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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE DE EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊN...

Data da publicação: 27/10/2020, 07:33:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE DE EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATÉRIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. RECONVENÇÃO. ART. 966, V DO CPC. EMPREGADA DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES. 1 – Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 966, VIII, § 1º do Código de Processo Civil, o erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. 2 – A questão da existência de início de prova material acerca do alegado vínculo laboral mantido pela autora na função de empregada doméstica no período de 12.12.65 a 25.06.70, foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, orientando-se o julgado no sentido da existência de tal prova apenas em relação ao período de 26.06.1970 a 31.12.1980, de forma que limitado o conjunto probatório em relação ao período anterior ao ano de 1970 à prova testemunhal produzida. 3 - A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica, prevista no art. 966, V, do Código de Processo Civil, decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 4 - A pretensão rescindente deduzida reside precipuamente na rediscussão do entendimento adotado pelo julgado rescindendo para afastar o reconhecimento do tempo de serviço da autora como empregada doméstica no período anterior ao ano de 1970, sendo direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. 5 - O pleito reconvencional deduzido pelo INSS busca a rescisão do julgado, sob a alegada violação à norma jurídica do art. 27, II da Lei nº 8.213/91, em vigor à época da prolação da decisão rescindenda, ao reconhecer o trabalho urbano da autora no período de 26.06.1970 a 31.12.1980, na função de empregada doméstica, atribuído ao empregador doméstico a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, quando tal comprovação deveria ser feita pelo próprio empregado doméstico. 6 - Não se verifica no julgado rescindendo violação manifesta a norma jurídica pelo julgado rescindendo, pois alinhou-se ao posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do início de prova material e do recolhimento das contribuições previdenciárias: a) admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material no tocante ao período anterior à Lei n° 5.859/72; b) no período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, não existia previsão legal para registro do trabalhador doméstico, sendo, portanto, descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período; no período posterior à edição da Lei nº 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (Embargos de Divergência em REsp n° 1.165.729, EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652; AgRg no REsp n° 1.059.063). 7 - Ação rescisória e reconvenção improcedentes. 8 - Condenação das partes ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte autora beneficiária da justiça gratuita. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5022835-76.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5022835-76.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
15/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII DO CPC.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE DE EMPREGADA
DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATÉRIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. RECONVENÇÃO. ART. 966, V DO CPC. EMPREGADA
DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA E RECONVENÇÃO
IMPROCEDENTES.
1 – Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 966, VIII, § 1º
do Código de Processo Civil, o erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é
aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha
havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável
independentemente da produção de novas provas.
2 – A questão da existência de início de prova material acerca do alegado vínculo laboral mantido
pela autora na função de empregada doméstica no período de 12.12.65 a 25.06.70, foi objeto de
pronunciamento de mérito na lide originária, orientando-se o julgado no sentido da existência de
tal prova apenas em relação ao período de 26.06.1970 a 31.12.1980, de forma que limitado o
conjunto probatório em relação ao período anterior ao ano de 1970 à prova testemunhal
produzida.
3 - A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica, prevista no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

art. 966, V, do Código de Processo Civil, decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do
seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-
se o reexame dos fatos da causa originária.
4 - A pretensão rescindente deduzida reside precipuamente na rediscussão do entendimento
adotado pelo julgado rescindendo para afastar o reconhecimento do tempo de serviço da autora
como empregada doméstica no período anterior ao ano de 1970, sendo direcionada
exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária
adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua
revaloração segundo os critérios que entende corretos, não configurando a violação a literal
disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
5 - O pleito reconvencional deduzido pelo INSS busca a rescisão do julgado, sob a alegada
violação à norma jurídica do art. 27, II da Lei nº 8.213/91, em vigor à época da prolação da
decisão rescindenda, ao reconhecer o trabalho urbano da autora no período de 26.06.1970 a
31.12.1980, na função de empregada doméstica, atribuído ao empregador doméstico a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, quando tal comprovação
deveria ser feita pelo próprio empregado doméstico.
6 - Não se verifica no julgado rescindendo violação manifesta a norma jurídica pelo julgado
rescindendo, pois alinhou-se ao posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do
início de prova material e do recolhimento das contribuições previdenciárias: a) admite-se a
declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material no tocante ao período
anterior à Lei n° 5.859/72; b) no período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, não existia previsão
legal para registro do trabalhador doméstico, sendo, portanto, descabida a exigência de
recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período; no período posterior
à edição da Lei nº 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e
recolhimentos das contribuições previdenciárias (Embargos de Divergência em REsp n°
1.165.729, EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652; AgRg no REsp n°
1.059.063).
7 - Ação rescisória e reconvenção improcedentes.
8 - Condenação das partes ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$
1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a
ressalva de se tratar de parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022835-76.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: MARIA LUIZA RAMOS TONETTO

RECONVINDO: MARIA LUIZA RAMOS TONETTO

Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA
BRAZ - SP139403-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS


RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022835-76.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: MARIA LUIZA RAMOS TONETTO
RECONVINDO: MARIA LUIZA RAMOS TONETTO
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA
BRAZ - SP139403-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Luiza Ramos Tonetto contra o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, V e VIII do Código de Processo Civil,
visando desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida pelo então Exmo. Juiz Federal
Convocado Hélio Nogueira, confirmada pela E. Sétima Turma no julgamento do agravo legal, que
negou seguimento à apelação da autora e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação
do INSS para reformar a sentença,restringindoo reconhecimento do trabalho urbano ao período
de 26.06.1970 a 31.12.1980 e julgandoimprocedente o pedido de concessão de aposentadoria
por tempo de serviço.
Sustenta a requerente ter o julgado rescindendo incorrido em erro de fato ao desconsiderar a
prova documental apresentada nos autos da ação originária apontando o labor como empregada
doméstica no período de 12.12.65 a 25.06.70, documentos não impugnados pelo INSS e que
foram ratificados pela prova testemunhal produzida.
Alega ainda a violação à literal disposição do artigo 58 do Decreto nº 357/91, arts 5º, XXXVI e 7º,
XXXIV da Constituição Federal, art. 6º do Decreto nº 911/92 e art. 12 da Lei n 8.212/91, que
asseguram o reconhecimento do tempo de serviço na função de empregado doméstico,
competindo ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido
novo julgamento no sentido da procedência integral do pedido originário, com o cômputo de
tempo de serviço anterior a 1970, na função de empregada doméstica, e a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data do requerimento

administrativo, 29/12/1994.
A fls. 495 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Citado, o INSS apresentou contestação em que sustenta a improcedência da ação rescisória,
negando a existência de erro de fato no julgado rescindendo, pois a matéria foi objeto de
controvérsia e houve pronunciamento acerca da questão relativa ao labor como empregada
doméstica conversão do período de atividade anterior a 1970, afastando assim o cabimento do
pleito rescisório. Nega ainda a violação manifesta a norma jurídica pelo julgado rescindendo, por
ter adotado uma entre as interpretações cabíveis acerca da matéria.
Juntamente com a contestação, o INSS apresentou reconvenção, pugnando pela rescisão do
julgado com fundamento no art. 966, V do Código de Processo Civil, invocando a violação ao art.
27, II da Lei nº 8.213/91, em vigor à época da prolação da decisão rescindenda, que exigia a
comprovação do recolhimento das contribuições pelo empregado doméstico, pois houve sua
equiparação aos demais segurados empregados somente com o advento da Emenda
Constitucional nº 72/2013, sendo que até então mantinham status previdenciário dos contribuintes
individuais mesmo após instituída a obrigação pelos empregadores domésticos.
A autor apresentou réplica e resposta à reconvenção.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda
Regimental nº 15/16.




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022835-76.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: MARIA LUIZA RAMOS TONETTO
RECONVINDO: MARIA LUIZA RAMOS TONETTO
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA
BRAZ - SP139403-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da
ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da
data do trânsito em julgado do v.acórdão rescindendo, 29/05/2017 (fls. 478) e o ajuizamento do
feito, ocorrido em 28/11/2017.


Do Juízo Rescindente:

Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 966, VIII, § 1º do
Código de Processo Civil, transcrevo o dispositivo:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.".

O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado
decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha
sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas
provas. Veja-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a rescisão de julgamento fundada em
erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como
em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato ,
pois, caso contrário, a discussão versará sobre erro de julgamento, discussão estranha à ação
rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedentes. 1.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria
derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, providência vedada nessa instância
especial.
Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1267737/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
06/11/2018, DJe 13/11/2018)

De outra parte, dispõe o art. 966, V, do Código de Processo Civil:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;"

A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
No caso sob exame, a decisão terminativa rescindenda reformou a sentença de mérito e limitou o
reconhecimento do tempo de serviço da autora como empregada doméstica, reconhecendo não
ter sido apresentado início de prova material apto a comprovar o labor da autora anterior a 1970,
tendo sido comprovado apenas pela prova testemunhal, cujos termos transcrevo no capítulo

pertinente:

" DECISÃO
Trata-se de Remessa Oficial e Apelações interpostas por ambas as partes, em Ação de
Conhecimento ajuizada por Maria Luiza Ramos, em 19.08.1998, que tem por objeto condenar a
autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante
o reconhecimento do exercício de trabalho urbano no período de 12.12.1965 a 31.12.1980.
A r. Sentença proferida em 10.05.1999 julgou procedente o pedido, reconhecido o interregno
pleiteado e concedida a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento
administrativo, mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$
500,00 (quinhentos reais). Sentença submetida à remessa oficial (fls. 97/100).
Em seu recurso, a autarquia ré pugna pela reforma integral da r. sentença (fls. 104/105).
Apela também a parte autora, requerendo a majoração dos honorários advocatícios (fls. 107/109).
Subiram os autos com Contrarrazões (fls. 113/114 e 117/119).
É o relatório.
Decido.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de
Processo Civil.
(...)
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA
A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
São hábeis para tal escopo documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem
contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e,
quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador ou seu
preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos
quais constem os dados previstos nocaputdo art. 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia
previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência
Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção
do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, a menos que haja
início de prova material e na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Em princípio, a declaração prestada pela ex-patroa ou seus familiares da época de prestação de
serviço, anterior à L. 5.859/72, é válida e operante desde que venha a ser corroborada pela prova
testemunhal, pois na vigência da Lei nº 3.807/1960 não se exigia o recolhimento de contribuições,
vez que inexistia previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, que na maioria das
vezes era admitido por contrato verbal.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI 5.859/72. INÍCIO DE PROVA. DELARAÇÃO DE EX-
EMPREGADORA.
A declaração de ex-empregadora de doméstica, ainda que não contemporânea do tempo de
serviço alegado, mas referente a período anterior ao advento da Lei 5.859/72, serve como início
de prova material exigido pela legislação previdenciária. Recurso não conhecido(REsp 326.004

SP, Min. Gilson Dipp).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
O conjunto probatório revela a existência de início de prova material para atestar o trabalho da
autora como doméstica, consubstanciado em cópia de seu Título Eleitoral e em Certidão de
Casamento em que foi testemunha, ambos datados de 1970, conforme documentos de fls. 22/24,
contemporâneos à época que se pretende comprovar, sendo corroborada por prova testemunhal
(fls. 93/95), consoante o enunciado da Súmula do C. STJ n.º 149.
Cumpre salientar que incumbe aos empregadores recolher as contribuições previdenciárias, em
decorrência da relação de emprego, a teor do art. 5º, I, e art. 69, I e III, da Lei nº 3.807/60.
Por outro lado, não consta início de prova material apto a comprovar o trabalho da autora anterior
a 1970, restando isolada a prova testemunhal.
Os demais documentos juntados aos autos não se prestam a comprovar o tempo de serviço
alegado na inicial, diante da generalidade e fragilidade de informações.
Destarte, não faz jus ao reconhecimento de todo o período pleiteado, conforme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR
URBANO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
149/STJ.
Para o reconhecimento de tempo de serviço visando à concessão de benefício previdenciário,
tanto para os trabalhadores rurais como para os trabalhadores urbanos, já proclamou o Superior
Tribunal de Justiça, há, o autor da ação, de produzir prova material que deverá ser confirmada
pelas testemunhas ouvidas em juízo. Agravo regimental improvido" (REsp[AgRg] 698.799 SP,
Min. Paulo Gallotti).
Comprovado se acha, portanto, o tempo de serviço no período de 26.06.1970, data do documento
mais remoto em nome da autora com a qualificação de doméstica (fl. 24), a 31.12.1980, não
necessitando para o reconhecimento desse lapso que os documentos sejam ano a ano, uma vez
que a lei exige apenas início probatório.
DO CASO CONCRETO
Portanto, somando-se os períodos de trabalho incontroversos ao interregno ora reconhecido,
perfaz a parte autora 24 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha
que ora determino a juntada.
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
(...)
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO à Apelação da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial e
à Apelação do INSS, para reconhecer apenas o período de trabalho urbano de 26.06.1970 a
31.12.1980, fixada a sucumbência recíproca, e julgar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, na forma da fundamentação acima.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se.”

Da leitura das razões do julgado rescindendo constata-se que a questão da existência de início
de prova material acerca do alegado vínculo laboral mantido pela autora na função de empregada
doméstica no período de 12.12.65 a 25.06.70 foi objeto de pronunciamento de mérito na lide
originária, orientando-se o julgado no sentido da existência de tal prova apenas em relação ao

período de 26.06.1970 a 31.12.1980, de forma que limitado o conjunto probatório em relação ao
período anterior ao ano de 1970 à prova testemunhal produzida.
Assim, não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo que decorresse de má apreciação
da prova produzida nos autos da ação originária; patente ainda ter havido a cognição da matéria
mediante o exame da prova documental produzida e valorada como insuficiente para sua
comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 1º do
inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil.
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito
proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de
insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a
orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados
seguintes:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO
NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. ERRO DE FATO
(INCISO IX) NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(...)
VIII - O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se
quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de
um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de
um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo
para a solução da lide.
IX - O julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, entendendo pelo não
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de
trabalhadora rural, tendo em vista que a parte autora pretendia a extensão da condição de
lavrador do pai e do marido e o Sistema CNIS da Previdência Social apontou o trabalho urbano
do cônjuge por longo período e a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
nesta condição.
X - Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os
elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela
improcedência do pedido.
XI - Não restou também configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos
termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
XII - O que pretende a parte autora é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória,
mesmo que para correção de eventuais injustiças.
XIII - Rescisória improcedente. Isenta de custas e honorária em face da gratuidade de justiça -
artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP,
REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0028175-28.2013.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/05/2015)

"AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS V e IX, DO
CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICÁVEL O ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ERRO
DE FATO OU VIOLAÇÃO DE LEI. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A jurisprudência vem entendendo ser plenamente possível o julgamento de ação rescisória por
meio do art. 557 do CPC. Precedentes desta Corte.

2 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o julgado rescindendo
considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das
testemunhas, eram insuficientes para demonstrar o seu exercício de atividade rural, em regime de
economia familiar, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade
rural, não havendo que se falar em erro de fato ou violaçãode lei.
3 - É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte, no
sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em
que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação
4 - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0057042-85.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014)

Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art.
966, VIII do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida
neste aspecto.
De outra parte, no tocante à alegada violação manifesta a norma jurídica, o pleito rescisório
reside precipuamente na rediscussão do entendimento adotado pelo julgado rescindendo para
afastar o reconhecimento do tempo de serviço da autora como empregada doméstica no período
anterior ao ano de 1970, e que restou afastado por não haver início de prova material que
demonstrasse o efetivo desempenho da atividade laboral em tal época.
Afigura-se de plano inviável o acolhimento da pretensão rescindente fundada no art. 966, V do
Código de Processo Civil, pois não se verifica na decisão rescindenda a existência de julgamento
baseado em interpretação manifestamente inconstitucional da legislação previdenciária aplicada
ou em interpretação das normas jurídicas tida como incompatível pelo Superior Tribunal de
Justiça.
A pretensão rescindente deduzida é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de
valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo,
fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que
entende corretos, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má
apreciação das provas.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo
966, V do CPC, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas
na demanda originária e o seu rejulgamento.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:

"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma , não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0008904-67.2012.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3

Judicial 1 DATA:04/06/2014)

"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE .
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que
só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e
arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no
caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período
questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural , mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato,
pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) Ação rescisória que se julga improcedente ."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-25.2008.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/08/2013)

No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO
NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do
conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei,
dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos
termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em
vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/05/2014, DJe 26/05/2014)

Passo à análise da reconvenção oposta pelo INSS.
Inicialmente, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial para a propositura da
ação rescisória reconvencional, protocolada em 14/02/2018 (fls. 497), cuja observância se impõe
ante a autonomia desta em relação à ação rescisória principal, sujeitando-se ao preenchimento
dos mesmos requisitos processuais exigidos na lei, dentre eles o previsto no artigo 975, caput do
Código de Processo Civil.
De outra parte, quanto ao cabimento processual do pedido reconvencional, seu conhecimento
condiciona-se à natureza jurídica da ação principal, devendo apresentar, igualmente, pretensão
desconstitutiva e interesse na rescisão do julgado originário.

O pleito reconvencional deduzido pelo INSS busca a rescisão do julgado, sob a alegada violação
à norma jurídica do art. 27, II da Lei nº 8.213/91, em vigor à época da prolação da decisão
rescindenda, ao reconhecer o trabalho urbano da autora no período de 26.06.1970 a 31.12.1980,
na função de empregada doméstica, atribuído ao empregador doméstico a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias, quando tal comprovação deveria ser feita pelo
próprio empregado doméstico.
Não se verifica no julgado rescindendo violação manifesta a norma jurídica pelo julgado
rescindendo, pois alinhou-se ao posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do
início de prova material e do recolhimento das contribuições previdenciárias: a) admite-se a
declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material no tocante ao período
anterior à Lei n° 5.859/72; b) no período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, não existia previsão
legal para registro do trabalhador doméstico, sendo, portanto, descabida a exigência de
recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período; no período posterior
à edição da Lei nº 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e
recolhimentos das contribuições previdenciárias (Embargos de Divergência em REsp n°
1.165.729, EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652; AgRg no REsp n°
1.059.063).
Assim, não se exigia a comprovação do recolhimento das contribuições pelo empregado
doméstico durante o período de atividade reconhecido no julgado rescindendo, de forma que o
julgado rescindendo adotou uma das possíveis soluções na interpretação da norma de regência
da matéria.
Conclui-se, portanto, não terem restado caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade previstas
no art. 966, V do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente
deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória e a reconvenção.
Condeno as partes ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$
1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015
É como VOTO.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII DO CPC.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE DE EMPREGADA
DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATÉRIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. RECONVENÇÃO. ART. 966, V DO CPC. EMPREGADA
DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA E RECONVENÇÃO
IMPROCEDENTES.
1 – Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 966, VIII, § 1º
do Código de Processo Civil, o erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é
aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha
havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável
independentemente da produção de novas provas.
2 – A questão da existência de início de prova material acerca do alegado vínculo laboral mantido
pela autora na função de empregada doméstica no período de 12.12.65 a 25.06.70, foi objeto de
pronunciamento de mérito na lide originária, orientando-se o julgado no sentido da existência de
tal prova apenas em relação ao período de 26.06.1970 a 31.12.1980, de forma que limitado o

conjunto probatório em relação ao período anterior ao ano de 1970 à prova testemunhal
produzida.
3 - A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica, prevista no
art. 966, V, do Código de Processo Civil, decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do
seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-
se o reexame dos fatos da causa originária.
4 - A pretensão rescindente deduzida reside precipuamente na rediscussão do entendimento
adotado pelo julgado rescindendo para afastar o reconhecimento do tempo de serviço da autora
como empregada doméstica no período anterior ao ano de 1970, sendo direcionada
exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária
adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua
revaloração segundo os critérios que entende corretos, não configurando a violação a literal
disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
5 - O pleito reconvencional deduzido pelo INSS busca a rescisão do julgado, sob a alegada
violação à norma jurídica do art. 27, II da Lei nº 8.213/91, em vigor à época da prolação da
decisão rescindenda, ao reconhecer o trabalho urbano da autora no período de 26.06.1970 a
31.12.1980, na função de empregada doméstica, atribuído ao empregador doméstico a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, quando tal comprovação
deveria ser feita pelo próprio empregado doméstico.
6 - Não se verifica no julgado rescindendo violação manifesta a norma jurídica pelo julgado
rescindendo, pois alinhou-se ao posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do
início de prova material e do recolhimento das contribuições previdenciárias: a) admite-se a
declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material no tocante ao período
anterior à Lei n° 5.859/72; b) no período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, não existia previsão
legal para registro do trabalhador doméstico, sendo, portanto, descabida a exigência de
recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período; no período posterior
à edição da Lei nº 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e
recolhimentos das contribuições previdenciárias (Embargos de Divergência em REsp n°
1.165.729, EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652; AgRg no REsp n°
1.059.063).
7 - Ação rescisória e reconvenção improcedentes.
8 - Condenação das partes ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$
1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a
ressalva de se tratar de parte autora beneficiária da justiça gratuita. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória e a reconvenção, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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