Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016015-07.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos
da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que
se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que o segurado seja reabilitado
para trabalho compatível com suas condições.
Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016015-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA TEODORO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA SANTOS SANSON VARA - SP362709, DERCY
VARA NETO - SP263848-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016015-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA TEODORO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA SANTOS SANSON VARA - SP362709, DERCY
VARA NETO - SP263848-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária, com pedido de deferimento
de antecipação de tutela, contra a r. decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de
sentença, afastando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, pois a incapacidade se faz presente, não tendo a
autarquia procedido à realização de reabilitação, como determinara o título executivo judicial.
Decisão deste Relator, no sentido de deferir a antecipação de tutela recursal.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016015-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA TEODORO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA SANTOS SANSON VARA - SP362709, DERCY
VARA NETO - SP263848-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA PRETENSÃO RECURSAL
A r. sentença concedeu o beneplácito de auxílio-doença ao segurado, tendo, ainda, observado
que o INSS deveria realizar o procedimento de reabilitação.
A parte recorrente pugna pelo restabelecimento do benefício, sob o arugmento da incapacidade
que persiste.
Não pode o INSS cessar o benefício sem que o segurado seja reabilitado para trabalho
compatível com suas condições; logo, merece retificação o entendimento do Juízo a quo,
restabelecendo-se o benefício, com a inclusão comprovada do beneficiário aludido processo de
reabilitação.
No caso dos autos não há comprovação de que a autarquia procedeu à reabilitação funcional,
tendo cessado os pagamentos por perícia unilateral, isto é, de modo diverso do determinado.
Destarte, não se pode proceder de modo diverso ao estabelecido na sentença; a autarquia dispõe
do recurso de apelação - do qual faz uso -, caso tencione reformar o decisório de mérito.
Merece, pois, reforma a decisão de primeiro grau; o INSS deve manter ativo o benefício de
auxílio-doença, até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional.
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
RETROEXPENDIDOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos
da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que
se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que o segurado seja reabilitado
para trabalho compatível com suas condições.
Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA