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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO. TRF3. 5003129...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:47:33

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO. O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia. Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que a segurada seja reabilitado para trabalho compatível com suas condições. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003129-68.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003129-68.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
29/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos
da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que
se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que a segurada seja reabilitado
para trabalho compatível com suas condições.
Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003129-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: CLEUNICE DE SOUZA MACIEL

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003129-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: CLEUNICE DE SOUZA MACIEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária, contra a r. decisão que
observou não ser possível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em sede de ação
de concessão de benefício previdenciário, ora em fase de cumprimento de sentença.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, pois a incapacidade se faz presente, não tendo
a autarquia procedido à realização de reabilitação, como determinara o título executivo judicial.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contraminuta.

É O RELATÓRIO.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003129-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: CLEUNICE DE SOUZA MACIEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

DA PRETENSÃO RECURSAL

A r. sentença concedeu o beneplácito de auxílio-doença ao segurado, tendo, ainda, observado
que o INSS deveria realizar o procedimento de reabilitação.
A parte recorrente pugna pelo restabelecimento do benefício, sob o argumento da incapacidade
que persiste.
Não pode o INSS cessar o benefício sem que o segurado seja reabilitado para trabalho
compatível com suas condições; logo, merece retificação o entendimento do Juízo a quo,
restabelecendo-se o benefício, com a inclusão comprovada do beneficiário aludido processo de
reabilitação.
No caso dos autos não há comprovação de que a autarquia procedeu à reabilitação funcional,
tendo sido considerada “inelegível para o processo” tendo cessado os pagamentos por perícia
unilateral, isto é, de modo diverso do determinado.
Destarte, não se pode proceder de modo diverso ao estabelecido na sentença; a autarquia
dispõe da via recursal, caso tencionasse reformar o decisório de mérito.
Merece, pois, reforma a decisão de primeiro grau; o INSS deve manter ativo o benefício de
auxílio-doença, até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional.

DISPOSITIVO

PELO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
RETROEXPENDIDOS.
É O VOTO.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos
da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que
se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que a segurada seja reabilitado
para trabalho compatível com suas condições.
Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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