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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO. TRF3. 50160...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO. O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia. Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que o segurado seja reabilitado para trabalho compatível com suas condições. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016015-07.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 13/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016015-07.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos
da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que
se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que o segurado seja reabilitado
para trabalho compatível com suas condições.
Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016015-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA TEODORO DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA SANTOS SANSON VARA - SP362709, DERCY
VARA NETO - SP263848-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016015-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA TEODORO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA SANTOS SANSON VARA - SP362709, DERCY
VARA NETO - SP263848-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária, com pedido de deferimento
de antecipação de tutela, contra a r. decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de
sentença, afastando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, pois a incapacidade se faz presente, não tendo a
autarquia procedido à realização de reabilitação, como determinara o título executivo judicial.
Decisão deste Relator, no sentido de deferir a antecipação de tutela recursal.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contraminuta.

É O RELATÓRIO.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016015-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA TEODORO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA SANTOS SANSON VARA - SP362709, DERCY
VARA NETO - SP263848-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O





O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

DA PRETENSÃO RECURSAL

A r. sentença concedeu o beneplácito de auxílio-doença ao segurado, tendo, ainda, observado
que o INSS deveria realizar o procedimento de reabilitação.
A parte recorrente pugna pelo restabelecimento do benefício, sob o arugmento da incapacidade
que persiste.
Não pode o INSS cessar o benefício sem que o segurado seja reabilitado para trabalho
compatível com suas condições; logo, merece retificação o entendimento do Juízo a quo,
restabelecendo-se o benefício, com a inclusão comprovada do beneficiário aludido processo de
reabilitação.
No caso dos autos não há comprovação de que a autarquia procedeu à reabilitação funcional,
tendo cessado os pagamentos por perícia unilateral, isto é, de modo diverso do determinado.
Destarte, não se pode proceder de modo diverso ao estabelecido na sentença; a autarquia dispõe
do recurso de apelação - do qual faz uso -, caso tencione reformar o decisório de mérito.
Merece, pois, reforma a decisão de primeiro grau; o INSS deve manter ativo o benefício de
auxílio-doença, até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional.

DISPOSITIVO

PELO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
RETROEXPENDIDOS.
É O VOTO.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos
da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que
se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que o segurado seja reabilitado
para trabalho compatível com suas condições.
Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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