D.E. Publicado em 08/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014196-28.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto em face de decisão denegatória de antecipação da tutela, em ação movida para a concessão de aposentadoria especial.
Sustenta o agravante, em síntese, que está exercendo atividade remunerada porque teve seu direito de se aposentar negado; alegando ter comprovado que laborou em condições insalubres no período de 05.02.82 a 05.06.86, exposto a nível médio de ruído de 82,7 dB, consoante laudo técnico elaborado pela própria empregadora, fazendo jus à aposentadoria especial, bem como à concessão da tutela antecipatória.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fl. 281 e vº) foi proferida nos seguintes termos:
No caso em exame, ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, é de rigor a manutenção do decisum.
Conforme consignado no decisum, "no caso concreto, segundo consta da própria inicial, o segurado atualmente exerce atividade remunerada. Assim, muito embora seu pleito seja de natureza previdenciária, não constato a urgência da medida antecipatória, vez que o agravante não está ao desamparo no que tange aos alimentos.".
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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