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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:15

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A discussão cinge-se ao direito de habilitação dos herdeiros, para receber as parcelas devidas à autora até a data em que ela faleceu. 2. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo, razão pela qual não gera direito à pensão por morte, sendo devido apenas e tão-somente ao seu titular, em razão das suas condições pessoais (idade ou deficiência e miserabilidade). 3. Por força de expressa disposição do Art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007, os eventuais créditos existentes em nome do titular devem ser pagos aos seus herdeiros. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 544212 - 0027658-86.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027658-86.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.027658-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233063 CAMILA VESPOLI PANTOJA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):BENEDICTO DA SILVA PINTO e outros
:JOSE AUGUSTO APARECIDO DA SILVA PINTO
:VALENTIM DA SILVA PINTO
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
SUCEDIDO:BENEDICTA MARIA DE OLIVEIRA PINTO falecido
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PEDREIRA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 81/82
No. ORIG.:00025495620118260435 2 Vr PEDREIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A discussão cinge-se ao direito de habilitação dos herdeiros, para receber as parcelas devidas à autora até a data em que ela faleceu.
2. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo, razão pela qual não gera direito à pensão por morte, sendo devido apenas e tão-somente ao seu titular, em razão das suas condições pessoais (idade ou deficiência e miserabilidade).
3. Por força de expressa disposição do Art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007, os eventuais créditos existentes em nome do titular devem ser pagos aos seus herdeiros.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de março de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 10/03/2015 18:18:03



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027658-86.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.027658-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233063 CAMILA VESPOLI PANTOJA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):BENEDICTO DA SILVA PINTO e outros
:JOSE AUGUSTO APARECIDO DA SILVA PINTO
:VALENTIM DA SILVA PINTO
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
SUCEDIDO:BENEDICTA MARIA DE OLIVEIRA PINTO falecido
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PEDREIRA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 81/82
No. ORIG.:00025495620118260435 2 Vr PEDREIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, em face de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto contra decisão de deferimento quanto à habilitação dos herdeiros da beneficiária, falecida no curso do processo, em ação movida para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.


Sustenta o agravante, em suma, que, em face do caráter personalíssimo do benefício assistencial, a morte da postulante acarreta a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do Art. 267, VI, do CPC.


Aduz, ainda, que o Art. 23 do Decreto 6.214/07 refere-se ao resíduo não pago em vida, ou seja, apenas aos valores devidos entre o último pagamento e a data do óbito.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 81/82) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de deferimento quanto à habilitação dos herdeiros da beneficiária, falecida no curso do processo, em ação movida para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Sustenta a parte agravante, em suma, que as parcelas não recebidas em vida pela de cujus não se transmitem aos sucessores.
É o relatório. Decido.
Não assiste razão ao agravante.
Nos autos originários, o autor apelou da sentença de primeiro grau, pela qual o pedido inicial havia sido rejeitado. O apelo foi julgado procedente em 07/01/2014 (fls. 29/36), e sobreveio a notícia do falecimento do autor em 19/12/2013 (fl. 45).
A discussão cinge-se ao direito de habilitação dos herdeiros, para receber as parcelas devidas à autora até 19/12/2013, data em que ela faleceu.
É certo que o benefício assistencial possui caráter personalíssimo, razão pela qual não gera direito à pensão por morte. É devido apenas e tão-somente ao seu titular, em razão das suas condições pessoais (idade ou deficiência e miserabilidade).
Não obstante, por força de expressa disposição legal (Art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.213/2007), os eventuais créditos existentes em nome do titular devem ser pagos aos seus herdeiros, de acordo com a legislação civil, in verbis:
Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Neste sentido existem inúmeros precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujas ementas estão assim redigidas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A comunicação tardia do falecimento de uma das partes no processo impõe a suspensão do feito, em qualquer fase em que se encontre, para habilitação dos herdeiros ou sucessores, havendo convalidação de todos os atos praticados entre o óbito e a sucessão. 2. Não se deve anular os atos processuais praticados sem infringência das regras processuais, porquanto não comprovado o falecimento da parte autora antes da decisão que lhe reconheceu o direito ao benefício, direito este que deve ser concretizado, por meio de execução, desde que convalidado por habilitação de herdeiros ou sucessores. 3. Não há perda do objeto da ação, visto que os valores retroativos não recebidos em vida pelo autor até seu falecimento são devidos a seus sucessores devidamente habilitados nos autos. 4. Inobstante o caráter personalíssimo do benefício assistencial , os eventuais créditos existentes em nome do titular devem ser pagos aos seus herdeiros , conforme preceitua o Art. 23, parágrafo único, do Decreto 6.213/07. 5. Agravo desprovido.
(TRF3, 10ª Turma, AC 00078741220084039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, D.E. 19/12/2011)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIA. CUSTAS.
(...) V - O benefício é devido até a data do óbito (07/05/2005), conforme o disposto no art. 36, parágrafo único do Decreto n.º 1.744/95 (atualmente: art. 23, parágrafo único, do Decreto 6.214/2007), com nova redação dada pelo Decreto 4.712/2003, que autoriza o pagamento do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. (...)
(TRF3, 8ª Turma, AC 200160030004424, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, D.E. 22/09/2009)
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBITO DO BENEFICIÁRIO. DIREITO DE EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS PELOS HERDEIROS OU SUCESSORES PROCESSUAL. AGRAVO PROVIDO.
Subsiste como direito à herança das prestações vencidas entre o termo inicial e a data do óbito, pois já se achavam incorporadas ao patrimônio dos beneficiários do benefício assistencial de prestação continuada. Agravo de instrumento provido.
(TRF3, 10ª Turma, AC 200703000817094, Relator Des. Fed. Castro Guerra, D.E. 12/03/2008)
Destarte, em face dos precedentes esposados e das razões supra, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fulcro no Art. 557, §1º, do CPC.
Dê-se ciência e após, decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao Juízo de origem."

Conforme consignado no decisum, a discussão cinge-se ao direito de habilitação dos herdeiros, para receber as parcelas devidas à autora até 19/12/2013, data em que ela faleceu.


É certo que o benefício assistencial possui caráter personalíssimo, razão pela qual não gera direito à pensão por morte. É devido apenas e tão-somente ao seu titular, em razão das suas condições pessoais (idade ou deficiência e miserabilidade).


Não obstante, por força de expressa disposição legal (Art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007), os eventuais créditos existentes em nome do titular devem ser pagos aos seus herdeiros, de acordo com a legislação civil.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que adotaram a decisão ora agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 10/03/2015 18:18:07



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