D.E. Publicado em 19/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027658-86.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, em face de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto contra decisão de deferimento quanto à habilitação dos herdeiros da beneficiária, falecida no curso do processo, em ação movida para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Sustenta o agravante, em suma, que, em face do caráter personalíssimo do benefício assistencial, a morte da postulante acarreta a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do Art. 267, VI, do CPC.
Aduz, ainda, que o Art. 23 do Decreto 6.214/07 refere-se ao resíduo não pago em vida, ou seja, apenas aos valores devidos entre o último pagamento e a data do óbito.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 81/82) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, a discussão cinge-se ao direito de habilitação dos herdeiros, para receber as parcelas devidas à autora até 19/12/2013, data em que ela faleceu.
É certo que o benefício assistencial possui caráter personalíssimo, razão pela qual não gera direito à pensão por morte. É devido apenas e tão-somente ao seu titular, em razão das suas condições pessoais (idade ou deficiência e miserabilidade).
Não obstante, por força de expressa disposição legal (Art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007), os eventuais créditos existentes em nome do titular devem ser pagos aos seus herdeiros, de acordo com a legislação civil.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que adotaram a decisão ora agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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