementação de proventos, sem discutir a questão sob o prisma do advento da
Lei nº 10.478/2002 e a incidência do art. 462 do CPC. Destarte, não tendo tal ponto sido objeto de
análise da decisão rescindenda, a matéria não pode ser discutida em ação rescisória.
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 4.697/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)

"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE
ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CASO EM QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CUIDOU DAS MATÉRIAS
DISCIPLINADAS PELOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE
ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS, DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL
INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA.
1. Sem que tenha havido, no acórdão rescindendo, qualquer manifestação acerca da matéria
disciplinada pelos dispositivos legais cuja literalidade é tida por violada - o que se explica pelo fato
de a discussão não haver sido oportunamente levantada nos autos principais - impõe-se
reconhecer, de plano, a inviabilidade da rescisória ajuizada com exclusivo fundamento no art.
485, V, do CPC.

2. Ao proferir o acórdão do AgRg no AREsp n. 281.572/MS, que ora se busca rescindir, a Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a afirmar que é de 5 (cinco) anos o prazo
prescricional aplicável à pretensão de execução de sentença proferida em ação coletiva, e que
esse prazo é contado do trânsito em julgado do título judicial, sendo desimportante, para a
configuração da prescrição, o fato de a sentença da ação coletiva necessitar de liquidação. Do
que se depreende da leitura do acórdão rescindendo, não houve, por parte do referido órgão
julgador, nenhum pronunciamento sobre a necessidade de comunicação prévia aos potenciais
beneficiários da sentença proferida na ação coletiva, nem sobre a pretextada consequência que
adviria, sobre a contagem do prazo prescricional das execuções individuais, do fato de não ter
havido tal comunicação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg na AR 5.526/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 27/05/2015, DJe 15/06/2015)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO APTO A
EMBASAR A AÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO,
QUE NÃO FOI FEITO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do
Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era
ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência
do pronunciamento jurisdicional (AgRg no REsp. 1407540/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 19.12.14).
2. No caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, o Autor busca suprir laudo pericial já
apresentado no processo originário, o qual conta, inclusive, com a sua ratificação, assim são
descabidas as alegações de existência de documento novo apto a embasar a Ação Rescisória,
bem como de ocorrência de erro de fato.
3. As demandas que envolvem verbas alimentares não deverão ser interpretadas como uma
relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou
tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído. Assim, tem-se que o pleito contido na peça
inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário, deve ser analisado
com certa flexibilidade. Desta forma, postulada na inicial a concessão de benefício em
determinados termos, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos
requisitos e concede ao autor todos os consectários devidos daquela postulação, não incorrendo,
dessa maneira, em julgamento extra ou ultra petita.
4. Ocorre que, por se tratar de Recurso Especial originário de Ação Rescisória, é inviável a
aplicação deste entendimento. Isto porque, se o tema não foi discutido no acórdão rescindendo,
não há como ser levantado agora, na via estreita da Rescisória, na medida em que não se pode,
obviamente, desconstituir um ponto inexistente no acórdão rescindendo.
5. A verificação da violação de dispositivo literal de lei (art. 485, inciso V do CPC) requer exame
minucioso do julgador, cujo intuito é evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa
seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão
à lei é flagrante. Nesse caso, é vedado qualquer tipo de inovação argumentativa que poderia ter
sido feita no processo originário, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos
(AR 4.697/PE, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6.11.2015).
6. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no AREsp 414.975/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017)

Com tais fundamentos, conclui-se que a pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao
questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo
julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração
segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo
966, V do CPC, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas
na demanda originária e o seu rejulgamento.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do Código de Processo
Civil, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não
configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma , não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0008904-67.2012.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/06/2014)

"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE .
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que
só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e
arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no
caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período
questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural , mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato,
pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) Ação rescisória que se julga improcedente ."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-25.2008.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/08/2013)

"AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO COM BASE EM VIOLAÇÃO À LEI RESCISÃO
QUE DEPENDE DE REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO

MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE . APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.
1) Se o julgador da ação originária, analisando as provas colhidas naquela demanda, concluiu
que a atividade exercida pelo obreiro (Chefe de Manutenção) estava sujeita a agentes insalubres,
não cabe ao julgador da rescisória afirmar o contrário, pois que, para isso, teria de reexaminá-la
(provas, fundamentos, etc.), o que não corresponde a nenhuma das causas de rescisão
elencadas no art. 485 do CPC.
2) Ainda que se concluísse que a especialidade da atividade se concentrava em determinados
períodos da jornada de trabalho do obreiro, o julgador da rescisória não poderia afirmar que
houve violação à lei, pois que, para isso, teria que se filiar a uma das tantas possíveis correntes
que têm por especial a totalidade ou a parcialidade da jornada sob tais agentes. Assim, se a
interpretação da norma não destoa do razoável, não há como acoimar o julgado de violador da
lei.
3) Tratando-se de demanda em que o acolhimento do pedido de rescisão do julgado depende de
reexame da causa originária, não há como vislumbrar venha a ser acolhido pelo colegiado desta
Terceira Seção, razão pela qual não há sentido em se movimentar toda a máquina judiciária para,
ao final, chegar ao único resultado tantas vezes aqui proclamado. Inteligência do art. 285-A do
CPC.
4) Agravo regimental improvido."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0014751-16.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO
LEONARDO SAFI, julgado em 12/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2013)

No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO
NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do
conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei,
dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos
termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em
vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/05/2014, DJe 26/05/2014)

Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art.
966, V do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, não conheço da preliminar de carência da ação e JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$
1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a
ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.








AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002099-71.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: LUIZ ANTONIO EUZEBIO
Advogados do(a) AUTOR: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N, FERNANDO
JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO-VISTA


Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, V, do Código de Processo
Civil, com vista à desconstituição de julgado que reconheceu a preexistência da incapacidade da
parte autora e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria
por invalidez.

Sustenta o autor, em síntese, que o acidente vascular cerebral sofrido em julho de 2010, mesmo
mês de sua refiliação ao RGPS, equipara-se ao acidente de qualquer natureza previsto no Art.
26, II, da Lei 8.213/91, dispositivo que entende ter sido violado, por se tratar de hipótese de
dispensa da carência, para fins de percepção do benefício pretendido.

O ilustre Relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, proferiu seu voto no sentido de
julgar improcedente o pedido formulado na presente demanda. Em seguida, antecipou seu voto a
Juíza Federal Convocada Vanessa Mello para, divergindo do E. Relator, julgar procedente a ação
rescisória e, em rejulgamento da causa, julgar procedente o pleito originário, concedendo o
benefício de aposentadoria por invalidez. No ensejo, pedi vista dos autos para melhor analisar a
questão e, nesta oportunidade, trago o meu voto.

A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o laudo pericial comprovou
que o autor, portador de sequela de AVC com déficit mental, hipertensão arterial e
hipotireoidismo, encontrava-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde
24/07/2010, restando caracterizada a preexistência da incapacidade, vez que reingressou ao
RGPS na competência de 07/2010.

Convém ressaltar que inexiste prova documental nos autos que confirme a data de início da

incapacidade indicada no laudo. Isto porque o documento médico mais antigo apresentado, com
data de 06/12/2010, atesta que o autor é portador de sequela neurológica de acidente vascular
cerebral, enfermidade que, todavia, não se tem a informação precisa de quando teria ocorrido.

Nessa circunstância, dada a natureza do quadro clínico, razoável seria a juntada do prontuário
médico com o relato da ocorrência do acidente vascular cerebral e dos tratamentos a que esteve
submetido o autor, que permitissem identificar a progressividade da doença, bem como o início
da incapacitação para o labor.

É cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu
convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros
elementos contidos nos autos. Dessa forma, no caso em apreço, a interpretação no sentido de
que o autor refiliou-se ao RGPS após já estar incapacitado para o trabalho não pode ser
considerada aberrante ao ponto de configurar violação manifesta de norma jurídica.

A propósito, a hipótese de equiparação da patologia descrita com o acidente de qualquer
natureza, que dispensa o cumprimento da carência, a teor do Art. 26, II, da Lei 8.213/91, sequer
foi aventada no curso da ação subjacente, havendo, nos recursos interpostos contra o decisum
impugnado, argumentos limitados à afirmação de que o autor possuía a carência exigida, por
contar com seis meses de recolhimentos contributivos.

Ante o exposto, acompanho o voto do Senhor Relator no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o
pedido de rescisão do julgado.

É o voto.

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002099-71.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: LUIZ ANTONIO EUZEBIO
Advogados do(a) AUTOR: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N, FERNANDO
JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de ação rescisória em que o particular busca a desconstituição de provimento
jurisdicional deste egrégio Tribunal, lançado em autos de ação de benefício por incapacidade.
Em seu alentado voto, o eminente Relator julga improcedente a “actio”, ao argumento de que o
postulante pretende, apenas, a revaloração do quadro fático-probatório da demanda originária,
compreendendo descaracterizados os permissivos de erro de fato e de literal violação a
dispositivo de lei.
Ouso divergir do entendimento esposado por Sua Excelência.
Em tema de matéria de benesse por inaptidão, sabe-se que a carência, por certo, é dispensável,
dentre outras hipóteses, em casos de acidente de qualquer natureza. Há expresso preceito nesse
sentido, tal seja, o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse diapasão, não há dúvida de que o acidente vascular cerebral - AVC, como o
experimentado pelo pretendente, é de sorte a dispensar o cumprimento de carência, por se
enquadrar, exatamente, no conceito de "acidentes de qualquer natureza", posto que se cuida de

acidente grave, a oportunizar imediatos cuidados médicos.
Destarte, acredito que o ato judicial atacado sujeita-se, sim, à rescindibilidade, uma vez que o
suplicante sofreu acidente vascular cerebral em 24/07/2010, como expressamente realçado no
laudo pericial, precisamente na resposta ao quesito 3 – id. 270065. Factível, assim, a alegação de
vulneração ao sobredito art. 26, II, da Lei de Benefícios.
Adite-se que, a meu sentir, não colhe a assertiva de ocorrência de inovação processual na senda
rescisória, já que cabe ao magistrado a tarefa de dizer o direito ao caso concreto, a incluir a
norma excludente da carência, cuja incidência independe da provocação da parte.
Passando-se, imediatamente, ao rejulgamento da causa, penso que procede o pleito de
aposentadoria por invalidez.
Conforme estatuído no laudo, o demandante padece de enfermidade crônica e progressiva, a
saber, sequela de AVC, com apresentação de déficit mental irreversível, estando total e
permanentemente incapacitado ao labor, desde a data do evento, em 24/07/2010 – data em que
ostentava a qualidade de segurado, não lhe sendo exigida carência, conforme exposto acima.
O termo inicial há de ser efetivado à data do requerimento administrativo formulado em
29/11/2011 (DER) – ID 270012, eis que a inaptidão advém desde então.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos
§§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da
decisão concessiva do benefício. Inteligência da Súmula n. 111 do STJ.
Ante o exposto, divirjo do e. Relator, para julgar procedente a ação rescisória e, em rejulgamento
da causa, procedente o pleito originário para conceder o benefício nos termos da fundamentação.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISPENSA DE CARÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART.
26, II DA LEI Nº 8.213/91. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À
LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 – Preliminar de carência da ação não conhecidas.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de
uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 – A prova dos autos demonstrou que o autor sofreu acidente vascular cerebral em 24/07/2010,
vinte dias após ter readquirido a qualidade de segurado na condição de empregado, de forma que
não havia recolhido o número mínimo de 1/3 das contribuições exigidas para o cumprimento da
carência do benefício por incapacidade postulado, e que lhe permitisse o cômputo das
contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.
4 - Afastada a alegação de que o autor estaria acometido de quadro de alienação mental que o
dispensasse do cumprimento da carência, pois assinou de próprio punho as procurações
outorgadas tanto na lide originária como na presente ação, além de não haver notícia de sua
interdição, constando do laudo quadro de déficit mental resultante das sequelas do AVC.
5 - Igualmente afastada a alegação de omissão do julgado rescindendo em qualificar a patologia
sofrida pelo autor como “acidente de qualquer natureza”, permitindo seu enquadramento na

hipótese de dispensa de carência prevista no artigo 26, II da Lei de Benefícios, pois verifica-se
igualmente se tratarem de hipóteses de dispensa de carência que não foram em nenhum
momento aventadas pelo autor na ação originária, constituindo indevida inovação na via da ação
rescisória, manifestamente incabível consoante a orientação jurisprudencial consolidada no C.
Superior Tribunal de Justiça.
6 - Pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de
valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo,
fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que
entende corretos.Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não
configurada.
7 – Preliminar não conhecida. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, a Terceira
Seção, por maioria, decidiu não conhecer da preliminar de carência da ação e julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora